Estado da arte da regulamentação do “bebê de proveta” no Brasil

Por: Fátima Oliveira

É imoral calar diante de procedimentos médicos inseguros

Diante dos descalabros divulgados sobre a fabricação de “bebês de proveta” no Brasil, setores ditos leigos que lidam com a temática aventam a imperiosa e urgente necessidade de uma norma técnica para definir limites para o setor público e privado.

Foi o que solicitei ao ministro da Saúde, Alexandre Padilha, na entrevista coletiva com blogueiros, no último 21, em São Paulo, sobre a qual falarei outro dia; ele se comprometeu a estudar melhor o caso, mas, se for uma norma técnica o instrumento que melhor responderá à situação, ele a emitirá.

Então vai emitir, pois, se não há uma lei e a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) é de caráter ético, é preciso algo que regule o setor das Novas Tecnologias Reprodutivas Conceptivas (NTRc). A única regulamentação é a Resolução CFM 1.358/1992, revogada 18 anos depois pela Resolução CFM 1957/2010, sobre a qual escrevi “O bebê de proveta envolto ainda pelas neblinas de Siruiz”, no qual finalizo dizendo: “Parafraseando Guimarães Rosa – ‘Eu quase nada sei, mas desconfio de muita coisa’-, repito: ‘A Reprodução Humana Assistida (RHA) é um campo minado de procedimentos experimentais e inseguros que, no Brasil, ainda é terra de ninguém. É abusivo que o Ministério da Saúde não tenha elaborado uma norma técnica sobre RHA até hoje’. É, ‘quem cala consente’!” O TEMPO, 11.1.2011).

Em 2005, o Ministério da Saúde, “considerando que a assistência em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os métodos e técnicas para a concepção e a anticoncepção, cientificamente aceitos, de acordo com a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do artigo 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar”, emitiu a Portaria nº 426/GM (22.3.2005), que “institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e dá outras providências”; e a Portaria nº 388 (6.7.2005), que determina a criação das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal de Atenção em Reprodução Humana Assistida. A Anvisa criou, em 12.5.2008, o Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio) para conhecer a produção de embriões humanos por fertilização in vitro que não foram transferidos.

As duas portarias citadas só abordam os serviços da rede SUS. As clínicas privadas navegam num mar onde não existe oficialmente a terminologia “prestação de contas”. Com o intuito de regulamentar as NTRc, foram apresentados vários projetos de lei, na Câmara e no Senado, focados na Resolução CFM 1.358/92, acrescidos do “olhar do autor”. O mais debatido deles, o Projeto de Lei nº 90/99, do senador Lúcio Alcântara, junto ao seu substitutivo, o Projeto de Lei nº 1.184/03, do senador Roberto Requião, em tramitação, hoje está em desacordo com a Resolução CFM, sobretudo no que se refere a quem pode ou não acessar as NTRc.

É imoral calar diante de procedimentos médicos experimentais e inseguros e dos crimes cometidos em nome da ciência. O instrumento mais adequado no momento para cercear e reduzir danos nas NTRc é a norma técnica, cuja definição internacionalmente aceita é “um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto”.

Com a palavra, a autoridade sanitária nacional! É imoral calar diante de procedimentos médicos inseguros

Fátima Oliveira

Diante dos descalabros divulgados sobre a fabricação de “bebês de proveta” no Brasil, setores ditos leigos que lidam com a temática aventam a imperiosa e urgente necessidade de uma norma técnica para definir limites para o setor público e privado.

Foi o que solicitei ao ministro da Saúde, Alexandre Padilha, na entrevista coletiva com blogueiros, no último 21, em São Paulo, sobre a qual falarei outro dia; ele se comprometeu a estudar melhor o caso, mas, se for uma norma técnica o instrumento que melhor responderá à situação, ele a emitirá.

Então vai emitir, pois, se não há uma lei e a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) é de caráter ético, é preciso algo que regule o setor das Novas Tecnologias Reprodutivas Conceptivas (NTRc). A única regulamentação é a Resolução CFM 1.358/1992, revogada 18 anos depois pela Resolução CFM 1957/2010, sobre a qual escrevi “O bebê de proveta envolto ainda pelas neblinas de Siruiz”, no qual finalizo dizendo: “Parafraseando Guimarães Rosa – ‘Eu quase nada sei, mas desconfio de muita coisa’-, repito: ‘A Reprodução Humana Assistida (RHA) é um campo minado de procedimentos experimentais e inseguros que, no Brasil, ainda é terra de ninguém. É abusivo que o Ministério da Saúde não tenha elaborado uma norma técnica sobre RHA até hoje’. É, ‘quem cala consente’!” O TEMPO, 11.1.2011).

Em 2005, o Ministério da Saúde, “considerando que a assistência em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os métodos e técnicas para a concepção e a anticoncepção, cientificamente aceitos, de acordo com a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do artigo 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar”, emitiu a Portaria nº 426/GM (22.3.2005), que “institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e dá outras providências”; e a Portaria nº 388 (6.7.2005), que determina a criação das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal de Atenção em Reprodução Humana Assistida. A Anvisa criou, em 12.5.2008, o Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio) para conhecer a produção de embriões humanos por fertilização in vitro que não foram transferidos.

As duas portarias citadas só abordam os serviços da rede SUS. As clínicas privadas navegam num mar onde não existe oficialmente a terminologia “prestação de contas”. Com o intuito de regulamentar as NTRc, foram apresentados vários projetos de lei, na Câmara e no Senado, focados na Resolução CFM 1.358/92, acrescidos do “olhar do autor”. O mais debatido deles, o Projeto de Lei nº 90/99, do senador Lúcio Alcântara, junto ao seu substitutivo, o Projeto de Lei nº 1.184/03, do senador Roberto Requião, em tramitação, hoje está em desacordo com a Resolução CFM, sobretudo no que se refere a quem pode ou não acessar as NTRc.

É imoral calar diante de procedimentos médicos experimentais e inseguros e dos crimes cometidos em nome da ciência. O instrumento mais adequado no momento para cercear e reduzir danos nas NTRc é a norma técnica, cuja definição internacionalmente aceita é “um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto”.

Com a palavra, a autoridade sanitária nacional!

 

Fonte: O Tempo

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