A Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos Povos Indígenas

Artigo 1º

Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas, ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e de todas as liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal de Direitos Humanos e pelo Direito Internacional relativo aos Direitos Humanos

Do Portal Educação Salvador 

Artigo 2º

Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e pessoas e têm direito a não ser objeto de nenhuma discriminação — fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena — no exercício de seus direitos.

Artigo 3º

Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, determinam livremente a sua condição política e perseguem livremente seus desenvolvimentos econômico, social e cultural.

Artigo 4º

Os povos indígenas, no exercício do seu direito à livre determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como aos meios para fi nanciar suas funções autônomas.

Artigo 5º

Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo, por sua vez, seu direito de participar plenamente — se o desejarem — na vida política, econômica, social e cultural do Estado.

Artigo 6º

Toda pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade.

Artigo 7º

1. As pessoas indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança.

2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a nenhum ato de genocídio nem a outro tipo de violência, incluindo a remoção forçada de um grupo para outro.

Artigo 8º

1. Os povos e as pessoas indígenas têm direito a não sofrer a assimilação forçosa ou a destruição de sua cultura.

2. Os estados estabelecerão mecanismos efetivos para a prevenção e o ressarcimento de:

a) Todo ato que tenha por objeto ou conseqüência privá-los de sua integridade como povos distintos ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica.

b) Todo ato que tenha por objeto ou conseqüência alienar-lhes suas terras ou seus recursos.

c) Toda forma de transferência forçada da população que tenha por objeto ou conseqüência a violação e o menosprezo de qualquer de seus direitos. d) Toda forma de assimilação e integração forçadas. e) Toda forma de propaganda que tenha como fi nalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.

Artigo 9º

Os povos e as pessoas indígenas têm direito a pertencer a uma comunidade ou nação indígenas, em conformidade com as tradições e os costumes da comunidade ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma discriminação de nenhum tipo do exercício desse direito.

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