O divórcio no Brasil agora é uma decisão privada e autônoma

Por: FÁTIMA OLIVEIRA

Quando anunciou na TV: “A Emenda Constitucional do Divórcio foi aprovada”, vi o jeito manso e cativante do senador Nelson Carneiro (1910-1996), advogado baiano que em meio século na política exerceu três mandatos de deputado federal e três de senador. Em 1945 foi suplente de deputado à Assembleia Nacional Constituinte, pela Bahia. Em 1950, deputado federal, pela Bahia, iniciou a luta pelo divórcio.

Na eleição de 1962, deputado federal do Rio de Janeiro desde 1958, distribuía o folheto “Abra uma janela na sua felicidade e pense nos que foram infelizes no casamento”. Só em 1977 a Lei do Divórcio foi aprovada! Hoje a única ação dissolutória do casamento é o divórcio, sem o “instituto da separação”, que acabou. É uma conquista de vulto a retirada da dissolução da sociedade conjugal da tutela do Estado.

“Os contra” soltaram o spam “Barbie advogada-divorciada”, visão tosca e irreal de que os direitos da mulher ferram os homens. “Numa loja de brinquedos um moço pergunta: Quanto custa a Barbie? A vendedora responde: Qual? Temos a Barbie vai à academia; a joga vôlei; a vai às compras; a vai à praia; e a vai dançar, cada uma por R$ 19,95. A Barbie advogada-divorciada custa R$ 265,95. Incrédulo, indaga: Por que ela custa R$ 265,95 e as outras R$ 19,95? Disse a vendedora: Senhor, ela vem com a casa e os móveis do Bob; o carro, a lancha, o trailer e até o celular do Bob!”.

Em divórcio que envolve bens, até os acumulados só com o suor da mulher, a regra machista é a trapaça e a pilhagem, decorrentes do delete-desejo de ex-dono e da síndrome da viuvez desejada: que a “ex” morra, inclusive de fome. É rara a ex que “bate carteira” ou é rapinante. Os ex quase sempre expressam que sim. Tia Lali, que só vê homem como provedor, lhes diria: “Mulher é pra quem pode e não pra quem quer”.

Lembra do casamento indissolúvel? E do tal do desquite? Desquitado era elemento pestilento. E a desquitada era messalina. Com a Lei do Divórcio, desquite virou separação – fim dos ônus da sociedade conjugal – mantendo o vínculo matrimonial, impedindo nova união civil. Só depois de um ano era convertida em divórcio. Separação consensual, só após um ano de casado! E a litigiosa era um inferno que ardia anos e anos. Havia divórcio direto, com “decurso do prazo de dois anos após o fim da vida em comum” ou apresentação de duas testemunhas de que há dois anos o casal não compartilhava o mesmo teto.

A Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, diz que “O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Ações de separação em curso foram automaticamente encerradas. Não há mais respostas para elas no ordenamento jurídico atual (impossibilidade jurídica do pedido), cabendo ao juiz “dar ciência às partes da conversão da demanda da separação em divórcio”. Ainda que uma das partes discorde, o divórcio ocorrerá. Processo de separação em “grau de recurso” não será julgado, pois “não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto em lei” (Dra. Maria Berenice Dias).

Se não é preciso juiz para o divórcio – fato que desafoga a Justiça e acaba com a sanha persecutória judicializada de “ex” que insiste em manter união rota -, como resolver questões patrimoniais, encargos alimentícios para ex-cônjuge dependente, menores e incapazes, pois o divórcio pode ser efetivado sem a definição delas? Na base da civilidade. Em caso de trapaça, busque a Justiça.

Fonte: O Tempo

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