Homens desconhecem Lei Maria da Penha

Enquete realizada com 500 homens na Rodoviária do Plano Piloto aponta que apenas três de cada dez homens reconhecem os cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos pela Lei nº 11.340/2006

Uma enquete conduzida pela Subsecretaria de Políticas para as Mulheres da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal constatou que 68% dos homens ouvidos desconheciam que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) define cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher – violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.

No total, 500 homens maiores de 18 anos foram entrevistados. Os homens foram convidados a responder – para cada uma das cinco formas de violência doméstica e familiar

Previstas na Lei Maria da Penha –, se elas eram ou não tratadas pela norma; a resposta “não sei” também foi apresentada como alternativa para os respondentes.

A maioria dos homens entrevistados associou a violência física e a violência sexual à Lei Maria da Penha, com ênfase para a violência física – 88% afirmaram que “sim”, a Lei Maria da Penha trata da violência física; e 76% disseram que a Lei trata da violência sexual. “Ao apontar que as formas de violência mais associadas à norma são a violência física e a violência sexual, a pesquisa também indica que homens olham para a Lei com a mesma lente utilizada para olhar as mulheres – Lei e mulheres muito relacionadas ao ‘físico’ e ao ‘sexual’ e, em menor proporção, relacionadas a aspectos ‘psicológicos’, ‘morais’ e ‘patrimoniais'”, afirma a secretária de Estado da Mulher, Olgamir Amancia.

A violência patrimonial é o tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher menos reconhecido pelos homens. De 345 homens que não conheciam o conjunto dos cinco tipos de violência, 293 (85%) não a relacionaram à norma. Destes, 72% disseram que a Lei não trata deste tipo de agressão e 28% não souberam responder se a Lei Maria da Penha tipificava ou não este modo de violência.

“Uma forma possível de tornar a violência patrimonial mais conhecida e associada à Lei Maria da Penha é apresenta-la às mulheres e aos homens nos ambientes das políticas públicas que mantêm relação direta com a autonomia econômica e financeira e com a qualificação profissional da população do Distrito Federal”, acredita a subsecretária de Políticas para as Mulheres da SEM-DF, Sandra Di Croce Patricio.

No imaginário masculino, a violência psicológica se apresentou como uma forma de violência distante da Lei Maria da Penha – 44% dos entrevistados (152 homens) não a associaram à norma. Destes, 74% afirmaram que este tipo de violência não é tratado pela Lei e 26% disseram não saber se a violência psicológica é ou não definida pela Lei.

A violência moral segue o mesmo padrão da psicológica. Dos 345 entrevistados que não conheciam o conjunto dos cinco tipos de violência abrangidos, 29% não associam esta forma de violência à Lei. Dentre estes, 59% disseram que a violência moral não é tratada pela Lei e 41% não souberam responder se “sim” ou “não”.

“Optamos em ouvir o público masculino por dois motivos. O primeiro deles é o fato de que repetidas vezes recebemos sugestões para ampliar o trabalho de conscientização dos homens sobre a Lei Maria da Penha. Em segundo lugar, temos hoje, 6 de dezembro, o início da campanha internacional do Laço Branco, cujo objetivo é sensibilizar, envolver e mobilizar os homens no engajamento pelo fim da violência contra a mulher”, esclarece Olgamir Amancia.

Ela ainda lembra que, desde a criação da SEM-DF, em janeiro de 2011, a pasta trabalha constantemente para ultrapassar a fronteira do termo genérico “violência contra a mulher” e apresentar e explicar para mulheres e homens quais são as cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher definidas no artigo sétimo da Lei Marinha da Penha.

“O poder público, a sociedade e a família devem promover esforços no sentido de compreender todos os tipos de violência tipificados pela norma traduzi-los, de maneira simples e direta, para que seus significados se incorporem ao conjunto dos direitos conhecidos e exercidos das cidadãs do Distrito Federal”, finaliza Olgamir Amancia.

Saiba mais – O artigo sétimo da Lei nº 11.340/2006 define como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

 

Fonte: Correio do Brasil

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