PEC da Anistia: retrocessos para a manutenção de desigualdades

Breves comentários à PEC nº 9/2023 aprovada na Câmara Federal, em 11/7/2024.

Este artigo pretende mostrar que o retrocesso proposto na PEC n.º 9/2023, que no texto proposto originalmente pretendia estabelecer a anistia aos partidos políticos por descumprimento e fraude às cotas de gênero e aos recursos e tempo de propaganda proporcionais para candidaturas negras, nas Eleições 2022. Segundo a legislação eleitoral, hoje, esse descumprimento e fraudeacarretam sanções aos partidos políticos, que vão do pagamento de multas à cassação de mandatos.

A cota de gênero é determinada pela Lei das Eleições, Lei nº 9.504/97, que determina a obrigatoriedade de que cada partido ou coligação apresente no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo. Já a Resolução TSE nº 23.605/2019, entre outras regras, determina que cada partido distribua proporcionalmente os recursos de campanha para candidaturas femininas e negras. E a Resolução TSE nº 23.610/2019 determina que cada partido distribua proporcionalmente o tempo de propaganda eleitoral de campanha para candidaturas femininas e negras.

Todas essas regras buscam diminuir a desigualdade de raça e gênero na política, em que homens brancos que, segundo o Censo 2022 são 20,58% da população, ocupam 46,10% dos cargos eletivos do país segundo os resultados eleitorais do TSE; ou seja, mais que o dobro de sua proporção populacional, implicando a sub-representação política dos demais grupos sociais. O texto original da PEC nº 9/2023 pretendia que essas sanções não fossem aplicadas aos partidos que descumpriram e/ou fraudaram regras nas Eleições de 2022. E, se as regras que fomentam a igualdade de raça e gênero na política são descumpridas sem a aplicação das sanções correspondentes, a desigualdade é fortalecida.

E, de fato, o processo de fortalecimento das desigualdades de raça e gênero na política promovida pela PEC nº 9/2023 avança a passos largos: na Câmara Federal, o texto passou sem maiores problemas pela Comissão de Constituição e Justiça, formou-se uma Comissão Especial para sua discussão, onde um substitutivo foi apresentado e, em relatoria de Plenário, mais um substitutivo foi apresentado. Este último texto foi votado e aprovado no dia 11/7/2024, com a orientação de voto contrário da Frente PSOL-REDE, do Partido Novo e da Minoria, e orientação de voto favorável de todos os demais partidos, frentes partidárias e blocos. A PEC nº 9/2023 aprovada em primeiro turno tendo 344 votos favoráveis, 89 contrários e 4 abstenções; e em segundo turno com 338 votos favoráveis, 83 contrários e 4 abstenções. A proposta foi enviada no dia seguinte, 12/7/2024, ao Senado Federal para deliberação.

O TEXTO ORIGINAL

A PEC nº 9/2023 foi apresentada em 22/3/2023, com a assinatura 184 Deputados e Deputadas Federais das mais diversas cores partidárias e nuances ideológicas, e pretendia a anistia aos partidos políticos que descumpriram “a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça nas eleições de 2022 e anteriores”, além de duas regras sobre anistia de penalidades em prestações de contas partidárias e sobre arrecadação financeira dos partidos políticos. Logo de apresentada, a pressão social contrária à PEC foi tamanha, que muitos Deputados e Deputadas solicitaram a retirada de seus nomes da lista de proponentes.

Em 16/5/2023 a PEC foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, por 45 votos favoráveis e 10 contrários; e seguiu para a Comissão Especial instalada em agosto de 2023 para sua deliberação. Na Comissão Especial, foram realizados debates em Audiências Públicas com a presença de representantes de organizações e instituições como: Ministério Público Eleitoral, Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR, Conselheiro Seccional e Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP, EDUCAFRO, Transparência Internacional, Instituto Marielle Franco e Projeto “A Tenda das Candidatas”. Após, foi apresentado e aprovado o Substitutivo do Relator.

O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL

O parecer do relator na Comissão Especial apresentou uma emenda substitutiva, que substitui o texto original da PEC por outro que prevê o seguinte:

  1. a mesma anistia pretendida pelo texto original;
  2. a partir da PEC, limitação das sanções por descumprimento ou fraude da cota de gênero e da distribuição proporcional de recursos financeiros e tempo de propaganda eleitoral de campanha a 10% do valor mensal recebido pelos partidos a título de fundo partidário;
  3. destinação de 20% dos recursos eleitorais partidários a candidaturas pretas e pardas, independentemente do sexo, “nas circunscrições que melhor atendam às diretrizes e estratégias partidárias, conforme decisão do órgão nacional do partido”;
  4. reserva de 20% para mulheres, das cadeiras na Câmara Federal, Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras Municipais, a partir das eleições 2026;
  5. reserva de 15% para mulheres, das cadeiras nas Câmaras Municipais, nas eleições 2024;
  6. substituição de 1 homem por 1 mulher como critério para alcançar as reservas de vagas para mulheres.
    A seguir, comentamos as novidades incluídas pelo substitutivo da PEC Nº 9/2023:

Limitação das sanções por descumprimento ou fraude da cota de gênero e da distribuição proporcional de recursos financeiros e tempo de propaganda eleitoral de campanha a 10% do valor mensal recebido pelos partidos a título de fundo partidário.

A regra diminui consideravelmente os valores das sanções por descumprimento ou fraude de direitos políticos conquistados por grupos sociais historicamente impedidos de exercer representação política plena, o quefragiliza esses direitos e incentiva os partidos políticos ao seu descumprimento e fraude. As alterações legislativas deveriam fortalecer o exercício de direitos conquistados e avançar na sua ampliação e na garantia de novos direitos. Mas o que está prestes a ser decidido na Câmara Federal é justamente o contrário.

Destinação de 20% dos recursos eleitorais partidários a candidaturas pretas e pardas, independentemente do sexo, “nas circunscrições que melhor atendam às diretrizes e estratégias partidárias, conforme decisão do órgão nacional do partido”.

Nas Eleições 2022, as candidaturas negras aptas chegaram a 49,14% do total e esse deveria ter sido o percentual de recursos financeiros e de tempo de propaganda eleitoral destinados a essas candidaturas.
A regra do substitutivo da PEC nº 9/2023 significa um enorme retrocesso na conquista do direito de representação política negra: diminui para menos da metade dos recursos financeiros e tempo de propaganda e ainda deixa para as direções partidárias nacionais, que são majoritariamente brancas, decidir quais de suas candidaturas negras receberão esses recursos e tempo.

Reserva de 20% para mulheres, das cadeiras na Câmara Federal, Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras Municipais, a partir das eleições 2026; e de 15% para mulheres, das cadeiras nas Câmaras Municipais, nas eleições 2024.

Considerando os resultados eleitorais de mulheres nos últimos 12 anos (três ciclos eleitorais), a tendência para as Eleições 2024 e 2026 superariam os percentuais propostos no substitutivo; inclusive, para as Câmaras Municipais, o percentual brasileiro de mulheres eleitas é superior ao percentual proposto:

Brasil – Resultados Eleitorais de Mulheres – 2012 a 2022 e tendências 2024 e 2026

201220142016201820202022Tendência 2024Tendência 2026
Deputadas Federais9,94%15,01%17,81%22,12%
Deputadas Estaduais11,01%15,36%17,97%21,74%
Vereadoras13,33%13,50%16,12%17,10%
Fonte: Estatísticas Eleitorais do TSE.

Por outro lado, a representação política justa e democrática deveria seguir as proporções populacionais que, segundo o Censo 2022, por cor/raça e gênero, são as seguintes:

Brasil – Censo 2022 – população residente por cor/raça e sexo

MulheresHomens
NegrasBrancasIndígenasNegrosBrancosIndígenas
28,07%22,88%0,3%27,44%20,58%0,3%
Fonte: Censo 2022 – IBGE.

Substituição de 1 homem por 1 mulher, na ocupação das vagas nos Legislativos, como critério para alcançar a reserva para mulheres.

O critério proposto pelo substitutivo da PEC nº 9/2023 parte do suposto equivocado de que homens têm a legitimidade exclusiva para ocupa as vagas dos espaços de poder político e, por isso, podem “ceder” uma parte às mulheres. Se desconsidera totalmente espaço político já conquistado pelas mulheres, como visto acima; e, também, que a igualdade na participação política é um direito das mulheres e uma condição da própria democracia, não uma concessão dos homens.

OS SUBSTITUTIVOS DA RELATORIA EM PLENÁRIO

No início de 3/7/2024, após 10 meses sem nenhum andamento e sem maiores explicações, a PEC nº 9/2023 é pautada no Plenário da Câmara Federal. No mesmo dia é escolhido um relator que apresenta 2 pareceres com substitutivos naquele mesmo dia e outros 3 pareceres com substitutivos no dia 11/7/2024. No que se refere às questões de raça e gênero, da leitura desses documentos, se percebe que entre o primeiro e o quinto substitutivos vão sendo deixados de lado os temas relativos à anistia aos partidos políticos pelo descumprimento da cota de gênero, à reserva de cadeiras nos Legislativos para mulheres e seu critério de preenchimento. Por outro lado, a anistia aos partidos políticos pelo descumprimento de destinação de recursos financeiros e de propaganda eleitoral para candidaturas pretas e pardas permanece inalterada, aparecendo em todos esses substitutivos com pouquíssimas alterações, nenhuma de fundo. Alguns assuntos fora das questões de raça e gênero são retirados, outros incluídos.

De fato, o substitutivo à PEC nº 9/2023 aprovado no Plenário da Câmara Federal em 11/7/2024, em dois turnos de votação, resulta num texto que, em relação ao original proposto, abandona a afronta às conquistas de direitos políticos das mulheres, mas não abre mão de fragilizar os únicos direitos políticos reconhecidos no sistema eleitoral brasileiro especificamente a candidaturas negras. Ao fim e ao cabo, direitos políticos de gênero são preservados e direitos políticos das pessoas negras são deteriorados em nome de uma dita saúde financeira dos partidos políticos; ou, simplesmente, mais uma vez, foi operada a solene desconsideração, por parte de partidos políticos, de conquistas e direitos legítimos de parcela da população excluída historicamente dos espaços de poder e decisão, a população negra que, mais uma vez, sai prejudicada das discussões e acordos firmados entre lideranças partidárias, de maioria branca.

Desta vez, conquistas e direitos das mulheres brancas não foram vulnerados. E racializamos este aspecto porque, aqui e em qualquer outro tema da sociedade, da economia e da política brasileiras, é impossível não fazê-lo. Neste caso, se aprovado o texto também no Senado, obviamente as mulheres negras, juntamente com homens negros, serão prejudicadas. Não é necessário muito esforço para perceber que, neste país, mulheres brancas usufruem muito privilegiadamente dos direitos conquistados. No reduzido espaço hoje destinado às mulheres na política, em dados do TSE das Eleições 2020 e 2022, mulheres brancas ocupam 61% dos cargos eletivos sendo 44% da população feminina; enquanto as mulheres negras ocupam 36% dos cargos sendo 55% da população feminina. É neste contexto de desigualdade entre mulheres que as candidaturas de mulheres negras poderiam ter, na distribuição proporcional de recursos para candidaturas negras, uma ferramenta na tentativa de diminuir as desigualdades intergênero, em relação aos homens, e intragênero, em relação às mulheres brancas, como grifamos nas palavras da escritora gaúcha Eliane Marques.

PEC Nº 9/2023 E VIOLÊNCIA POLÍTICA

Algo que refletimos muito foi sobre se os textos discutidos, do original ao aprovado, seriam ou não violência política. É muito provável que a violência política não seja sequer cogitada neste caso, mas nossa conclusão é a de que, sim, estamos diante de um caso de violência política institucional.
A Lei Modelo Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra as Mulheres na Vida Política, adotada em 2017 pela Comissão Interamericana de Mulheres – CIM e pelo Mecanismo de Acompanhamento da Convenção de Belém do Pará – MESECVI, ambos da Organização dos Estados Americanos – OEA, define violência política artigo 3. O Brasil é Estado Parte da OEA, inclusive tendo firmado e ratificado a Convenção de Belém do Pará e a Lei Modelo é um desdobramento da Convenção no tema dos direitos políticos e violência política de gênero; e define:

Deve entender-se por “violência contra a mulher na vida política” qualquer ação, conduta ou omissão, realizada diretamente ou por meio de terceiros que, com base em seu gênero, cause dano ou sofrimento a uma ou mais mulheres, e que tenha como objetivo ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos políticos.

A violência contra as mulheres na vida política pode incluir, mas não se limita a, violência física, sexual, psicológica, moral, econômica ou simbólica. (traduzimos e grifamos)

A Lei nº 14.192/2021, que criminaliza a violência política contra as mulheres, é coerente com a definição da Lei Modelo Interamericana:

Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo. (grifamos)

E da mesma forma a Lei nº 14.197/2021, sobre crimes contra o Estado Democrático de Direito, quando define o crime de violência política como “Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

A PEC da anistia fragiliza os direitos políticos da população negra e deve ser considerada como violência política. A medida, se aprovada, tem o efeito de manter e perpetuar os graves índices de desigualdade na representação política, no caso, em razão de raça, na medida em que retira valor e importância de regra eleitoral orientada a diminuir essa desigualdade. E, indo na contramão de políticas tendentes à diminuição de desigualdades no exercício de direitos políticos de determinado grupo social, impõe discriminação através da qual esse exercício acaba sendo dificultado, restringido, diminuído.

NOSSAS CONCLUSÕES

As ideias propostas na PEC Nº 9/2023 e nos seussubstitutivos são frontalmente contrárias ao princípio de igualdade e não discriminação garantido na Constituição Federal de 1988, e são frontalmente contrárias a inúmeros direitos de igualdade política consagrados e garantidos em tratados internacionais e regionais de que o Brasil faz parte e tem obrigação de obedecer. Essas propostas configuram retrocessos inadmissíveis.
Nossas conclusões não encerram o debate sobre a PEC da Anistia, elas são contribuições à disseminação de informações sobre um assunto tão importante, que precisa, sim, ser muito debatido no Congresso Nacional e fora dele; principalmente fora dele e por quem terá seus direitos garantidos ou fragilizados a depender do resultado deste processo.

Especificamente quanto ao texto aprovado na Câmara Federal, a pergunta que lateja em nossas têmporas é: Quem, como e por que se fez a opção de retirar a vulneração aos direitos e conquistas políticas das mulheres brancas do texto da PEC e não se fez essa mesma opção em relação aos direitos e conquistas políticas das mulheres e homens negros? Estruturalmente, a resposta está dada e muito antes da existência da PEC. O que ainda é dúvida passa pelos mecanismos e dinâmicas das fases do processo de acordo para se chegar o texto final aprovado; que contou, ao total, com o texto original e mais seis versões de substitutivos. Quais foram as negociações? Quais foram seus termos?

Queremos caminhar a frente reafirmando nossas conquistas e avanços orientados à igualdade substantiva de raça e de gênero na sociedade e na política brasileiras. Portanto, se já não aceitamos o texto original da PEC nº 9/2023, menos ainda devemos aceitar seus substitutivos ou qualquer outra proposta que fragilize direitos e seu pleno exercício. A PEC da anistia foi enviada ao Senado, onde deverá ser discutida e votada em dois turnos. A ver…
Não há espaço para retrocessos. Qual é o sentido de querermos caminhar para trás quando deveríamos avançar? É o que o país inteiro deveria estar se perguntando.


*Ìyá Sandrali Bueno – Mulher negra. Ialorixá, Psicóloga, ativista social, GT Mulheres de Axé da Rede Nacional de Religiões Afro-brasileiras e Saúde/RS. Conselho Estadual do Povo de Terreiro e Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Pelotas. Coordenadora Estadual do MNU/RS. Conselheira do CNDM pela Coalizão Negra por Direitos.

** Izabel Belloc -Mulher branca cis-heteronormativa, advogada, servidora pública, mestra em Género y Políticas de Igualdad pela FLACSO Uruguay e doutoranda do Doctorado en Ciencias Sociales da FLACSO Argentina, onde pesquisa igualdade de representação em espaços de poder público, em Convenções Interamericanas; integrante da Red de Politólogas #NoSinMujeres.


** ESTE ARTIGO É DE AUTORIA DE COLABORADORES OU ARTICULISTAS DO PORTAL GELEDÉS E NÃO REPRESENTA IDEIAS OU OPINIÕES DO VEÍCULO. PORTAL GELEDÉS OFERECE ESPAÇO PARA VOZES DIVERSAS DA ESFERA PÚBLICA, GARANTINDO ASSIM A PLURALIDADE DO DEBATE NA SOCIEDADE. 

+ sobre o tema

É coisa da minha cabeça ou da sua?

O capacitismo é coisa da minha cabeça ou da...

Três anos sem Miguel: Porque ainda precisamos falar sobre o caso

Na última sexta-feira, 02, movimentos sociais e representantes da...

O que você vê quando se vê no espelho?

asé, saudou-me o velho ifá assim que adentrei, descalço,...

Relato de uma mãe preta

Você tem cor de merda; Sabia que você tem...

para lembrar

Coletiva Negras que Movem

O Portal Geledés inaugura hoje, 25 de julho -...

Cancela, sim. Cancela geral!

eu acho triste; aliás, acho humilhante ver intelectuais brancos se...

Movimento Negro e movimento antifascismo

“Até que a filosofia que torna uma raça superior e...

Janeiro branco e as demandas pretas

A típica frase: “Ano novo, vida nova” nunca foi tão descontextualizada considerando as experiências pandêmicas começadas em 2020. Quiséssemos que ao final da contagem...

A resiliência semeando sonhos

Um menino negro retinto, pobre da periferia de São Paulo...  Um desejo de perder a timidez, dançando...  Um Reencontro com a dança… Uma realização… Uma carreira como um...

O que pode acontecer com a chegada de pessoas negras, periféricas, não heterossexuais nas universidades? O que a presença negra e favelada gera ou...

Esta pergunta tem sido feita e respondida de diversas formas pelos sujeitos e grupos que adentram ou se formam nos diferentes espaços existentes nas...
-+=