Do “Cárcere” ao cárcere os condicionadores do estado e as “prisões” da mulher negra

Conceber os dados e os fatos sobre a realidade da mulher negra em nosso país é de impactar a qualquer um, mas a fragmentação e até mesmo a ocultação desta realidade parecem permitir que tal indignação aconteça apenas a partir de muita procura, estudo e persistência individual ou por fontes engajadas.

Pois bem! A mulher preta é maioria em casos de violência doméstica, feminicídio, cárcere, também se apresenta como maioria em casos de destituição de guarda dos filhos, a maioria com baixa escolaridade, como também baixos salários. Quando se pergunta onde entra estado nisso, se descobre que olhando bem a fundo, que está sempre ali em uma vigília “cega”. Se apoiando cegamente em uma reprodução sistêmica e multifacetada, que permite e até mesmo expõe a mulher negra a vivenciar ambientalmente a vários extremos de vulnerabilidade, desespero e desamparo podendo contar apenas com o auxílio do mesmo que a culpabiliza. Segundo Nascimento, Cunha e Vicente (2007), a família pobre ganha um novo estatuto: família negligente. Essa categorização justifica a intervenção estatal, pois o discurso não é mais o de falta de condições materiais para os cuidados dos filhos, e sim o desrespeito aos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, como saúde, educação, alimentação, entre outros, que tomam forma nos casos de violência intrafamiliar, “risco social”, exploração do trabalho infantil, etc. Sem considerar que, muitas vezes, a família pobre é privada desses direitos, e, consequentemente, não tem como suprir/garantir as necessidades de seus filhos.

Entender que a violência doméstica está assumindo um caráter “endêmica” no país é compreender que consequentemente milhares de mulheres negras, estão em risco eminente de vida, e que novamente o estado se mostra se apoiando cegamente em uma ação que em especial se tratando da mulher negra não vigora. Ser a maioria que se apresenta com menor escolaridade também a condiciona aos Trabalhos menos remunerados, no caso da mulher negra os domésticos iguaizinhos como o final da escravidão, tem como não se espantar. Santiago (2014), argumenta que a violência física e simbólica empregada em homens e mulheres também permaneceram a mesmas, o chicote que estalava nas senzalas ganhou as ruas, assim como a sexualização das mulheres negras através do estupro forçado. Até hoje os ecos da negação dos direitos básicos (saúde, educação, moradia, o exercício do ir e vir) são ouvidos pelas periferias e ruas do nosso país que forjou uma “liberdade” que nada mais é que uma miragem que está muito longe de ser conquistada em sua plenitude.

Então compreender os impactos na subjetividade dessa maioria, que é culpabilizada pelo parceiro que espanca, pela baixa remuneração que não banca, pelo filho que perde, pela escola que não faz conta das suas contas, tanto faz o zero quanto o, dez. A autonomia arrancada em tenra idade, liberdade cerceada e o que lhe resta é associada a marginalidade, sim é um “cárcere” uma apropriação clandestina do subjetivo, do físico, mecanizado e automático em nome de um estado a serviço da sociedade, a qual a mulher negra sempre foi mesmo que a maioria um caso à parte, uma inúmera parcela, novamente em maioria irão vivenciar aos de sua vida fisicamente a prisão o cárcere. Segundo Brasil (2018) A informação sobre a raça, cor ou etnia da população prisional feminina estava disponível para 29.584 mulheres (ou 72% da população prisional feminina). A partir da análise da amostra de mulheres sobre as quais foi possível obter dados acerca da raça, cor ou etnia, podemos afirmar que 62% da população prisional feminina é composta por mulheres negras.

Quebrar essas correntes e essas algemas, é superar esse processo de dessensibilização a qual a mulher negra tud suporta ou se sujeita, enquanto o resto da sociedade resiste em não querer ver.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de informações penitenciárias Infopen Mulheres – 2016. 2018. Disponível em: <http://www.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres>Acessos em: 29. Out.2020

Nascimento, M., Cunha, F., & Vicente, L. (2008, March 31). A Desqualificação da Família Pobre como Prática de Criminalização da Pobreza. Revista Psicologia Política [Online], 7(14). Disponível em: < http://www.fafich.ufmg.br/~psicopol/seer/ojs/viewarticle.php?id=4>. Acesso em: 27, Out, 2020

SANTIAGO, Larissa. A abolição e a mulher negra: O Significado do13 de maio. Geledés Instituto da
Mulher Negra, 2014. Disponível em: <http://www.unicap<https://www.geledes.org.br/abolicao-e-mulher-negra-o-significado-13-de-maio-por-larissa-santiago/>. Acessos em: 27, out, 2019.

Kelly Cristina Dias Psicóloga (CRP 06/164908), Palestrante, Colunista e Escritora.
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