Artigo 1º
Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas, ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e de todas as liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal de Direitos Humanos e pelo Direito Internacional relativo aos Direitos Humanos
Artigo 2º
Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e pessoas e têm direito a não ser objeto de nenhuma discriminação — fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena — no exercício de seus direitos.
Artigo 3º
Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, determinam livremente a sua condição política e perseguem livremente seus desenvolvimentos econômico, social e cultural.
Artigo 4º
Os povos indígenas, no exercício do seu direito à livre determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como aos meios para fi nanciar suas funções autônomas.
Artigo 5º
Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo, por sua vez, seu direito de participar plenamente — se o desejarem — na vida política, econômica, social e cultural do Estado.
Artigo 6º
Toda pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade.
Artigo 7º
1. As pessoas indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança.
2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a nenhum ato de genocídio nem a outro tipo de violência, incluindo a remoção forçada de um grupo para outro.
Artigo 8º
1. Os povos e as pessoas indígenas têm direito a não sofrer a assimilação forçosa ou a destruição de sua cultura.
2. Os estados estabelecerão mecanismos efetivos para a prevenção e o ressarcimento de:
a) Todo ato que tenha por objeto ou conseqüência privá-los de sua integridade como povos distintos ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica.
b) Todo ato que tenha por objeto ou conseqüência alienar-lhes suas terras ou seus recursos.
c) Toda forma de transferência forçada da população que tenha por objeto ou conseqüência a violação e o menosprezo de qualquer de seus direitos. d) Toda forma de assimilação e integração forçadas. e) Toda forma de propaganda que tenha como fi nalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.
Artigo 9º
Os povos e as pessoas indígenas têm direito a pertencer a uma comunidade ou nação indígenas, em conformidade com as tradições e os costumes da comunidade ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma discriminação de nenhum tipo do exercício desse direito.