Secretário Jair Ramires é condenado a um ano e três meses por racismo – Confira íntegra da decisão

Fonte: Rondonotícias –

Na ação penal tendo como autor o Ministério Público do Estado – MPE e figurando como vitima Lourival da Silva Souza, o titular da Semusb Jair Ramires, praticou discriminação e preconceito de cor contra Lourival que foi humilhado com palavras pejorativas

O secretário municipal de Serviços Básicos (Semusb), do município de Porto Velho Jair Ramires, foi condenado pela Justiça pela pratica de crime de racismo em desfavor de um cidadão morador da capital.

Na ação penal tendo como autor o Ministério Público do Estado – MPE e figurando como vitima Lourival da Silva Souza, o titular da Semusb Jair Ramires, praticou discriminação e preconceito de cor contra Lourival que foi humilhado com palavras pejorativas em razão da cor da vitima.

Humilhado perante todos que ouviram aquela agressão moral a vitima buscou o caminho da Justiça para que sua idoneidade fosse respeitada pelo secretario Jair.

Segundo consta na ação penal o secretario Jair ao avistar Lourival fazendo a limpeza na sua barraca, proferiu as seguintes frases em tom elevado. “Preto Gosta muito de sujeira mesmo, e não fica nervoso senão eu arranco tua barraca. A vítima, mesmo contrariada, esclareceu que já estava limpando o lixo, quando novamente ouviu o denunciado dizer: Isso é coisa de preto”. Negro é imundo mesmo!

Diante dos fatos e após ouvir as partes envolvidas a juiza de Direito da Comarca de Porto Velho Karina Miguel Sobral, proferiu a sentença de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de multas além de pena pecuniária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida em favor da Comunidade Jaime Aben Athar – Hospital Santa Marcelina, situada na BR 364, Km 17, e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pela CEPA.

CONFIRA ABAIXO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 501.2007.006908-0
Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jair Ramires
Vítima: Lourival da Silva Souza
Jair Ramires, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 20 da Lei n. 7.716/89, alterado pela Lei n. 9.959/97.
A denúncia narra que, no dia 28 de fevereiro de 2007, por volta de 7h25min, em frente ao Hospital de Base, nesta capital, o denunciado Jair Ramires, Secretário da SEMUSP, no exercício de sua função, praticou discriminação e preconceito de cor, ao proferir palavras pejorativas referentes ao tom de pele escura, com a clara intenção de discriminar a vítima, Lourival da Silva Souza.

Consta, ainda, que o denunciado, em inspeção no local dos fatos, ao avistar Lourival fazendo a limpeza em torno de sua barraca, proferiu as seguintes frases, em elevado tom: Preto Gosta muito de sujeira mesmo, e não fica nervoso senão eu arranco tua barraca. A vítima, mesmo contrariada, esclareceu que já estava limpando o lixo, quando novamente ouviu o denunciado dizer: Isso é coisa de preto.

Negro é imundo mesmo!

A denúncia foi recebida em 03 de novembro de 2008 (fl. 27). O réu foi regularmente citado (fl. 30) e ofereceu resposta à acusação no prazo legal por meio da Defensoria Pública (fls. 32/33), da qual não se vislumbra qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP (fls. 34).

No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima Lourival da Silva Souza (fl. 40), as testemunhas Zilá Nunes da Silva (fl. 42) e José Afonso da Silva (fl.43), encerrando-se com o interrogatório do réu (fl. 44/45).

Nada foi requerido na fase de diligências.
Em suas alegações finais, o Ministério Público destacou que a prova oral constante nos autos comprova a autoria do fato, razão pela qual requereu a condenação de Jair Ramires, nos termos do pedido inicial. A Defesa, ao inverso, requereu a absolvição, com base no que dispõem os incisos IV e VI, do art. 386, do CPP.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se se ação pública incondicionada, em que se imputou ao réu a autoria do crime de discriminação ou preconceito de raça e cor, previsto no art. 20, da Lei n. 7.716/89.
O réu Jair Ramires, quando ouvido em juízo, negou a prática da conduta. Justificou-se dizendo que no exercício da função de Secretário Municipal de Serviços Públicos, fazia visitas freqüentes naquele local para tratar da limpeza, conversando com todos os proprietários de barracas ali instaladas.

No dia dos fatos, na companhia do seu Diretor de Limpeza, senhor João Lima, procederam a uma visita rotineira, sendo que, mais uma vez, a conversa foi dirigida a todos os que lá estavam, ou seja, donos de barracas, clientes e transeuntes, haja vista que o local fica próximo a ponto de ônibus.

Nessa rotina, afirmou que em momento algum conversou com a suposta vítima, Lourival, mas tão-somente, com a mãe deste, daí porque negou ter chamado a vítima de negro imundo. Todavia, confirma, isto sim, ter falado que se a sujeira permanecesse no local, ele iria mandar tirar as barracas de lá. Por fim, lembro que todas as barracas ali instaladas estavam em situação irregular, uma vez que não possuíam documentação (fls. 44/45).

O depoimento da vítima Lourival da Silva Souza, entretanto, embora confirme a reunião com os proprietários de barracas, inclusive sobre as tratativas sobre o lixo ali acumulado, quanto ao teor e as expressões lançadas, destoa sobremaneira da versão do denunciado.

Na oportunidade, a vítima Lourival lembrou que naquela terça-feira, logo pela manhã, estava na sua barraca, juntamente com a sua mãe, seu irmão e outras pessoas, quando chegou o denunciado Jair Ramires, na companhia de outro elemento, os quais chegaram num veículo oficial da prefeitura municipal. Reunido com outros donos de barracas, o denunciado aproveitou a ocasião para falar aos proprietários sobre a sujeira verificada naquela área, fato este, até ali, acompanhado por sua mãe.

Diante disso, continuou a vítima Lourival, interrompeu o secretário, tomou-lhe a palavra para dizer que, não obstante estivesse chegado naquele momento, iria
proceder à limpeza do local. No entanto, observou que a sujeira havia sido provocada por outras barracas ou por ação do vento, que havia espalhado o lixo.

Foi então que, retomando a palavra, ouviu o acusado dizer: Está apoiando a sujeira, seu preto safado? – Não fica nervoso não, porque todo preto costuma ser nervoso; se não eu arranco sua barraca.

Por fim, acrescentou que tudo ocorreu na presença de várias pessoas, inclusive por proprietários de outras barracas, clientes e por aquelas que estavam no ponto de ônibus 9fls. 40/41).

A informante Zilá Nunes da Silva, mãe da vítima, confirmou a presença do réu no recinto onde se deram os fatos. Disse que enquanto o acusado cobrava a limpeza do local, seu filho justificou-se e prometeu providenciar a coleta do lixo.

Todavia, o acusado ordenou que Lourival calasse a boca e disse que todo negro gostava de sujeira. Que ele era um negro imundo. Em seguida, o réu fez ameaça de retirar as barracas daquele local.

Ainda em apoio às palavras da vítima Lourival, Zilá Nunes aduziu que as ofensas lançadas pelo acusado foram ditas em alto e bom tom, por isso, foram ouvidas por todas as pessoas que lanchavam na barraca vizinha (fls. 42).

Na mesma linha, a testemunha José Afonso da Silva, após realçar que conhecia a vítima apenas de vista, disse que presenciou o denunciado falar sobre o lixo acumulado no local. Sobre as expressões verbalizadas pelo réu, afirmou ter ouvido o acusado dizer que aquilo era coisa de preto imundo, como também ter ele mandado a vítima calar a boca. Finalizou dizendo que a única reação da vitima foi chorar ante a situação, fato presenciado por todos que ocupavam as barracas ali perto (fls. 43).

Como se viu, as palavras lançadas pelo denunciado constituem conduta criminosa, eis que eivada de tipicidade, uma vez que corresponde à descrição do tipo penal insculpida no art. 20, da Lei n. 7.716/89, e antijurídica, uma vez que contrária ao direito, pois, ausentes no caso, causas de justificação ou exclusão dessa antijuridicidade.

Ademais, as expressões acima destacadas, sem sombra de dúvidas, foram lançadas com real intento de discriminar a raça e cor características de grande parte da coletividade, para que mantê-la, de algum modo, segregada, daí porque sublinhar as expressões todo preto, coisa de preto, todo nego gosta de sujeira, etc., as quais dão a exata dimensão do seu caráter discriminatório, não à honra subjetiva da vítima, mas a toda coletividade, razão porque entendo configurado o crime de preconceito de raça e cor.

Nesse sentido, a jurisprudência assenta o seguinte:
Configura crime de racismo a oposição indistinta à raça ou cor, perpetrada através de palavras, gestos, expressões, dirigidas a indivíduo, em alusão ofensiva a uma determinada coletividade, agrupamento ou raça que se queira diferenciar. Comete o crime de racismo, quem emprega palavras pejorativas, contra determinada pessoa, com clara pretensão de menosprezar ou diferenciar determinada coletividade, agrupamento ou raça (TJSC – Ap. 2004.031024-0, 1ª C., Rel. Amaral e Silva, 15.02.2005, v. u.).

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 e, por conseqüência, CONDENO o réu Jair Ramires, qualificado à fl. 02 dos autos, como incurso nas penas do art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89.

Resta dosar-lhe a pena.
Atenta às diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico demonstrada a culpabilidade em razão da reprovabilidade de sua conduta. Do acusado era de se esperar postura diversa. É primário e sem antecedentes, de forma que a sua conduta social e personalidade apresentam-se dentro dos padrões de normalidade. Os motivos do crime são inerentes à espécie, ou seja, a vontade de discriminar pessoa, numa autêntica manifestação racista, praticada em circunstâncias constrangedoras para a vítima e para a coletividade instalada no local dos fatos. A consequência redundou na tentativa do agente em atentarcontra a preservação da igualdade entre seres humanos. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato.

Levando tudo em consideração, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, a 1 (um) ano e 3 (três) meses de RECLUSÃO e 15 (quinze) dias multa, a qual torno definitiva, haja vista que não há circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas de diminuição e aumento de pena a considerar.

Para cada dia-multa, fixo o valor correspondente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

O regime de cumprimento da pena será o ABERTO. Com base nas diretrizes do art. 44, do Código Penal, substituo a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na pena pecuniária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida em favor da Comunidade Jaime Aben Athar – Hospital Santa Marcelina, situada na BR 364, Km 17, e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pela CEPA.

Custas na forma da Lei.
P.R.I.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no livro do rol dos culpados.

Proceda-se às comunicações necessárias (TRE, II, INI), como também a guia de execução. Após, arquivem-se os autos.

Porto Velho, 31 de julho de 2009.
Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito

 

 

Matéria original: Secretário Jair Ramires é condenado a um ano e três meses por racismo – Confira íntegra da decisão

+ sobre o tema

Geledés participa do I Colóquio Iberoamericano sobre política e gestão educacional

O Colóquio constou da programação do XXXI Simpósio Brasileiro...

A mulher negra no mercado de trabalho

O universo do trabalho vem sofrendo significativas mudanças no...

A lei 10.639/2003 no contexto da geografia escolar e a importância do compromisso antirracista

O Brasil durante a Diáspora africana recebeu em seu...

Pedagogia de afirmação indígena: percorrendo o território Mura

O território Mura que percorro com a pedagogia da...

para lembrar

O apoio turco às vítimas do racismo na Alemanha

Depois dos atentados racistas contra a famíla Yigit, na...

RS: briga entre neonazistas, skinheads e punks deixa ferido grave

MAURÍCIO TONETTO Direto de Porto Alegre Uma briga de...

Comissão diz que não houve ato ilícito da Justiça ao algemar advogada negra

Desembargador também inocentou a juíza que pediu a prisão...

São Paulo – 31 de agosto o 2º debate Crimes de Racismo ou Injúria?

O 2º debate ''Crimes de Racismo ou Injúria?'' vai...
spot_imgspot_img

Quanto custa a dignidade humana de vítimas em casos de racismo?

Quanto custa a dignidade de uma pessoa? E se essa pessoa for uma mulher jovem? E se for uma mulher idosa com 85 anos...

Unicamp abre grupo de trabalho para criar serviço de acolher e tratar sobre denúncias de racismo

A Unicamp abriu um grupo de trabalho que será responsável por criar um serviço para acolher e fazer tratativas institucionais sobre denúncias de racismo. A equipe...

Peraí, meu rei! Antirracismo também tem limite.

Vídeos de um comediante branco que fortalecem o desvalor humano e o achincalhamento da dignidade de pessoas historicamente discriminadas, violentadas e mortas, foram suspensos...
-+=