Nota Pública do Conanda “Direito de ir e vir dos adolescentes: “Rolezinhos”

Imagem tirada do site Outras Palavras

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas para a infância e adolescência em nível federal, em cumprimento a sua missão de garantir e defender os direitos humanos de crianças e adolescentes, vem, por meio da presente Nota Pública, manifestar apoio aos adolescentes, quanto ao seu direito à liberdade, incluindo ir e vir, e manifestado por meio do chamado “Rolezinhos”, bem como o repúdio a qualquer forma de discriminação e repressão a liberdade de expressão.

Considerando o artigo 4º da Lei N.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a prioridade absoluta:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Considerando a liberdade de reunião no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592/92, em consonância com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas de 1945 e com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, e o art. 5º, § 2º da Constituição da República de 1988.

Considerando que os “rolezinhos”, iniciados no município de São Paulo em 2013, em que adolescentes entre 14 e 17 anos encontravam-se em shopping centers, caracterizam a efetivação da democracia, do direito à liberdade de reunião e à livre manifestação do pensamento, que podem e devem ser conjugados harmoniosamente com outros direitos e garantias fundamentais.

Considerando que, tendo em vista que os movimentos dessa natureza visam promover reflexos da mudança social e histórica do país, a autoridade pública tem o dever de salvaguardá-la e não impedir nem limitar o seu exercício mediante condições que não as previstas expressamente pelo texto constitucional.

Considerando que em nenhuma liminar concedida, referente ao acontecido em São Paulo, houve a autorização para proibir a presença de crianças e adolescentes desacompanhados, de modo que não está permitida a solicitação de identificação para entrada de jovens sem ordem judicial EXPRESSA.

Considerando o artigo 13 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que prevê a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança, e o artigo 15 onde os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.

Considerando que barrar acesso ou impedir a permanência de adolescentes negros e periféricos configura, em tese, crime previsto na Lei nº 7.716/1989, que define os delitos resultantes de discriminação ou preconceito de raça ou de cor ou procedência nacional, sendo a conduta de “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador” punível com pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 5º).

Considerando que os adolescentes que procuram um Shopping Center são consumidores por equiparação, conforme parágrafo único do art. 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), na medida em que intervém nas relações de consumo, num ambiente destinado ao consumo, onde tanto Shopping, enquanto organização e lojistas são fornecedores (Art. 3º, CDC), e que recusar o acesso de um consumidor pelo simples temor de algo que poderia vir a ocorrer, sem, contudo, tomar as medidas adequadas para a garantia da segurança de todos os presentes, punindo jovens pobres pelo simples fato de serem jovens ou pobres é um flagrante caso de discriminação.

Considerando que o direito a cidade nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e ao lazer é um direito social que não tem só um caráter individual, mas sim é necessário para que exista uma comunidade capaz de estabelecer relações estáveis de convivência, a partir do bem-estar de todos, de acordo com o art. 182 da CF/88.

Considerando que o direto ao lazer é também um direito constitucional fundamental, previsto expressamente no art. 6º da Constituição Federal, além de também estar expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O CONANDA reafirma o apoio aos adolescentes, à liberdade de se expressarem, ao direito a se manifestarem e ao direito de ir e vir e manifesta repúdio a toda e qualquer forma de violência.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONANDA

Enviado para o Portal Geledés

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