No dia 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma base para a construção de um novo mundo sustentado por idéias que promovessem a paz e evitassem a guerra.
O Portal Geledes separou alguns artigos desta declaração e vinculou a eles algumas matérias que poderão reforçar nossa luta e despertar nossa consciência para celebrar este dia.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Carlos Serra – Racismo, etnicismo e xenofobismo
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
O ódio ao imigrante é um dos produtos de um jornalismo sórdido que alimenta a direita
Intolerância Religiosa – Justiça e a polícia não estão preparadas para lidar com crimes
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Racismo é principal fator da violência contra jovens negros
VIOLÊNCIA RACIAL: Uma leitura sobre os dados de homicídios no Brasil
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Justiça condena fazendeiro por escravizar 59 no Pará
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Morre morador de rua espancado por três jovens de classe média em São Leopoldo
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Racismo no Colégio Anhembi Morumbi – Estagiaria forçada a alisar o cabelo para manter a ‘boa aparência’
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.