O capital invisível investido na maternidade

Impor judicialmente à mulher quase que exclusivamente os custos de tempo e financeiros pelos cuidados na vida dos filhos é uma violência

Por  Ana Lucia Dias da Silva Keunecke, Do CartaCapital

 

Uma barriga de gravida com uma mão
(Foto: Imagem retirada do site Pexels.com )

Quando falamos em educação de crianças, a Constituição Federal atribui que os cuidados com a mesma são obrigação – além do Estado, daqueles que detém o poder familiar. Grande parte da sociedade acredita que está incutido no estereótipo da mulher mãe que ser mãe não tem preço e que o amor deve ser incondicional, e que assim, a maior parcela dos cuidados fica com a mãe, genitora, madrasta ou outra figura feminina.

Mas, cuidar de uma criança é atribuição de gênero? Acredito que não. Mais ainda, as horas de cuidado que se tem com o filho tem um custo invisível que é pago. Maternagem, na minha opinião, não é estar responsável por exatamente todos as atribuições com os filhos, porque muitas dessas podem ser delegadas para um profissional; ou, se um dos genitores é o responsável por tais atribuições, certamente ele não conseguirá ser um indivíduo que contribua financeiramente na sociedade. A conta não fecha, sempre vai faltar e tirar de algum lugar. E quando se tira, mas não repõe, certamente estamos afetando o direito humano de uma pessoa de ter uma vida digna e livre de opressões.

E daí a pergunta: O que é, quanto custa e quem paga o capital invisível investido na educação de uma criança?

Tenho observado nas redes sociais inúmeras mulheres expondo sua condição de maternidade. Há um importante projeto – e incrível – que é o Mãe Solo co-administrado pela mulher, design e mãe solo Thaiz Leão Gouvea, onde ali, através de seus posts, tirinhas, do Livro Chora Lombar, Thaiz expõe a maternidade em sua crueza, em sua solidão, ainda que de forma satírica e por vezes divertidas.

Não passa um dia em que eu não veja em minha rede o desabafo de mulheres comentando como estão cansadas da maternidade compulsória, do cuidado solitário, da não divisão de tarefas, da sobrecarga. Daí falta-lhe tempo para o que que se refira à sua vida pessoal. A mulher por vezes só consegue agir por estar em rede: redes de apoio entre outras mulheres (amigas, colegas, vizinhas, parentes). Salvo poucas exceções que não representam um número considerável na estatística, poucos são os homens que de fato cumprem na íntegra sua função paterna.

Dessa observação, perguntei na rede o que seria a função exclusiva da mãe – genitora. Algumas pessoas responderam parir, quase a totalidade respondeu “amamentar”, mas logo foi lembrado que era preciso considerar ali outros recortes como mães adotivas, como duas mães (casais homoafetivas) por exemplo, e que até o aleitamento poderia ser feito através de copinho, de outros meios.

Talvez a única função de gênero exclusiva da mulher na maternidade biológica seja gestar e nascer o seu filho (por parto normal, humanizado, cirurgia cesariana…).

O fato é que foi consenso que as demais funções que uma criança necessita para sua vida (alimentação, higiene, educação, cuidados com a saúde, lazer, moradia, vida em sociedade) e seu pleno desenvolvimento podem ser feitas por outras pessoas que não exclusivamente a mãe ou a figura materna responsável pela criança.

Tanto assim o é, que a Constituição Federal do Brasil, nos artigos 226, 227 e 228 ao tratar da Família e das Crianças e Adolescentes estabelece a prioridade absoluta do direito das crianças e adolescentes, bem como que o poder familiar será exercido em igualdade de condições entre os genitores.

Sabemos que a realidade não corresponde ao provimento legal. O fato é que cada vez as mulheres se tornam as responsáveis no geral pela educação de seus filhos, sejam elas casadas ou solteiras. Quando há uma separação judicial, a grande maioria das decisões sobre os filhos referem-se ao genitor pagar um valor em dinheiro para os alimentos, e solicitar uma regulamentação de visitas geralmente e comumente a cada 15 dias com os filhos, férias escolares dividas, festas de aniversário e de final de ano alternados. Geralmente os alimentos são arbitrados em um percentual do salário de quem pagará, ou em valores que em tese são para suprir escola, saúde, e quase nada de lazer.

Também tem se tornado senso comum que a mulher, por geralmente trabalhar fora de casa e auferir alguma renda, tem sido chamada na demanda para arcar com metade dos alimentos necessários aos seus filhos. Justo. Defendo a equidade de direito entre gêneros, e dessa forma acredito que é correta a divisão equânime na criação dos filhos (salvo alguns casos específicos, em que não é possível por algumas razões partilhar o cuidado integralmente).

O que me chama atenção nas decisões do Poder Judiciário que acabam perpetuando uma relação desigual entre genitores, sobrecarregando a mulher na função de criadora, é o que é levado em consideração no cálculo da pensão alimentícia que uma criança necessita. Normalmente, o cálculo é bem básico: alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer. Dependendo de como é apresentado, do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, que é a regra dos alimentos, quase que em sua maioria o valor – quando dividido – só considera as questões materiais acima explicitadas.

Entretanto, uma criança, para seu pleno desenvolvimento e assegurando-lhe a prioridade absoluta que a lei confere, necessita muito mais do que a matéria para viver. Precisa de atenção, olhar, direcionamento, cuidados diários, que alguém – em razão da vulnerabilidade da criança – esteja responsável por ela. Quase que em sua totalidade a responsável é a mãe ou uma figura feminina da família. Ora, se assim acontece – e é público e notório que de fato é assim – porque não considerar o tempo investido nessa educação no cálculo dos alimentos?

Se o cuidar de uma criança não é função de gênero e tampouco exclusiva ao gênero feminino, é preciso partilhar de forma equânime as horas do cuidado necessário a criança, sob pena de configurar opressão.

Escrevi no artigo sobre Pensão Alimentícia aqui na plataforma Cientista que Virou Mãe, e colocarei aqui um ponto de vista já citado daquela vez. Muitas vezes na hora de fazer as contas sobre qual o custo financeiro dos filhos a situação aperta emocionalmente para a mulher. Sim, porque ninguém que dar valor monetário à vida de uma criança. Geralmente, faz-se tudo o que está ao alcance para dar o melhor da vida aos filhos, e acha-se que estar no cheque especial, com nome negativado e etc, é porque a mulher seria financeiramente desorganizada. Ouso dizer, com todo o respeito, que a maioria não é.

Grande parte das mulheres não quer associar valor material ao amor dado aos filhos, posto que está incutido socialmente no estereótipo da mulher mãe que ser mãe não tem preço e que o amor deve ser incondicional.

Contudo, amor incondicional é bem diferente de comprar pão, manteiga, leite, queijo, arroz, feijão, uniforme, presente para festa de amigos, camiseta, meia, calcinha, cueca, lençol, toalha, papel higiênico, sabonete, produtos para lavar as roupas sujas do brincar saudável, sabão, detergente, alvejante, frutas, verduras, legumes, remédios, fraldas, algodão, a mistura, o passeio, a natação, o cinema, o lápis de cor, o estacionamento do shopping, a mensalidade escolar, conserto de eletrodomésticos, as vasilhas e assadeiras para fazer aquele pão ou bolo que só a mãe sabe fazer, a manutenção dos eletrodomésticos e dos utensílios (sabe quanto custa mandar amolar uma faca ou tesoura?), a linha e agulha para costurar os furos das roupas, ou para fazer a barra da calça das roupas que ela comprou de tamanho maior para servir para duas estações, sapatos, chinelos, açúcar, doce, o cobertor, a lavagem anual ou semestral dos edredons… e certamente há vários itens esquecidos e que custam.

Um mês tem em média 30 dias, e numa ação judicial, normalmente o genitor que tem a visitação dos filhos o faz em finais de semana alternados (a cada 15 dias) e esses são os acordos ou sentenças mais comuns nas Varas de Família onde se discute guarda, alimentos e visitação. Vamos considerar aqui um genitor que pague em dinheiro a pensão de 1/3 de seu salário ou pouco mais, e que cumpra regularmente seu direito de visitas aos filhos a cada 15 dias.

Dessa forma, de 30 dias no mês o genitor fica 4 dias do mês com a criança. A responsável pelos menores (ou menor, enfim) ficará com os filhos pelos outros 26 dias. Considerando que um dia tem 24 horas, e que um mês de cada menor terá 720h (24h/30 dias), o genitor visitante estaria com seu(s) filho(s) menores por 96 horas, restando à genitora/responsável as outras 624 horas mensais para estar à disposição prioritária dos filhos, muitas vezes menores impúberes e absolutamente incapazes.

Pois bem, o sistema legal vigente determina que a genitora/responsável precisa responsabilizar-se com metade das despesas financeiras dos filhos, mas observe que essa mulher pagou sozinha com 624 horas da vida de seus filhos, que incluem atividades como levar e trazer da escola, dar café da manhã, almoço e janta, levar para atividades extra curriculares, auxiliar e fiscalizar nas atividades de higiene e limpeza, colaborar para os menores dormirem, acordá-los pela manhã, propiciar lazer e esportes, leva-los ao médico, passar na farmácia, fazer as compras no supermercado, fazer feira, contar história.

Seguindo a lógica matemática, considerando que uma criança durma em média 10h/dia e fica na escola 5h/dia, temos 15h diárias da vida da criança “ocupada”, sobrando à genitora/responsável 9h de seu dia, tendo mais de 2/3 dele ocupado em função/disposição do(s) filho(s). O dia tem 24 horas, se por ventura essa genitora/responsável conseguir dormir 8h/dia no mesmo horário que os seus filhos (e não acorde em razão de pesadelo, insegurança, dente nascendo, desfralde noturno, desmame, doença tudo da criança), sobram para essa mulher míseras 6horas e 30 minutos para que ela trabalhe, cuide de sua higiene pessoal, se alimente, cuide da saúde mental, tenha lazer, faça esportes e procure refazer a vida.

São cálculos matemáticos. Fica aqui o questionamento: Qual o custo que um ser humano paga por exercer quase que em exclusividade a obrigação de educar indivíduos que foram formados por dois seres humanos? Porque um tem que arcar sozinho? E como fica a vida pessoal, e a saúde dessa pessoa sobrecarregada injustamente e ilicitamente? 

Essa dedicação compulsória, não remunerada, que obriga mulheres todos os dias e que não são colocadas no cálculo da pensão alimentícia, é o que eu chamo de Capital Invisível Investido na Maternidade.

Não é possível que a mulher arque com esse custo invisível da maternidade às expensas de sua vida, saúde, higiene, saúde emocional, profissional. Se não tiver uma rede, essa mulher não encontrará meios de refazer a vida pessoal após uma separação – ou de viver suas questões pessoais quando na relação conjugal somente a ela caiba esse investimento. As obrigações na educação de uma criança deveriam ser cumpridas de forma equânime.

Manter esse estado, é violar direitos humanos das mulheres, de equidade, direitos acolhidos em tratados internacionais assinados e ratificados pelo Brasil. É imperioso, por medida de justiça e equidade, que no cálculo dos alimentos dos menores sejam calculadas as horas de cuidado e disponibilidade integral de uma mulher para com seu filho. Até porque maternagem não é estar responsável por exatamente todas as atribuições com os filhos e tampouco está atrelado ao gênero, visto muitas dessas funções podem ser delegadas para um profissional ou terceiros.

É preciso computar na conta da despesa do filho, o capital invisível investido na maternidade porque ele impacta diretamente na vida da mulher, e raramente é partilhado ou considerado num cálculo de alimentos.

Tudo que tira de um indivíduo o tempo para produzir materialmente porque se está investindo em outro é despesa. E quando falamos de criança cuja responsabilidade é de dois (porque uma criança nunca nasce sozinha) e levando-se em consideração a obrigação da divisão de poder familiar, é imprescindível computar essas horas de trabalho no cálculo de pensão alimentícia de uma criança. E sim, dividir o quanto custa de forma equânime, afinal estamos sob a égide da equidade de gênero colacionadas nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Belém do Pará, a CEDAW – Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e a Declaração de Pequim: tratados internacionais com força de emenda constitucional cuja obrigatoriedade é ser efetivada por nossos profissionais do Estado, e do Poder Judiciário.

Se uma mulher está obrigada a uma demanda desproporcional na atenção e cuidado com os filhos porque ela é mãe e tal prerrogativa recai exclusivamente sobre ela, é discriminação de gênero, porque atrela-se o cuidado com a criança ao fato da mulher ser mulher. E, assim, nos termos do artigo 1o da Convenção Belém do Pará, toda discriminação de gênero é violência contra a mulher e violação de direitos humanos.

Infelizmente no Brasil a maternidade é compulsória (especialmente para a mulher), e a lei determina a obrigação de ambos os genitores com os cuidados da criança. É preciso computar e dividir cada pedaço. Porque amor não tem preço, mas cuidados, tempo de dedicação e a assunção de várias funções tem preço. E deve ser partilhado!

Qualquer discriminação à mulher por sua condição de gênero, é considerada violência como definido no artigo 1o da Convenção Belém do Pará. Da mesma maneira, qualquer ato discriminatório ou violento à mulher por sua condição, é considerada uma violação de direitos humanos. De igual forma impor judicialmente à mulher quase que exclusivamente os custos de tempo e financeiros pelos cuidados na vida dos filhos é uma violência, porque lhe faltará meios para sobreviver dignamente.

A proteção dos direitos da mulher é amplamente garantida pela Constituição Federal e pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, tratado internacional do qual o Brasil é signatário, em diversos de seus dispositivos, o que somente reforça a relevância deste tema e a necessidade de proteger exaustivamente a maternidade e os direitos da mulher inserida no mercado de trabalho.

Lembramos que de acordo com a Recomendação 19 da CEDAW, toda discriminação contra a mulher baseada no gênero que a afete desproporcionalmente, causando sofrimento mental/psicológico e ameaçando o seu direito a uma vida plena é violência contra a mulher.

Como vive uma mulher que, para suas atividades, vai lhe sobrar no máximo 10h/dia para conseguir cuidar de todas suas necessidades? É sofrimento sim, é violência e não pode ser referendado pelo Poder Judiciário.

Está claro que o direito da mulher de não sofrer nenhuma discriminação, inclui-se aí o sofrimento emocional/mental/físico ocasionado pelo trabalho solitário em razão da maternidade que é uma garantia Constitucional, e também de tratados internacionais que o Brasil ratificou e se obrigou a cumprir.

Apesar das leis civis e constitucionais serem voltadas para a proteção dos direitos da mulher, podemos perceber na prática que, apesar de todo este aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ver os seus direitos plenamente respeitados. A situação se agrava quando a discriminação ocorre diuturnamente, aos nossos olhos, sem meios de coibir a prática degradante, inclusive na imposição solitária e compulsória do cuidado com os filhos. É Preconceito. É Tratamento Desigual. É Discriminação e É Violência Contra A Mulher.

Por todo o exposto acima, acredito que é medida de direitos humanos para não penalizar injustamente a mulher genitora/responsável pela educação de seus filhos por ser mãe, que a maternidade e a paternidade sejam exercidas em igualdade de condições de tempo ou que o capital invisível investido na educação da criança seja corretamente remunerado por quem não o partilha, e nem o divide.

Espero que o Poder Judiciário reconheça o preço do capital invisível investido pela mulher na criação e desenvolvimento de uma criança, capacitando seus operadores para a efetividade dos direitos humanos das mulheres. Que o Poder Judiciário acolha as recomendações dos órgãos internacionais como a ONU e a OEA na busca de equidade para as mulheres, cessando a opressão, obrigando o exercício equânime do Poder Familiar, e que as jurisprudências em breve possam conter no cômputo do cálculo da pensão alimentícia devida a uma criança tudo o que ela necessita para ser educada plenamente, dividindo a responsabilidade entre os genitores, inclusive constando a remuneração das funções que injustamente a mulher exerce sozinha.

“É preciso uma aldeia inteira para educar uma criança.” – Provérbio africano.

E, se a aldeia não existe, alguém foi sacrificado em pagar o preço sozinho, geralmente uma mulher.

 

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