por marcos romão
O mestre em Ciências Sociais Carlos Alberto Medeiros nos enviou este projeto lei contra o racismo de 1997, do então senador a república Abdias Nascimento, em que já no primeiro artigo está definido o crime de racismo.
Art. 1º Considera-se crime de prática de racismo, para efeito desta Lei, praticar tratamento distinto, em razão de etnia, a pessoas ou grupos de pessoas.
Medeiros que no período, assessorou o Mestre Abdias no senado, relata que por interesses outros que o combate ao racismo, o projeto foi amarrado pelo próprios partido do senador do PDT e ficou nos escaninhos do senado.
Hoje em 2014 vemos a necessidade de leis mais eficazes de combate ao racismo no Brasil.
Entre as justificativas, está a de que “a legislação brasileira não dispõe de uma definição geral para os crimes de racismo e discriminação, dependendo de uma enumeração casuística de circunstâncias, em desacordo com a boa técnica do Direito Penal; daí a ineficácia da atual legislação nessa área”.
Caso já a tivéssemos uma lei que tipificasse e definisse os crimes de racismo, como propunha Abdias Nascimento, teríamos hoje um outro quadro na sociedade brasileira, em que casos como o de Amarildo e o recente caso da mãe negra assassinada pela PM do Rio seriam mais difíceis de acontecer.
O combate ao genocídio da juventude negra assim como as manifestações racistas nos estádios de futebol, poderia ser mais eficaz, eficaz e a Presidência da República não teria que inventar planos paliativos de emergência para combater o racismo durante a Copa do Mundo.
Nosso jovens negros e negras teriam melhores instrumentos legais para enfrentarem as as barreiras do Apartheid à Brasileira, que os impedem de ocupar todos os espaços da sociedade, para os quais muitos estão mais do que qualificados.
No momento a reforma da Lei Caó está em discussão no Parlamento.
No centenário do Senador Abdias Nascimento, o projeto contra o racismo apresentado em 1997, está aí mais atual do que nunca. Este projeto foi fruto do colher depoimentos e da experiência da vida cotidiana de milhões de negros e negras brasileiras durante décadas.
Fala e combate o racismo onde ele acontece de fato, e não somente se podemos usar elevadores pela porta da frente, em prédios que não somos bem-vindos. Se é que me entendem?
É hora de todos os partidos e a sociedade civil botarem mãos às obras, tirar o racismo do armário e dar uma arejada no Brasil.
A execução Pública de Claudia Ferreira Soares, deve ser um marco para a mudança de toda a sociedade.
Acabou a hora de se discutir o racismo, pois ele está aí para todos sentirem, ouvirem e verem. Está na hora de combater o racismo.
Precisamos aperfeiçoar a lei Caó para que artigo 5°, inciso XLII, seja finalmente aplicado.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Para que isto aconteça necessitamos que leis que melhor definam o que é racismo e que tenhm como base o que nós negros enfrentamos todos os dias.
Projeto de Lei do Senado no 52, de 1997Define os crimes de prática de racismo e discriminaçãoO Congresso Nacional decreta:Art. 1º Considera-se crime de prática de racismo, para efeito desta Lei, praticar tratamento distinto, em razão de etnia, a pessoas ou grupos de pessoas.Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de disseminação da prática do nazismo.§ 2º Também incorre na mesma pena quem induzir ou estimular, por intermédio da mídia, de aulas escolares, de livros e de outros meios, ideias, conceitos ou imagens pejorativas em razão de etnia ou cor de pele.Art. 2º Considera-se discriminação, para efeito desta Lei, o estabelecimento de tratamento prejudicial a pessoas ou grupo de pessoas em razão de sexo, orientação sexual, religião, idade, deficiência, procedência nacional ou outra característica similar.Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.§ 1º As penas aumentam-se da metade:I – se o crime pretende dificultar ou impedir o exercício de um direito ou garantia fundamental;II – se o crime é praticado por funcionário público no desempenho de sua função;III – se o crime é praticado contra menor de dezoito anos.Art. 3º O art. 141, parágrafo único, do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 141 …………………………………………………………………………………………………..Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou em razão de preconceito de raça, cor, sexo, religião ou outro similar, aplica-se a pena em dobro.”Art. 4º Não é crime a distinção realizada com o propósito de implementar uma ação compensatória em função de situações discriminatórias históricas ou passadas, ou quando existe uma relação lógica necessária entre a característica na qual se baseia a distinção e o propósito dessa distinção, ou ainda por previsão legal.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 7.716, de 1989 [Lei “Caó”], 8.081, de 1990, e 8.882, de 1994.
Fonte: Mamapress