“Sou vagabundo, não presto e amo a polícia”, grita adolescente negro enquanto é torturado pela PM em SP

Sim, tortura, bem como estabelece Lei 9455/97, em seu artigo 1º, ítem I: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”. Este foi, entre outros, o crime praticado pela Polícia Militar no último domingo, dia 22 de maio, contra um adolescente negro no Jardim Planalto, região de Sapobemba, zona leste de São Paulo. O vídeo, ao fim da matéria, mostra o momento exato.

Foto: Gabriel Brito/Correio da Cidadania

Por Douglas Belchior Do Negro Belchior

Tudo aconteceu provavelmente entre 21h e 23h, horário em que o “fluxo” (baile funk) na Praça da Leidiane, localizado na Av. Manuel Pimentel, ainda concentrava centenas de jovens. Percebe-se no vídeo que havia pessoas na rua e o comércio funcionava. Eis que moradores da rua Francisca Marinho são surpreendidos com gritos nada habituais. Uma viatura da Polícia Militar passa lentamente, seguindo a velocidade dos passos de um policial que caminha segurando em uma mão o cassetete e na outra um adolescente negro, exibindo-o com as mãos para trás, algemado e coagido a gritar em prantos e a plenos pulmões:

“Eu amo a Polícia! Eu amo a Polícia! Eu sou vagabundo! Eu não presto! A Tática é foda!”

Ao receber a denúncia da grave violação de direitos registrada pela gravação, o Centro de Direitos Humanos de Sapopemba/CDHS (Cedeca), de maneira imediata acionou e representou a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, exigindo providências e apuração do crime cometido pela PM.

Este tipo de violações e torturas promovidas por policiais dentro e fora do horário de serviço são recorrentes nas periferias de São Paulo. Quando não desaparecidos ou mortos, jovens são habitualmente humilhados e torturados de maneira a servir de exemplo aos demais adolescentes e à comunidade.

O Cedeca Sapopemba informou à este Blog que provocará um diálogo aberto e franco junto a comunidade, a partir das seguintes questões a serem refletidas:

  1. Os adolescentes e jovens de nossas famílias estão ocupando a praça, que é espaço público para se encontrar e se divertir. Quais são as outras opções que eles têm?
  2. Como assegurar o direito dos idosos e das pessoas que precisam descansar para trabalhar no dia seguinte e ao mesmo tempo garantir também o direito dos jovens à ocupação do único espaço que eles tem? Vamos conversar com os jovens e moradores?
  3. Até quando a prefeitura da cidade e o governo do estado ficarão omissos em relação à violência promovida ela policia, ante problemas que deveriam ser solucionados por politicas públicas, oportunidades e direitos sociais?
  4. Apoiar a prática criminosa de alguns policiais vai resolver ou piorar o problema?

Aos que defendem os valores dos direitos humanos, cabe parabenizar e apoiar a postura corajosa do Cedeca e da comunidade local em se mobilizar para denunciar a cotidiana violência policial que vitimiza jovens, em sua maioria negros, todos os dias naquela região.

Tortura, humilhação pública e coação são dimensões do genocídio negro promovidos pelo Estado e suas polícias, que há tempos denunciamos. Aliás, para quem tem dúvidas quanto à caracterização de tortura dos atos cometidos pela PM, confira abaixo o que diz a lei e assista o vídeo:

Lei 9455/97 – Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

  1. a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
  2. b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
  3. c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

  • 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
  • 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

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