“E preto não sente dor, meu irmão?”

Por:Maíra Zapater

(paper apresentando no IX Graduação em Campo, realizado pela Faculdade de Ciências Sociais da FFLCH-USP, em 2010).

                        Em 26 de novembro de 2006 o jornal carioca “O Globo” veiculou notícia acerca de uma pesquisa coordenada pela médica Maria do Carmo Leal, vice-presidente de ensino, formação e comunicação da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), na qual foram analisados prontuários de 9.633 grávidas (brancas e negras) atendidas pelo SUS no Rio de Janeiro, tendo sido constatadas situações discriminatórias em relação às negras.

O dado mais marcante da pesquisa diz respeito à anestesia no parto normal: apenas 13,5%das brancas não receberam, contra 21,8% das negras.

A notícia sobre a pesquisa foi divulgada no site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão[1]. Neste estudo tenho por objetivo analisar não os resultados da pesquisa realizada[2], mas a forma como a mesma foi apresentada em um site governamental, analisando, sob o prisma do reconhecimento (ou não) pelo Estado de práticas discriminatórias, as ideologias contidas nas falas selecionadas pelo discurso oficial a respeito dos dados colhidos pela Fiocruz.

 

Antes de iniciar a exposição dos argumentos, faz-se necessário delimitar o que se entende neste texto por “discurso oficial”, pois é importante frisar os avanços políticos ocorridos na postura estatal brasileira após a redemocratização. Apesar de ainda ser perceptível a ocorrência de discriminação racial no Brasil (como acontece, ao menos aparentemente, no episódio aqui relatado a respeito da diferença na aplicação anestesia no parto normal de brancas e negras), é imprescindível sublinhar que a partir da Constituição Federal de 1988 iniciam-se políticas institucionais de combate à discriminação racial. É o que se depreende, por exemplo, do texto do 1º Programa Nacional de Direitos Humanos[3], que estabelece pela 1ª vez em um documento oficial políticas como o estímulo à “presença dos grupos étnicos que compõem a nossa população em propagandas institucionais contratadas pelos órgãos da administração direta e indireta e por empresas estatais do Governo Federal”, apoio às “ações da iniciativa privada que realizem discriminação positiva” [4], entre outras diretrizes.

 

Desta forma, o discurso que se escolheu denominar neste trabalho por “oficial” corresponde à opção de selecionar falas de pessoas apresentadas no sitegovernamental como “especialistas” no tema da saúde, e que sustentam o argumento de que no Brasil não haveria discriminação racial, e sim social. Em outras palavras, proponho pensar a seguinte questão: considerando que, ao menos a priori, é insustentável a justificativa de discriminação social para a diferença estatística observada na aplicação de anestesia no parto normal de mulheres brancas e negras, todas usuárias do SUS do Rio de Janeiro, quais os significados contidos no fato de os responsáveis pelo conteúdo dosite da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (cujo viés se pretende nitidamente humanitário) exibirem preferencialmente as opiniões que não reconhecem a discriminação racial no caso?

 

Como pode ser observado no texto da notícia[5], foram selecionadas cinco falas: uma, da presidente da Organização Não-Governamental Crioula, e outras quatro de especialistas na área da saúde, que seguem transcritas abaixo:

Para a presidente da ONG Crioula, Lúcia Xavier, iniciativas como a do Hospital Geral de Bonsucesso são necessárias para dar fim à discriminação de negros no atendimento médico, que, diz ela, são freqüentes. — Negros têm menos acesso a exames. Médicos fazem mais toque de mamas nas mulheres brancas do que nas negras ou pardas, por exemplo — diz.

— A pesquisa não afirma que há racismo no SUS, mas identificamos situações em que as negras são discriminadas. O preconceito também aparece em relação à escolaridade. O SUS discrimina quem é pobre — diz Maria do Carmo[6], que discorda de uma política de saúde voltada para a população negra, como a que está sendo discutida no Ministério da Saúde.

O presidente do Sindicato dos Médicos, Jorge Darze, diz que não existe preconceito racial na assistência ao paciente: — Quem diz isso é míope.  Quem chega ao SUS tem atendimento precário devido às deficiências do sistema, não importa se o paciente é negro, pardo ou branco. Segundo Darze, os dados que mostram que a mortalidade materna é mais alta em mulheres negras do que em brancas não dizem respeito à cor das pacientes, mas às condições sociais.

O presidente do Conselho Regional de Medicina, Paulo César Geraldes, faz coro: — Há mais brancos ricos do que negros ricos. E quem tem dinheiro faz plano de saúde e escapa do SUS, que é um sistema democrático. Toda perversidade é sócio-econômica, não racial — defende.

O deputado Paulo Pinheiro, presidente da Comissão de Saúde da Alerj, tem a mesma tese: — A discussão é delicada. Há motorista de ônibus que não param para idosos, tanto faz se são brancos ou negros. Nos hospitais, há atendimentos ruins, independentemente da cor do paciente.

(destaques meus nas transcrições)

Como se vê, a única fala exibida no site na qual se reconhece a existência de discriminação racial é a de Lúcia Xavier, para quem a conclusão da pesquisa reforça o mito de que negras sentem menos dor do que brancas. É a sua fala que abre a notícia, e a única menção feita a ela está nesse início do texto. Todas as outras quatro falas são uníssonas em atribuir o mencionado problema da anestesia à discriminação social. Interessante notar, outrossim, que a fala selecionada em que se reconhece a discriminação pertence a uma mulher militante do movimento negro (não sendo demais pensar em certa sugestão de “parcialidade” na opinião emitida), enquanto que as falas que negam a discriminação pertencem a especialistas da área da saúde, traduzindo a ideia de detentores de um conhecimento “técnico” e  “imparcial”. Observe-se, ainda, que é a opinião do deputado Paulo Pinheiro que encerra a notícia, deixando subjacente o entendimento de que este é o argumento que põe fim à discussão.

Os dados estatísticos apresentados demonstram, de forma inquestionável, o tratamento diferenciado dispensado às gestantes negras, sem qualquer outro fator de discrime perceptível que não a cor da pele, já que todas as pesquisadas, sendo usuárias do SUS, presumem-se provenientes de um mesmo estrato social. Não obstante, as vozes oficiais, embora reconhecendo a existência de discriminação, são categóricas em afirmar que esta decorre de questões sócio-econômicas. A indagação fundamental a ser analisada é: por que, mesmo diante de evidências empíricas quantitativas, o discurso oficial nega a discriminação racial, preferindo até mesmo admitir a existência de discriminação sócio-econômica, e assim afastar a ocorrência de racismo?

 

Apresento como hipótese provisória a influência do mito da “democracia racial” sobre a fala governamental, que reflete os seguintes conteúdos:

 

“Os princípios mais importantes da ideologia da democracia racial são a ausência de preconceito e discriminação racial no Brasil (…). De fato, mais do que uma simples questão decrença, esses princípios assumiram o caráter de mandamentos:´(1) Em nenhuma circunstância deve ser admitido que a discriminação racial existe no Brasil´(…)”.[7]

 

(destaquei)

 

A ideia (ou o ideal) de um Brasil “mestiço” (ou branqueado?), onde a discriminação racial pertence a um remoto passado (?) escravista, ainda permeia o senso comum e se reflete nos valores externados pela óptica oficial. Porém, os episódios anônimos relatados na notícia exposta no site da Procuradoria dos Direitos do Cidadão deixam entrever as relações implícitas e perversas, dissimuladas sob o disfarce do abismo sócio-econômico.

 

Para discorrer acerca do tema primeiramente delimitarei alguns dos conceitos que serão utilizados nos argumentos expostos. Como já colocado, parto da premissa de que (i) os dados levantados pela Fiocruz demonstram empiricamente a existência de discriminação racial, mas (ii) o discurso oficial nega esta discriminação, preferindo até mesmo admitir deficiências no sistema público de saúde como um todo para afastar a possibilidade de ocorrência de preconceito racial. Desta forma, mister apresentar em primeiro lugar, como os conceitos de racismo, preconceito racial e discriminação racial são abordados neste trabalho.

 

Kabengele Munanga[8] distingue os três termos, definindo o racismo com “fenômeno global” a ser decomposto “em três elementos distintos e interrelacionados”, quais sejam: aideologia racista enquanto doutrina que empresta da biologia, de forma falaciosa, argumentos que forneceriam base supostamente científica para classificar e hierarquizar os seres humanos em função de sua aparência física; o preconceito racial, consistente na crença na inferioridade de alguns grupos (“raças”) em relação a outros, crença esta que pode ou não vir acompanhada do terceiro elemento do racismo, que é a discriminação racial, definida por Munanga como “um comportamento coletivo observável”[9], ou, em outras palavras, seria a manifestação do preconceito racial por meio de condutas que dispensam tratamento diferenciado, restringindo direitos em razão daquilo que se conceitua no senso comum como “raça”[10].

 

A situação relativa às grávidas negras abordada no texto exposto no início deste trabalho demonstra a ocorrência de preconceito racial e discriminação racial de forma expressa, uma vez que a discriminação (aqui consistente no comportamento dos profissionais de saúde que deixam de ministrar anestesia a parcela significativa de mulheres negras) não pode ser praticada sem a existência da opinião preconceituosa. Por outro lado, de forma velada, o racismo enquanto doutrina legitima a opinião preconceituosa e o comportamento discriminatório. É possível fazer tal afirmação uma vez que a pesquisa não comparou simplesmente as categorias “gestantes brancas” e “gestantes não-brancas”, mas sim usuárias do Sistema Único de Saúde, em um mesmo Estado. As estatísticas apresentadas forçam à conclusão de que o estigma corporal[11] provoca uma reação (consciente ou inconsciente) no profissional responsável pelo atendimento e leva a uma ação discriminatória.

 

Na notícia exibida no site, Lúcia Xavier[12] observa que o ocorrido “reforça o mito de que negras sentem menos dor do que brancas”. Mas, proponho para reflexão a seguinte indagação: residiria o mito na suposição de que as negras sentem menos dor do que as brancas, ou a dor das negras, quando comparada à das brancas, torna-se desimportante, a ponto de profissionais de saúde simplesmente não aplicarem anestésicos? Qual é o lugar do imaginário coletivo em que se coloca a mulher negra assumindo esta posição desumanizada/animalizada tal qual no “remoto passado escravista” a que fiz menção na página 3 deste texto? E, mais importante, qual é o lugar da atitude destes profissionais de saúde no contexto da discussão da discriminação racial?

 

Várias modalidades de comportamentos discriminatórios foram definidas como “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, nos termos da Lei nº 7.716/89[13], na tentativa de se garantir, por meio da punição dos infratores (ou seja, aqueles que praticam a discriminação), o tratamento igualitário a que todos os indivíduos têm direito. Munanga observa, todavia, que as práticas discriminatórias tendem a se perpetuar mesmo em face de novas legislações, “pois as estruturas mentais resistem às leis transformadoras da sociedade.” [14] Contudo, vou mais além em uma provocação: mesmo as ditas “leis transformadoras da sociedade” reproduzem as estruturas mentais e culturais. A mencionada Lei 7.716/89, muito embora vise punir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito, não traz em qualquer de seus 22 artigos a previsão de qualquer conduta semelhante àquela praticada com as grávidas negras que deixaram de receber anestesia. A lei pune condutas tais como o impedimento de acesso a cargo público (art. 2º), a recusa em estabelecimento comercial (art. 3º), impedir o acesso em transportes públicos (art. 12), e ainda a incitação ao preconceito ou discriminação (art. 20). Não se faz qualquer menção a recusa de atendimento médico ou prestação de serviços deficientes em razão da raça. Juridicamente, isto implica que o autor de tal conduta está sujeito apenas (e em tese) a uma indenização por danos morais, mas não responde por crime algum, mesmo em face da existência de uma lei que pune condutas discriminatórias – mas que não prevê outras discriminações além daquelas arroladas em seus 22 artigos.

 

Importante observar que o aparato normativo brasileiro voltado ao combate à discriminação procura harmonizar-se com a ordem jurídica internacional. Em 21 de dezembro de 1965, a Organização das Nações Unidas adotou a Convenção para Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial [15], que assim define juridicamente a discriminação racial:

 

“qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.”[16]

 

A referida Lei nº 7.716/89, por sua vez, prevê em seu artigo 1º que “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Embora a definição jurídica de discriminação racial constante da Convenção se aproxime da discriminação criminalizada pela legislação brasileira, deve-se notar que a Convenção propõe uma vasta gama de mecanismos com a finalidade de se erradicar a discriminação racial, enquanto que o direito brasileiro prevê, quase que com exclusividade[17] a criminalização de condutas como forma de combate ao preconceito.

 

Esta colocação ganha relevo pela inevitável conclusão à qual nos conduz: nem mesmo ao próprio legislador que visou punir exemplarmente os autores de crimes raciais[18] ocorreu que semelhante situação pudesse decorrer de preconceito racial. Ou, por outra: o legislador não interpretou a situação descrita na pesquisa como modalidade de discriminação racial. O que nos remete ao argumento inicial: haveria reconhecimento da discriminação racial por parte do discurso oficial?

O Estado (ou a fala institucional) prefere sustentar (ou acreditar) que não há racismo e propagar a ideologia/mito da democracia racial, afirmando haver tão-somente o obstáculo sócio-econômico a ser superado. Afirmar que existe desigualdade econômica implica admitir ser possível uma solução por meio de políticas públicas de redução da pobreza. Reconhecer o preconceito racial, ou pior, o tratamento discriminatório, implica admitir uma fraqueza cultural e moral que é ainda um tabu: não só não se assume o racismo, mas sequer se fala em raça.

 

Neste sentido, é sensível a observação de Carlos Hasenbalg:

 

“Para os brasileiros brancos o endosso público da ideologia da democracia racial e da harmonia racial funciona – como na confissão católica – como forma de expiar a culpa despertada por sentimentos racistas interiores, e disfarçar suas práticas discriminatórias privadas. Os não brancos são constrangidos a compartilhar a versão idealizada da ordem racial, e sua aceitação pragmática ou ambivalente da ideologia racial dominante pode proporcionar uma forma de lidar de maneira menos penosa com o estigma associado à cor da pele.”[19]

 

                                   (destaquei)

O mito do país pobre (mas em desenvolvimento), no qual todas as pessoas com origem nas classes economicamente mais pobres da população sofrem “democraticamente” as mesmas dificuldades mascara a interferência do fator raça/cor da pele neste processo. Não resta dúvida de que a pobreza atinge negros (ou não-brancos) de forma não exclusiva, e que os brancos pertencentes às camadas populares enfrentarão dificuldades nos sistemas públicos de saúde, educação e outros. Mas situações como esta revelada pela pesquisa realizada pela Fiocruz escancaram constrangedoramente o peso do elemento racial quando se observam indivíduos provenientes de um mesmo estrato social.

Se o problema é econômico, podemos entendê-lo como conjuntural (e, portanto, passível de ser solucionado com políticas públicas, e mais, dependente de fatores que convenientemente escapam à vontade política de governantes, tais como economia mundial), e não estrutural e firmado sobre nossos próprios valores culturais, construídos sobre lógicas tão perversas quanto veladas. É mais fácil (ou mais confortável) admitir ser um país pobre que um país racista.

 

Referências bibliográficas

HASENBALG, Carlos A. Discriminação e Desigualdades Raciais no Brasil. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.

MUNANGA, Kabengele. Teorias sobre o Racismo, in Estudos e Pesquisas – Racismo: Perspectivas para um estudo contextualizado da sociedade brasileira. Niterói: Editora da Universidade Federal Fluminense, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

 

Fontes pesquisadas

 

Site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão:

http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/2006/negras-recebem-menos-anestesia-do-que-brancas

Lei 7.716/1989 – define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L7716.htm

Ó pai, ó”. Filme de Monique Gardenberg. Globo Filmes, 2007. Cena disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=7_2Mk3UvR-E

Programa Nacional de Direitos Humanos (1996)

Disponível em:

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:zkoVdXbdIG8J:download.uol.com.br/fernandorodrigues/politicosdobrasil/2010/PNDH-1-13maio1996-decreto1994.doc+pndh+1996&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

 

Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Disponível em http://www.onu-brasil.org.br/doc_cs.php .


[1] Íntegra da notícia analisada disponível no sitehttp://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/2006/negras-recebem-menos-anestesia-do-que-brancas .

[2] A ideia original deste trabalho era de analisar os dados observados, porém o site da Fundação Osvaldo Cruz não disponibiliza o relatório da pesquisa para consulta.

[4] Plano Nacional de Direitos Humanos. Texto na íntegra disponível no mesmo linkindicado na nota anterior.

[5] Link indicado na nota 2. Todas as falas transcritas na sequência foram extraídas da notícia veiculada no site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

[6] Médica epidemiologista coordenadora da pesquisa realizada pela Fiocruz.

[7] Carlos Hasenbalg, Discriminação e Desigualdades Raciais no Brasil, p. 241.

[8] Teorias sobre o racismo, in Racismo: perspectivas para um estudo contextualizado da sociedade brasileira, p. 47.

[9] Op. cit., p. 47.

[10] O termo “raça” é empregado aqui como a designação de um agrupamento de indivíduos baseado em semelhanças físicas e supostos elementos genéticos comuns, associados a fatores comportamentais e culturais.

[11] Munanga, op. cit., p. 45.

[12] Vide link nota 2.

[13] Texto integral da lei disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L7716.htm.

[14] Idem, p. 49.

[15] Para detalhes jurídicos a respeito da Convenção, consultar Flávia Piovesan, in: Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.

[16] Texto integral da Convenção disponível em http://www.onu-brasil.org.br/doc_cs.php.

[17] Foi somente nos últimos anos que as ações afirmativas (previstas pela Convenção), como cotas em universidades, passaram a ser objeto de debate.

[18] Trata-se de crimes imprescritíveis e inafiançáveis, nos termos do art. 5º, inciso XLII da Constituição Federal, apenados com reclusão, a mais severa das penas privativas de liberdade.

[19] Carlos Hasenbalg, Discriminação e Desigualdades Raciais no Brasil, p. 201.

 

 

 

Fonte: Deu na TV 

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