Cidade negra, cidade branca: breves reflexões sobre conflitos fundiários, raça e violência

A problemática em torno do direito à moradia no Brasil remonta a um longo histórico de impedimentos e dificuldades ao acesso à terra pela população negra. Na dinâmica da urbanização brasileira, temos a marca do racismo antinegro1 como estruturante da divisão do espaço na cidade, refletindo diretamente sobre a distribuição de equipamentos públicos, mobilidade urbana, criminalização das ocupações urbanas, genocídio da população negra e demais consequências2

Quanto à lógica de distribuição do espaço urbano, Alves3 denuncia que “alguns corpos e alguns territórios racializados recebem a preferência na distribuição das chances de vida e de morte.” E Flauzina e Pires4 (2021, p. 82) complementam que “a questão habitacional urbana no Brasil é pensada a partir de uma visão que tem a letalidade no centro de sua estrutura”. Perfaz-se assim, uma dualidade entre cidade negra e cidade branca.

Tradicionalmente, o conceito de conflito fundiário urbano envolve a disputa pela posse ou propriedade de um imóvel urbano e os impactos gerados por empreendimentos públicos ou privados, envolvendo grupos sociais vulneráveis ou famílias de baixa renda5. No entanto, faz-se necessário compreendê-lo como resultado de um modelo excludente de distribuição do espaço urbano, que precisa ser analisado sobre a perspectiva da interseccionalidade, compreendendo as encruzilhadas das avenidas identitárias6 sobre os indivíduos.

Crédito: Vitor Coelho Nisida

A insegurança da posse é um importante fator de vulnerabilidade das ocupações urbanas e uma forma deliberada do Estado de expulsar a população de determinado território, seja por meio de remoções autoexecutadas7 pelo Estado, em que o Estado executa os despejos sem ordem judicial ou processo administrativo que assegure o contraditório, seja pela negativa em regularizar ocupações populares.

A Rede Nordeste de Monitoramento e Incidência em Conflitos Fundiários – Rede Nordeste, vinculada ao Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico, com atuação os Estados da Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, se debruçou sobre diversos casos em que o Poder Público era o agente promotor das remoções forçadas. Esse tipo de remoção agrava um sentimento de insegurança da posse, pois com mera ordem administrativa diversas pessoas têm sua moradia vulnerabilizada, amanhecendo com a presença da polícia e/ou guardas municipais com ordem de remoção efetivadas de forma violenta.

Essa prática também é visível ao observar as Ocupações no Centro Antigo de Salvador, formada por pessoas majoritariamente negras, que apesar de terem nascido e crescido neste território, não têm sua posse regularizada. E, quando há a propositura de política habitacional voltada a essa população, não é garantido o direito à permanência no território.

Os desdobramentos da insegurança da posse também podem ser vistos no caso da Comunidade Tororó, localizada na também na área central de Salvador, próximo a maior estação de ônibus e metrô da cidade, que foi afetada pelo Plano Diretor Urbano de Salvador de 2016 como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 18 destinada à habitação da população de baixa renda, visando a promoção de habitação de interesse social. No entanto, o Município de Salvador propôs ação de reintegração de posse contra os moradores da Rua Monsenhor Rubens Mesquita e Rua Futuro do Tororó alegando existir interesse público na construção de uma obra pública. A partir da denúncia dos movimentos sociais, verificou-se que a suposta obra pública visava a implementação de um shopping center com quatro pavimentos no prédio principal e um anexo de serviços. Neste caso, com a intervenção judicial, foi garantida a indenização pelas benfeitorias dos imóveis, mas foi concedida a reintegração de posse ensejando a remoção de diversos moradores deste território. Logo, a área afetada e destinada a assegurar a moradia e garantir a regularização das habitações existentes deu lugar à construção de um empreendimento privado.

Das práticas descritas, verifica-se que é na cidade negra, marcada pelo o racismo antinegro, que a insegurança da posse se perfaz e que, mesmo quando há previsão legal, não há interesse estatal na implementação dos instrumentos urbanísticos, que garantam a moradia, a permanência e o trabalho no território. Enquanto na cidade branca, onde há título de propriedade, há regularização fundiária, há distribuição de equipamentos públicos à disposição da população. 

Crédito: Vitor Coelho Nisida

Ainda, é sabido que a violência não é um elemento novo na vida das pessoas negras. Vilma Reis9 (2005) já nos alertara que “sob a tocaia do Estado, não podemos viver a não ser em sobressaltos”. Há uma imbricação entre as políticas de segurança pública e o planejamento e gestão urbana. A violência é utilizada como forma de qualificar e descrever os territórios, seja através da taxação de áreas e consequentemente sujeitos perigosos, seja mediante remoções forçadas efetivadas com diversas violências determinando quem pode e deve morar, circular e viver em determinado território.

Merece destaque que, se antes os conflitos fundiários urbanos tinham como fatos geradores a disputa pela posse e propriedade, promovida por agentes públicos e privados. Agora, se somam outras imbricações atuando como agentes mobilizadores de remoções forçadas, como aumento da violência nos territórios urbanos através da intensificação de confrontos armados de facções e milícias que envolvem disputa de poder e território, bem como a atuação das forças de repressão do Estado através de práticas violentas que geram a perdas de inúmeras vidas negras.  

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 202410 aponta que no Nordeste, a taxa de Mortes Violentas Intencionais é 60% superior à média nacional e indica como causa a combinação de fatores entre as disputas de facções por rotas e territórios, e, a concentração de estados com alta letalidade policial.

É nesse cenário disputa de território e a violência exarcebada contra corpos negros, que a população negra convive com a negação de direitos, onde a regra é a violabilidade dos corpos, onde não é necessária a ordem judicial para adentrar em suas moradias, onde há intenso controle sobre a liberdade de ir e vir. É nesta cidade negra, que como narrado por Emicida em Ismália, “80 tiros te lembram que existe pele alva e pele alvo11”. 

Partindo da dororidade12, conceito cunhado por Vilma Piedade, que aduz sobre as dores, ausências e faltas criadas pelo racismo, as mulheres negras, maior parte das lideranças de movimentos sociais urbanos, têm construído redes de permanência em seus territórios, construindo uma teia contra-hegemônica de resistir, reinventar e viver, resistindo às ofensivas de genocídio, síntese apresentada por Conceição Evaristo, na qual, diz em Olhos D’Água que “a gente combinamos de não morrer13”.


  1.  VARGAS, João H. Costa. Racismo não dá conta: antinegritude, a dinâmica ontológica e social definidora da modernidade. Revista em Pauta, Rio de Janeiro, v. 18, n. 45, p.16-26, 2020 ↩︎
  2.  Berth, Joice. Se a cidade fosse nossa: Se a cidade fosse nossa: racismos, falocentrismos e opressões nas cidades. p. 131-132 ↩︎
  3.  ALVES, Jaime Amparo. Topografias da violência: negropoder e governamentalidade espacial em São Paulo. Revista do Departamento de Geografia – USP, v. 22, p. 108-134, 2011. p.118-119. ↩︎
  4.  FLAUZINA, Ana; PIRES, Thula. Políticas da morte: Covid-19 e os labirintos da cidade negra. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Vol. 10, nº 2, ago. 2020. DOI: 10.5102/rbpp.v10i2.6931. ↩︎
  5. CONCIDADES. Resolução Recomendada nº 87, de 08 de dezembro de 2009 ↩︎
  6.  Carla Akotirene ↩︎
  7.  MARIANO, Cynara Monteiro; BARBOSA, Guilherme Bezerra. Despejos  auto-executados pelo município de Fortaleza como forma de “solução” de conflitos fundiários: reflexos da não concretização do direito à moradia adequada. Revista Brasileira de Direito Urbanístico – RBDU, Belo Horizonte, ano 3, n. 5, p. 63-83, jul./dez. p. 76/77. ↩︎
  8. Salvador, Lei Municipal nº 9069/2016, art. 166, I do PDDU, “assentamentos precários – favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais irregulares – habitados predominantemente por população de baixa renda e situados em terrenos de propriedade pública ou privada, nos quais haja interesse público em promover a regularização fundiária e produzir HIS e HMP”. ↩︎
  9.  REIS, Vilma. Atucaiados pelo Estado: as políticas de Segurança Pública implementadas nos bairros populares de Salvador e suas representações, 1991 – 2001, p. 230. ↩︎
  10.  18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. ↩︎
  11.  Emicida. Ismália. In: Amarelo, Laboratório Fantasma,  2019 ↩︎
  12.  Piedade, Vilma. Dororidade. São Paulo: Editora Nós, 2017. ↩︎
  13.  Evaristo, Conceição. A gente combinamos de não morrer. In: Olhos D’Àgua, Pallas Editora, 2016. ↩︎

Ariana Ferreira de Alencar Moraes –  Advogada. Mulher negra. De axé. Pesquisadora da Rede Nordeste de Monitoramento e Incidência em Conflitos Fundiários Urbanos no Estado da Bahia vinculada ao Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Pós Graduanda em Criminologia (Gran Faculdade) e Jurisprudência Penal (Curso CEI). Pós Graduada em Direito Processual Penal (Curso CEI) e Direito Constitucional (Faculdade Legale). Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB).
e-mail: [email protected].   
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2216570475287174.
ORCID: https://orcid.org/0009-0009-4468-484X 


Referências Bibliográficas

ALVES, Jaime Amparo. Topografias da violência: Necropoder e governamentalidade espacial em São Paulo. Revista do Departamento de Geografia-USP, v. 22, p. 108-134, 2011.

BERTH, Joice. Se a cidade fosse nossa: Se a cidade fosse nossa: racismos, falocentrismos e opressões nas cidades. 

CONSELHO DAS CIDADES. Resolução Recomendada nº 87, de 08 de dezembro de 2009. Recomenda ao Ministério das Cidades instituir a Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, n. 98, 25 mai. 2010, Seção 1, p. 88-90. 

EVARISTO, Conceição. A gente combinamos de não morrer. In: Olhos D’Àgua, Pallas Editora, 2016.

FLAUZINA, Ana; PIRES, Thula. Políticas da morte: Covid-19 e os labirintos da cidade negra. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Vol. 10, nº 2, ago. 2020. DOI: 10.5102/rbpp.v10i2.6931. 

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253. Acesso em maio de 2025.

MACEDO JÚNIOR, Gilson Santiago (org.). Remoções forçadas no Nordeste: análise de conflitos fundiários urbanos e incidência na Bahia, no Ceará, em Pernambuco e no Rio Grande do Norte no ano de 2023.

PIEDADE, Vilma. Dororidade. São Paulo: Editora Nós, 2017.

REIS, Vilma. Atucaiados pelo Estado: as políticas de Segurança Pública implementadas nos bairros populares de Salvador e suas representações, 1991 – 2001

VARGAS, João H. Costa. Racismo não dá conta: antinegritude, a dinâmica ontológica e social definidora da modernidade. Revista em Pauta, Rio de Janeiro, v. 18, n. 45, p.16-26, 2020

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