Democracia sem racismo e o monopólio do financiamento de candidaturas brancas

Enviado por / FonteJota, por Wallace Corbo

Enfrentar o racismo sistêmico brasileiro não é tarefa fácil. Boas medidas – as vezes as medidas mais evidentes e necessárias – podem produzir efeitos adversos não antecipados, ou exigir de quem as propõe que considere a existência de múltiplas resistências institucionais, coletivas e individuais contra a pauta antirracista. Isso não significa que tais medidas devem ser abandonadas – significa, pelo contrário, que devem ser aprimoradas constantemente. Um caso recente ilustra essa questão.

No último dia 25 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral determinou a distribuição proporcional de recursos de campanha entre candidaturas negras e brancas. A decisão tenta solucionar o problema do subfinanciamento das candidaturas negras, agravado pelos efeitos adversos causados por decisão anterior do próprio TSE que determinara a distribuição proporcional de recursos para candidaturas femininas.

A despeito da posição dos ministros Luis Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, prevaleceu no tribunal o entendimento de que a regra deverá ser aplicada a partir de 2022. O adiamento pode ter conferido gosto amargo à vitória da população negra, mas também permite tempo para a reflexão sobre pontos não enfrentados pelo Tribunal e que precisam ser devidamente analisados para assegurar efetividade ao objetivo antidiscriminatório da decisão.

Um desses pontos consiste na própria identificação das candidaturas negras. Hoje, definir se um candidato é negro não gera efeitos práticos relevantes. A decisão, lida em conjunto com o marco jurisprudencial anterior, passa a estabelecer quatro grupos de candidaturas em cada partido, aos quais serão destinados recursos próprios e aparentemente incomunicáveis: (1) candidaturas negras masculinas, (2) candidaturas negras femininas, (3) candidaturas brancas masculinas e (4) candidaturas brancas femininas. A partir disso, o entendimento do TSE produz repercussões jurídicas em múltiplas dimensões.

Na dimensão partidária, a raça passa a impor limites relativos à discricionariedade do partido para atribuir recursos às diferentes candidaturas. Como bem apontou o voto do Ministro Luis Roberto Barroso ao analisar a questão, o cenário atual é de concentração desproporcional de recursos de campanha em favor de candidatos brancos, especialmente homens. A decisão do TSE rompe com essa monopolização dos recursos de campanha, limitando o direcionamento promovido sistematicamente pelos partidos contra candidatos negros (em especial, candidatas negras). A limitação não impede os partidos de destinarem recursos para candidatos com maior proeminência dentro de seus quadros – é razoável que o sigam fazendo. O que não poderão fazer é perpetuar a marginalização intrapartidária das candidaturas negras, por meio da negação de recursos que vigia até então.

Consequentemente, na dimensão coletiva, a raça assegura às candidaturas negras acesso a recursos de campanha antes sonegados a esses grupos – e, em especial, às candidaturas negras femininas, as mais subfinanciadas entre os quatro grupos.

Por fim, em uma dimensão individual, ao definir a raça de uma candidata (ou candidato), estabelece-se também a parcela de recursos que ela deverá disputar, de acordo com as dinâmicas partidárias.

Os mecanismos pelos quais essas três dimensões irão se relacionar ainda são incertos, mas algumas consequências preocupantes podem ser identificadas. O ministro Alexandre de Moraes antecipou uma delas, um potencial risco no plano da dimensão partidária. Afinal, partidos políticos ciosos da discricionariedade na distribuição de recursos, poderiam simplesmente impedir (ou reduzir substancialmente) suas candidaturas negras, de modo a manter “desvinculada” uma parcela maior dos recursos de campanha.

O Tribunal não considerou, no entanto, que também as dimensões coletiva e individual contribuem para outra forma de violação à finalidade antidiscriminatória de sua decisão.

Como mostra a experiência brasileira com a política de cotas nas universidades públicas, a conversão da raça em critério de atribuição de direitos sem qualquer controle externo potencializa o risco das declarações falsas e fraudulentas de indivíduos que não integram os grupos beneficiados pela política. Dito de outra forma, a autoidentificação gera o risco da falsa declaração de raça por pessoas brancas que querem se beneficiar da medida antirracista.

No campo eleitoral e partidário, considerando as demonstrações estatísticas de que partidos políticos vêm sobrefinanciando candidaturas masculinas brancas, não surpreenderia que um candidato branco viesse a se declarar falsamente como preto ou pardo, podendo então concentrar em si maior parte dos recursos destinados às candidaturas negras.

A questão é sensível e presente. Mesmo em 2018, quando a raça de um candidato era relativamente irrelevante em termos de atribuição benefícios eleitorais, reportagem apontou que diversos deputados federais se declaravam incorretamente como pretos e pardos. Os motivos para isso podem ser variados. Um deputado branco pode ter se declarado pardo por mera falta de reflexão individual sobre a própria raça. Da mesma forma, a declaração incorreta pode ser consequência de um discurso ideológico militante, que professa o mito da democracia racial brasileira e a falsa ideia de que no Brasil não haveria negros ou brancos (a tese da mestiçagem do povo brasileiro).

Por uma razão ou pela outra, o fato é que, se já surgem imprecisões (deliberadas ou não) em um cenário no qual a autodeclaração racial não gera vantagens ou desvantagens palpáveis para um candidato, então a tendência do erro e da fraude no novo quadro promovido pela decisão do TSE aumenta. Exige-se, assim, a adoção de medidas de controle, precisamente para conter (1) eventuais impulsos partidários para contornar as exigências do TSE; (2) eventuais impulsos coletivos de candidatos brancos no sentido de deliberadamente “redistribuir” as autodeclarações raciais de forma a reduzir os impactos sobre seus próprios recursos; e (3) eventuais impulsos individuais de obter benefício em concorrer com candidatos negros no uso dos recursos de campanhas. Nenhuma das três situações é de difícil qualificação jurídica: trata-se de claras tentativas de fraude à lei, com violação à finalidade expressada pelo TSE: o de potencializar a visibilidade e a viabilidade das candidaturas de mulheres e homens negros.

Para impedir fraudes desse tipo, é necessário repisar certas obviedades que ainda hoje o racismo à brasileira busca apagar – notadamente, o fato de que existem raças no Brasil. Raça, evidentemente, no sentido social já reconhecido juridicamente pelo Supremo Tribunal Federal – significando, portanto, que há pessoas socialmente compreendidas, no Brasil, como brancas, e pessoas socialmente lidas como negras (nas quais se inserem pessoas pardas e pretas, pelos critérios do IBGE). Reconhecer que no Brasil há negros e há brancos não significa negar que somos o “país mais mestiçado do mundo” como apontou Kabengele Munanga.

Mas a política de branqueamento da população negra, no Brasil, não desmantelou os instrumentos sociais e psicológicos que nos tornam capazes de ler racialmente o outro. Ou seja, mesmo dentro da nossa própria lógica de “mistura de raças”, estabelecemos nossa leitura (consciente ou não) sobre o que constitui uma pessoa negra e o que constitui uma pessoa não-negra.

Mais do que isso, não se pode também exagerar acriticamente o fenômeno brasileiro da mestiçagem. Também como nos aponta Munanga, a política estatal de branqueamento brasileira não só foi abandonada em meados do século XX, como também foi incapaz de realizar o sonho distópico do racismo científico. Afinal, os racistas da virada do século XIX para o século XX ansiavam pelo desaparecimento das pessoas negras como consequência da mistura das raças. Esperavam que em 100 anos estaríamos suficientemente branqueados. Não contaram com diversos fatores importantes – alguns genéticos (houve quem presumisse equivocadamente a natureza recessiva da genética negra), outros sociais (a própria ideia equivocada de que a toda pessoa negra estaria disponível a possibilidade de se relacionar com uma pessoa branca ou mesmo mestiça, em direção ao clareamento da raça).

Reconhecendo, assim, a aparente obviedade de que há negros e brancos no Brasil e que ser negro envolve não apenas uma leitura-de-si, mas também o olhar externo (dirigido por padrões sociais de reconhecimento), tem-se por consequência que é possível identificar fraudes na autodeclaração racial. A afirmação não traz novidades jurídicas – trata-se da exata tese empregada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 41, quando a Corte afirmou que “é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos” às cotas raciais no serviço público, por meio de “critérios subsidiários de heteroidentificação”. Portanto, na linha do controle, é possível pensar dois grupos de medidas que merecem a atenção do Tribunal Superior Eleitoral quando da eventual edição de resolução específica para tratar do tema.

Um primeiro é o grupo de medidas de controle preventivas, no momento da declaração racial. A autodeclaração racial não pode se limitar a reprodução das declarações já existentes (com fortes indícios de fraude), nem pode consistir em um processo simplificado e sem maiores ônus para os candidatos. Entre as medidas de controle preventivo fraco, pode-se pensar, por exemplo, na exigência de que os potenciais candidatos enfrentem a questão racial de maneira separada e expressa, seja perante os partidos, seja perante a Justiça Eleitoral.

Assim, por exemplo, potenciais candidatos devem ser apresentados às consequências jurídicas da declaração (e, evidentemente, da declaração fraudulenta). É possível, ainda, fracionar a questão sobre raça do candidato em perguntas diversas, como forma de fomentar a efetiva reflexão quando do registro. Por exemplo, antes mesmo de se indagar o candidato acerca de sua raça, pode-se formular uma série de outras perguntas “preparatórias” da autodeclaração: se o candidato já sofreu um ou mais eventos de racismo, se já refletiu anteriormente sobre sua identidade racial, se já se envolveu com discussões sobre racismo. Não porque essas perguntas tenham “respostas certas” – não têm –, mas porque elas podem contribuir para que a declaração racial deixe de ser uma etapa irrefletida e mecânica, levando o candidato a efetivamente pensar sobre o conteúdo de sua autodeclaração.

Não se descarta, é claro, a possibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral estabelecer mecanismos de controle preventivo forte da autodeclaração, como a criação de comissões de heteroidentificação técnica e racialmente plurais. Esta alternativa exigiria, por certo, uma análise de viabilidade prática, visto que a quantidade de candidaturas poderia tornar pouco eficiente o controle da autodeclaração como, de forma muito menos intensa (e em relação a muito menos pessoas) ocorre em algumas universidades públicas.

Por fim, é necessário pensar os mecanismos repressivos de controle da autoidentificação. A atuação incisiva do Ministério Público Eleitoral e da Justiça Eleitoral no controle de fraudes (potencialmente gerando a cassação de candidaturas ou consequências graves para os partidos políticos) pode operar também como incentivo para que os partidos se organizem internamente e adotem cautela na análise das candidaturas apresentadas.

Veja-se, por fim, que em nenhum momento se cogita de simplesmente abandonar a solução dada pelo TSE. Como já dito em outra oportunidade, casos de discriminação estrutural e institucional exigem soluções complexas, muitas delas causadoras de efeitos adversos que precisam ser constantemente reavaliados. Contudo, a postura antidisicriminatória da Constituição de 1988 não permite o non liquet. Que seja difícil não significa que não se deva fazê-lo: mas a atuação deve se dar de maneira atenta e ciente da existência de racionalidades institucionais e individuais que resistirão à mudança. O passo mais difícil é, sem dúvidas, reconhecer o problema e comprometer-se com seu enfrentamento. Isso o TSE já fez. Agora é momento de encontrar a melhor forma de avançar.


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