Enquete realizada com 500 homens na Rodoviária do Plano Piloto aponta que apenas três de cada dez homens reconhecem os cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos pela Lei nº 11.340/2006
Uma enquete conduzida pela Subsecretaria de Políticas para as Mulheres da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal constatou que 68% dos homens ouvidos desconheciam que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) define cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher – violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
No total, 500 homens maiores de 18 anos foram entrevistados. Os homens foram convidados a responder – para cada uma das cinco formas de violência doméstica e familiar
Previstas na Lei Maria da Penha –, se elas eram ou não tratadas pela norma; a resposta “não sei” também foi apresentada como alternativa para os respondentes.
A maioria dos homens entrevistados associou a violência física e a violência sexual à Lei Maria da Penha, com ênfase para a violência física – 88% afirmaram que “sim”, a Lei Maria da Penha trata da violência física; e 76% disseram que a Lei trata da violência sexual. “Ao apontar que as formas de violência mais associadas à norma são a violência física e a violência sexual, a pesquisa também indica que homens olham para a Lei com a mesma lente utilizada para olhar as mulheres – Lei e mulheres muito relacionadas ao ‘físico’ e ao ‘sexual’ e, em menor proporção, relacionadas a aspectos ‘psicológicos’, ‘morais’ e ‘patrimoniais'”, afirma a secretária de Estado da Mulher, Olgamir Amancia.
A violência patrimonial é o tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher menos reconhecido pelos homens. De 345 homens que não conheciam o conjunto dos cinco tipos de violência, 293 (85%) não a relacionaram à norma. Destes, 72% disseram que a Lei não trata deste tipo de agressão e 28% não souberam responder se a Lei Maria da Penha tipificava ou não este modo de violência.
“Uma forma possível de tornar a violência patrimonial mais conhecida e associada à Lei Maria da Penha é apresenta-la às mulheres e aos homens nos ambientes das políticas públicas que mantêm relação direta com a autonomia econômica e financeira e com a qualificação profissional da população do Distrito Federal”, acredita a subsecretária de Políticas para as Mulheres da SEM-DF, Sandra Di Croce Patricio.
No imaginário masculino, a violência psicológica se apresentou como uma forma de violência distante da Lei Maria da Penha – 44% dos entrevistados (152 homens) não a associaram à norma. Destes, 74% afirmaram que este tipo de violência não é tratado pela Lei e 26% disseram não saber se a violência psicológica é ou não definida pela Lei.
A violência moral segue o mesmo padrão da psicológica. Dos 345 entrevistados que não conheciam o conjunto dos cinco tipos de violência abrangidos, 29% não associam esta forma de violência à Lei. Dentre estes, 59% disseram que a violência moral não é tratada pela Lei e 41% não souberam responder se “sim” ou “não”.
“Optamos em ouvir o público masculino por dois motivos. O primeiro deles é o fato de que repetidas vezes recebemos sugestões para ampliar o trabalho de conscientização dos homens sobre a Lei Maria da Penha. Em segundo lugar, temos hoje, 6 de dezembro, o início da campanha internacional do Laço Branco, cujo objetivo é sensibilizar, envolver e mobilizar os homens no engajamento pelo fim da violência contra a mulher”, esclarece Olgamir Amancia.
Ela ainda lembra que, desde a criação da SEM-DF, em janeiro de 2011, a pasta trabalha constantemente para ultrapassar a fronteira do termo genérico “violência contra a mulher” e apresentar e explicar para mulheres e homens quais são as cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher definidas no artigo sétimo da Lei Marinha da Penha.
“O poder público, a sociedade e a família devem promover esforços no sentido de compreender todos os tipos de violência tipificados pela norma traduzi-los, de maneira simples e direta, para que seus significados se incorporem ao conjunto dos direitos conhecidos e exercidos das cidadãs do Distrito Federal”, finaliza Olgamir Amancia.
Saiba mais – O artigo sétimo da Lei nº 11.340/2006 define como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Fonte: Correio do Brasil