“O quilombo é um avanço, é produzir ou reproduzir um momento de paz. Quilombo é um guerreiro quando precisa ser guerreiro. E, também é recuo se a luta não é necessária. É uma sapiência, uma sabedoria. A continuidade da vida, o ato de criar um modelo feliz, mesmo quando o inimigo é poderoso, e mesmo quando ele quer matar você. A resistência. Uma possibilidade nos dias de destruição.” Beatriz Nascimento.
Como legítima tocantinense, apaixonada pelo meu Estado, em julho de 2019 estive com minha família no Parque Estadual do Jalapão, que desde a minha última visita ainda no início dos anos 2000, era uma região pouco conhecida no cenário nacional, mas que tem a presença secular de comunidades tradicionais com ancestralidade africana.
Nesta oportunidade, optamos por conhecer o turismo de base comunitária e ficamos hospedados na Comunidade Quilombola do Prata, comunidade remanescente de quilombo, localizada no município de São Félix do Tocantins, no Jalapão, e que é gerenciada pela Associação dos Extrativistas, Artesãos e Pequenos Produtores do Povoado do Prata. A comunidade conta com uma estrutura de chalés que foram construídos integrados às casas dos moradores da Comunidade, o que torna para os turistas, uma experiência única.
Ficamos no Chalé “Mãe Tico”, da Dona Maria do Carmo. O nome é em homenagem a Dona Braulina, matriarca e parteira da comunidade, hoje com mais de 90 anos e que conforme narra “aparou mais de 200 crianças, sem nunca ter morrido uma mulher”. Na oportunidade conhecemos também Dona Aurelina, a “Dona Preta”, outra matriarca que com sua família fabrica de forma tradicional deliciosas rapaduras, item regional que dá nome a importante festival cultural que compõe o calendário de atividades da comunidade e região, a “Festa da Rapadura”.
Essa modalidade de turismo comunitário, que oportuniza não só a total autonomia das comunidades tradicionais, ao tempo em que é importante fonte de renda e oportunidade, com potencial a ser desenvolvido, encontra-se ameaçado.
Conforme Carta Aberta, publicada em 14 de setembro de 2021, as comunidades quilombolas do Jalapão, e demais entidades apoiadoras, manifestaram “imensa preocupação com a ausência de consulta e diálogo com as comunidades quilombolas e tradicionais durante o processo de aprovação e sanção da legislação que autoriza a concessão de Parques estaduais, entre eles o Jalapão, à iniciativa privada”.
Na recém aprovada lei, ficou autorizada a concessão e demais espécies de parcerias público-privadas das Unidades de Conservação do Estado do Tocantins e áreas adjacentes, onde está incluído o Parque Estadual do Jalapão, que se sobrepõe ao território de cerca de onze comunidades quilombolas, que também foi aprovado em um processo legislativo, conforme a carta-denúncia, sem a observância ao direito de consulta prévia, livre e informada.
A Convenção 169 da OIT em vigor no Brasil, com status de norma infraconstitucional, determina o dever do Estado de respeitar a autoatribuição das comunidades tradicionais bem como determina devam os governos consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados através de suas instituições representativas, acerca de medidas legislativas ou administrativas, suscetíveis de afetá-Ios diretamente. E ainda que as consultas prévias sejam realizadas de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento das comunidades envolvidas acerca das medidas propostas.
Conforme denunciam as comunidades afetadas, o processo legislativo que culminou na aprovação da referida lei, não seguiu o trâmite legal, por violação a Convenção 169. A rapidez entre a proposição e aprovação de uma lei, com potencial de incalculável impacto para as comunidades quilombolas envolvidas, sem da devida consulta prévia, viola direitos quilombolas, sendo um exemplo de como o sistema político-jurídico institucional opera em uma sociedade estruturada no racismo.
Milhares de comunidades tradicionais em todo país, passam por situações similares e aguardam desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, por políticas públicas efetivas que culminem na devida identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de forma a garantir o direito quilombola ao território.
O Estatuto da Igualdade racial, a Lei 12.288/2010, reafirmou o direito quilombola de acesso à terra, determinando deva o Estado emitir-lhes os devidos títulos respectivos, bem como desenvolver políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
No entanto o que se observa é que quando estão em jogo interesses econômicos de grandes grupos econômicos, o aparelho burocrático estatal opera com eficiência e celeridade.
Este é o modus operandi do racismo institucional. Segundo Silvio Almeida o racismo não se resume a comportamentos individuais, mas também, é o resultado do funcionamento das instituições, que de forma difusa, porem altamente destrutível, confere, vantagens, desvantagens e privilégios, de forma a institucionalizar interesses políticos e econômicos, a uma classe dominante que é branca. Ou seja Racismo é uma relação dinâmica de dominação e de funcionamento das instituições.
É o que verifica-se quando estruturas oficiais do Estado operam de maneira a privilegiar empresas privadas, dominadas por uma classe social majoritariamente branca, conferido vantagens mediante processos administrativos e legislativos céleres e sem embaraços, ao arrepio de mecanismos legais de proteção de comunidades tradicionais de outros grupos racializados, colocando-os em desvantagem visível.
E de outra banda, confere tratamento desigual no andamento dos inúmeros processos de titulação de territórios quilombolas, que sofrem com uma insuperável morosidade burocrática impactada pela ausência de destinação orçamentária adequada para a efetivação de políticas públicas de acesso à terra, que deixam comunidades tradicionais reféns do Estado, suscetíveis a remoções compulsórias e conflitos territoriais com grandes produtores rurais, grileiros e grandes empresas.
Sem a devida consulta prévia, não há possibilidade jurídica de coexistência harmônica de projetos de desenvolvimento sustentável, geridos pela iniciativa privada, com os direitos dos povos e comunidades tradicionais impactados. Sem a definitiva titulação de seus territórios, as comunidades quilombolas são credoras do Estado, que lhes deve a constitucional segurança jurídica.
As comunidades quilombolas são guardiãs de um patrimônio imaterial e cultural, e como nos ensina Beatriz Nascimento, representam um instrumento vigoroso no processo de resistências e possibilidades, de reconhecimento da nossa ancestralidade e identidade negra brasileira para uma maior autoafirmação étnica e nacional. Defendê-las deve ser pauta prioritária na agenda nacional antirracista.
Denize Souza Leite é defensora pública do Estado do Tocantins. Membra da Comissão da Igualdade Étnico-Racial da Anadep. Integra o Programa de Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Tocantins – Igualdade Étnico Racial e Educação.