Apreciar o funcionamento do sistema judiciário e do sistema de justiça como um todo na reiteração de práticas racistas, discriminatórias, expressando o preconceito racial, é tarefa inadiável
Por Vera Lúcia Santana Araújo, do Correio Braziliense
A persistência da discriminação racial como elemento determinante das pirâmides que desvelam as desigualdades raciais no Brasil impõe um repensar sobre o papel dos agentes políticos nos Três Poderes, incumbidos que são de garantir as condições de efetividade da cidadania nos moldes dados pela Constituição. Esse é imperativo da Carta.
Comumente afastada das análises sobre políticas públicas, a prestação jurisdicional executada pelo Poder Judiciário, no âmbito do sistema de justiça, constitui uma política pública. Assim, apreciar o funcionamento do sistema judiciário e do sistema de justiça como um todo na reiteração de práticas racistas, discriminatórias, expressando o preconceito racial, é tarefa inadiável.
O instrumental normativo vigente ordena a igualdade de todos perante a lei, conta com amplo respaldo jurídico destinado a promover a igualdade material que corporifica a igualdade formal e dispõe de aporte legal apto a processar atos de racismo sob qualquer modalidade. No entanto, a engrenagem não se movimenta para o cumprimento de suas funcionalidades.
Em recuperação histórica, temos que o Brasil não é pródigo em cultura democrática e de paz, tendo resistido o quanto pôde a pôr fim à escravidão negra que lastreou a formação econômica do país. Quando aboliu formalmente a desumana exploração do trabalho escravo, em 13 de maio de 1888, o fez sem a adoção de medida de integração da mão de obra livre.
Isso criou fértil terreno para a subalternização de mulheres e homens excluídos do mundo do trabalho assalariado, rejeitando propostas de reforma agrária que organizasse um modelo agrário mais justo, reparador, incorporando a força de trabalho negro à produção agrícola.
Não bastando o abandono das famílias negras trabalhadoras à própria sorte, no curso das mudanças da forma de produção das riquezas, das relações de trabalho, o Estado gestou políticas de incentivo à imigração de mão de obra da Europa, exatamente para excluir o negro da formação da classe trabalhadora no rumo da industrialização que se desenhava, jogando nossa gente à marginalidade, em ação direta do poder público.
Tecendo o lastro dos modelos do desenvolvimento nacional, o direito no Brasil foi grande suporte para as ações indutoras da exclusão racial, pondo-se como resistente e sólida barreira à cidadania da população negra. Numa ponta, a escrita de leis criminalizadoras da própria existência negra, a exemplo da lei contra a vadiagem. Sem trabalho, por força das ações políticas do não trabalho para negros, a vadiagem constituía tipo penal motivador do encarceramento do negro “liberto”.
Ainda na trilha da criminalização, as manifestações culturais, religiosas e outras vivências de identidade da africanidade configuravam condutas típicas, alargando as hipóteses legais para a condenação da negritude às masmorras ainda existentes.
Noutra ponta de manifestação do direito, diretamente pelo Poder Judiciário, os julgamentos dos fatos jurídicos traduziam olhares supremacistas, respondendo bem à influência de teses racistas e a interesses econômicos determinantes na conformação hierárquica de classe e raça que aparta a sociedade brasileira.
Direito e racismo no Brasil constituem faces das moedas sustentadoras da nona economia mundial, que não se envergonha de estar entre as mais desiguais do planeta. O país escolheu crescer assim: segregando racialmente a gente negra que soma mais da metade de uma população que jamais se encontrou para construir uma nação. Urge que a sociedade democrática adentre os portais do sistema judiciário, das carreiras constitucionalmente instituídas em funções essenciais à Justiça. Conhecer e compor essas estruturas é desafio democratizante, civilizatório.
*Advogada, ativista da Frente de Mulheres Negras do DF e Entorno e integrante da Executiva Nacional da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD)