O número de mulheres presas aumentou exponencialmente no país nas duas últimas décadas, de 5.600 detentas em 2000 para 37,2 mil em 2019, segundo o levantamento nacional de informações penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen). Apesar de uma queda de 2016 (41 mil) para 2018 (36,4 mil), os números são assustadores.
Nesse cenário, é particularmente preocupante a situação de mães ou grávidas. Não se trata de uma parcela irrelevante da população carcerária feminina. De acordo com mapeamento realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) em abril de 2020, do total de mulheres presas 12,8 mil são mães de crianças até 12 anos.
A elas a lei, no artigo 318 do Código de Processo Penal, dá o direito de terem a prisão preventiva convertida em domiciliar. Em 2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reforçou que essa deve ser a regra, não a exceção, estendida para adolescentes e mães de filhos com deficiência.
Não é o que tem ocorrido de maneira uniforme. Segundo contagem da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, em 553 casos de mulheres que participaram de audiências de custódia entre janeiro de 2019 e janeiro de 2020 e que preenchiam os requisitos legais para cumprir prisão domiciliar, 25% delas não tiveram o direito garantido.
Apesar da resistência de juízes que negam a aplicação da decisão do STF e da lei, a importância e o impacto do habeas corpus coletivo de 2018 não devem ser ignorados.
Se a Justiça libera 3 de cada 4 mães presas, a medida tem surtido efeito, mesmo que ainda insuficiente. Isso, de modo algum, deve servir de justificativa para o Judiciário deixar de aplicar o dispositivo legal nos demais casos.
A essa situação se soma, neste período de pandemia, a recusa de magistrados a cumprir a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de transferir para o regime domiciliar acusados de crimes não violentos e pertencentes a grupos vulneráveis, incluindo mulheres grávidas e lactantes.
O CNJ editou norma em janeiro deste ano para dar efetividade à orientação. Entre as medidas previstas, inclui-se a necessidade de que os estabelecimentos penais e socioeducativos tenham informação sobre as mulheres que se enquadrem naquelas condições.
Aos juízes cabe cumprir o determinado sem o preconceito de gênero que caracteriza um Poder ainda majoritariamente masculino.