A polêmica da internação compulsória na drogadização

O governo federal anunciou a vontade política de elaborar e implantar, em âmbito nacional, uma proposta específica, multi e transdisciplinar para a abordagem da drogadização por crack.

Enquanto ela não chega, doentes e familiares continuam desamparados. Quando uma família em risco de vida dupla face (doente e família) solicita ordem judicial para internação compulsória portando indicação médica, o juiz, em geral, nega, sem se dar ao trabalho de ouvir a família e/ou quem indicou! Não é apenas descaso, mas abuso!

Não há serviços públicos de saúde especializados, na quantidade necessária, para absorver a demanda voluntária e involuntária, seja ambulatorial ou hospitalar. Uma indicação de internação pode não se concretizar por falta de vagas.

Via de regra, as “comunidades terapêuticas” que adotam o regime de internação não admitem usuário de drogas portador de “doença mental” e, de praxe, exigem um laudo psiquiátrico (sim, psiquiátrico!) de sanidade mental, alegando que “não trabalham” com quem precisa de psiquiatra! Deu para entender? Não dá!

Disse, apropriadamente, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, que a principal motivação do governo é a convicção de que o vício em crack no Brasil é uma epidemia que causa danos que extrapolam as esferas pessoal e familiar. Compreendi que o governo está convencido, o que é louvável, de que o adoecer por consumo de crack impõe mazelas para além da saúde mental, logo, a abordagem terapêutica é indispensável, embora ela sozinha não abarque todas as nuances do “adoecer” por crack.

O enunciado geral da política, “vamos enfrentar o crack”, não é polêmico. O que tem dado panos para as mangas é a inclusão da internação compulsória da pessoa viciada, com indicação médica de internação (indicar internação é prerrogativa médica) na fase aguda para desintoxicação e para tratamento prolongado.

A internação compulsória de pessoas com a sanidade mental comprometida por doenças de causas endógenas e exógenas (em especial, uso de drogas) se justifica para interromper e reduzir danos, com vistas a recuperar a saúde, mas também, siamesamente, para proteger vidas, ao garantir a segurança dupla face (doente e família). É a violência o sintoma principal que leva a família a assumir a impotência de lidar sozinha, no campo do privado, com a drogadização.

Se a medicina tipificou a drogadização, em seus diferentes tipos e formas, como doença – e é uma doença, exaustivamente comprovada -, como toda doença, segundo o estágio da evolução no momento da consulta médica, a terapêutica indicada pode ser ministrada na urgência, no ambulatório e em regime de internação, com abordagem multiprofissional.

Não é assim para as outras doenças? Por que na drogadização a pessoa enferma não tem direito à internação quando indicada? E por qual motivo ela não pode ser compulsória se a pessoa enferma está com a autonomia diminuída e sem condições de sanidade mental de decidir sobre o que é melhor para a sua saúde?

Só quem nunca se viu obrigado a conviver e/ou acompanhou o cotidiano de uma família na lida com pessoas em estado crônico e permanente de drogadização pode ter a insensatez e a falta de piedade (é o termo mais apropriado) de dizer que não há situações que justifiquem a internação compulsória.

Como disse uma mãe que entrou na marra no gabinete do juiz interpelando-o por ter negado ordem para internar a filha: “Doutor, estou entendendo que o senhor vai levá-la para sua casa, não é?”. Conseguiu.

Fonte: O Tempo

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