Interseccionalidade e o direito a cidade: uma análise sobre as mulheres negras e o caso do conjunto feira VI, em Feira de Santana – BA

O grupo social composto por mulheres negras, embora não homogêneo, é atravessado por algumas opressões que se assemelham, como a dificuldade de acesso aos maiores níveis educacionais, que também ocasiona empecilhos para conseguir um emprego que proporcione uma melhor qualidade de vida. A afetividade e o respeito são impedidos pelo racismo que é estrutural em nossa sociedade. 

Observemos um fato ocorrido na cidade de Salvador, cujo vídeo viralizou nas redes sociais, em que uma mulher negra foi espancada e expulsa de um ônibus público supostamente por ter espirrado. Segundo o site Tapajós Notícias:

A mulher em questão entrou em um ônibus na região da estação Pirajá, usando máscara de proteção, mas retirou o equipamento de segurança logo que passou pela catraca, na parte central do veículo.

Os outros passageiros, então, se irritaram pelo fato da mulher, supostamente, ter se recusado a colocar a máscara, e teriam ficado ainda mais furiosos quando ela espirrou – segundo relato de testemunhas. (Tapajós Notícias, 2020)

O texto não expõe, mas a mulher era, sim, negra, como podemos confirmar através do vídeo. O ano era 2020, a pandemia de Covid-19 estava em alta e não havia vacina no Brasil. Esse é apenas um dentre os milhares de casos de violência que ocorrem todos os dias com as mulheres negras. A simples desconfiança de que o espirro disseminaria o vírus e a suspeita de que a mulher teria se recusado a usar máscara formariam motivação suficiente para ser violentada, ser posta para fora aos chutes covardemente, inclusive por homens negros? Enquanto isso, casos diários de pessoas que se recusam a usar máscara não levam aos mesmos abusos, como o caso da mulher que se classificou como “saudável” e não utilizou a máscara contra a Covid-19 dentro do supermercado. Analisando os contornos raciais, a mulher é branca e ninguém bateu nela². A complexidade desse e de outros casos exige uma análise profunda e interseccional, pois de outro modo não se chega a uma conclusão sobre por que fatos sociais desse tipo ocorrem com extrema facilidade. 

Fica nítido que a dignidade de ser humano não é para uma mulher preta e pobre. E não se pensa duas vezes antes de se cometer violências sobre ela, mesmo que se trate de algo ilícito. No final das contas, quem intervirá por ela e por outras? Quem resguardará esse direito? E onde está o respeito e o cuidado da sociedade para com essas mulheres negras? E qual o direito à cidade que ela e outras exercem de fato?

Nos últimos anos, a violência contra as mulheres negras tem crescido, o que mostra uma contradição entre os esforços antirracistas brasileiros. De acordo com notícia veiculada pela Câmara dos Deputados:

O secretário nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Paulo Roberto, destacou que, das 1.350 mortes por feminicídio em 2020, a maioria foi de mulheres negras (…)³

Em 2020, ano em que iniciou a pandemia de Covid-19, o índice de violência aumentou contra as mulheres negras, segundo estudo: 

Nos primeiros seis meses de 2020, 1.890 mulheres foram mortas de forma violenta, boa parte em plena pandemia do novo coronavírus – um aumento de 2% em relação ao mesmo período de 2019. Segundo o levantamento, 631 desses crimes foram de ódio motivados pela condição de gênero, ou seja, feminicídio.⁴

No âmbito político, as violências se multiplicam:

(…) as vereadoras Laura Sito (PT), Daiana Santos (PCdoB), Karen Santos e Matheus Gomes, ambos do PSOL, estiveram na Delegacia de Crimes Cibernéticos para denunciar ameaças de morte, especialmente direcionadas às vereadoras Karen e Daiana. Conforme destacam os parlamentares, trata-se de um ataque sistemático que vem acontecendo pelo país. Destacam também que não é a primeira vez que isso acontece.⁵ 

Para além desses exemplos, muitas outras violências acontecem todos os dias com as mulheres negras em razão de seu gênero e sua raça. Na política, o que se observa é que há um incômodo geral em ver mulheres negras em posições de poder e decisão, logo, os ataques deslancham. Depreende-se desse comportamento a noção de que somente os lugares de submissão seriam próprios para as mulheres negras. No tocante às violências domésticas há uma complexidade em como as agressões se desenvolvem, e onde era para haver segurança nos lares e relacionamentos, há, na verdade, disputas intensas de poder e desamor. Diante dessa situação, questiona-se como se posiciona o Direito mediante as análises interseccionais necessárias.

Em termos de legislação que toque explicitamente nos quesitos raça e gênero, existe uma carência de instrumentos legais que sejam diretos em relação a qual parcela da população pretende resguardar o direito. Em se tratando de Direito Urbanístico, muito se discute através das extrações que retiram dos entendimentos das normas, mas essas questões específicas ficam soterradas pelas generalizações legislativas principais, que parecem englobar todos os cidadãos, mas acabam por deixar de mostrar realidades interseccionais.

Nesse sentido, a formação das cidades brasileiras, apesar das diferenças em um comparativo de uma região para outra, segue de modo similar a ideia de segregação racial, uma vez que a grande maioria da população negra situa sua moradia nos espaços distanciados da centralidade da cidade, dos serviços que nela existem, lazer, educação e outros. Gabriela Gaia (2019) explicita muito bem como o processo de escravidão atlântica moldou a vida urbana, criando espaços privilegiados para um grupo em detrimento de outros, refazendo relações de modo que as relações étnico-raciais na vida urbana adquiram movimentos próprios, mostrando a existência de formas próprias de fazer a cidade.

Mulheres e homens pretos e pardos brasileiros residem em moradias com alguma inadequação em quase 10% a mais que mulheres e homens brancos (PNAD⁶, 2019). Essa desigualdade demonstra como a divisão racial é explícita no quesito moradia e, consequentemente, representa grande impacto no direito à cidade, uma vez que, se os negros permanecem em déficit na qualidade de moradia, a organização social, econômica e jurídica continua pautada na preservação do direito à moradia digna de apenas uma raça – a branca. Tal disparidade ocasiona aos negros uma qualidade de vida e uma sociabilidade inferiores.

Essa lógica de organização urbanística impacta, também, as diferenciações de gênero, uma vez que as mulheres acessam a cidade de modo diferente dos homens. Alguns pontos que merecem destaque são a sua segurança e integridade física, psicológica e moral, a exemplo das situações que podem ocorrer – como assédio moral, sexual, risco de estupro, assaltos, dentre outras exposições conectadas ao gênero feminino, objetificado por uma cultura que possui o machismo como um dos seus pilares.

As mulheres trabalham, em média, 7,5 horas a mais que os homens por semana. Em 2015, a jornada total média das mulheres era de 53,6 horas, enquanto a dos homens era de 46,1 horas. Em relação às atividades não remuneradas, mais de 90% das mulheres declararam realizar atividades domésticas – proporção que se manteve quase inalterada ao longo de 20 anos, assim como a dos homens (em torno de 50%). Esses são alguns dos dados destacados no estudo ‘Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça’ com base em séries históricas de 1995 a 2015 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do IBGE. Divulgada nesta segunda-feira, 06/03, a pesquisa faz parte de um projeto realizado pelo Ipea desde 2004 em parceria com a ONU Mulheres. (IPEA⁷ , 2017)

Quando diversos atravessamentos perpassam a corporeidade e vivência humana, cabe usar a análise interseccional⁸ para que se possa dar conta da completude dos impactos causados pelas lógicas impostas, como é o caso da organização das cidades e suas consequências. O direito à cidade das mulheres negras fica impedido para grande parte desse grupo, uma vez que estão mais expostas a uma má qualidade de vida, violência, insegurança da posse, dentre outros. A condição de classe é outro fator incidente para a viabilidade da vulnerabilidade dessas mulheres no Brasil. Segundo Carla Akotirene (2018):

O pensamento interseccional explicou a matriz de opressão cisheterossexista, etária, divisora sexual do trabalho, segundo a qual, na minha tradução: as mulheres negras eram trabalhadoras nas casas das “mulheres brancas instruídas”, chegavam em casa e tinham o dinheiro tomado por “maridos ociosos”, bastante ofendidos porque não havia “comida pronta dentro de casa”.  

Analisando o Estatuto da cidade, Lei 10.257 de 2001, em seu art. 1º encontra-se o seguinte:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Entende-se como “bem coletivo” e bem-estar dos cidadãos algo que objetiva ser democrático, busca falar de todos que serão protegidos pelo supracitado estatuto. Contudo, apesar de encontrar princípios basilares também no art. 3º da Constituição Federal, inciso IV – “ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, onde pode-se perceber que raça, sexo e cor foram explicitamente citados – o dispositivo do Estatuto da Cidade não elege as características dos sujeitos, deixando de analisar recortes que precisariam ser olhados com muito mais atenção e invisibilizando, assim, especificidades de gênero e raça. 

Na prática, os instrumentos legais podem ser aplicados para amparar sujeitos negros, mulheres e outros, mas não agirão com foco estabelecido, o que pode provocar a não efetivação do direito. Assim, outras legislações locais, decorrentes do Estatuto da Cidade, também não irão especificar características do sujeito caso não reflitam sua própria realidade, a exemplo do plano diretor da Cidade de Feira de Santana, na Bahia.

Em pesquisa realizada por esta autora através do programa PROBIC/UEFS (iniciação científica de 2020 a 2021), buscou-se entender como se materializava o direito à cidade das mulheres negras do Conjunto Feira VI em Feira de Santana. Para isso, uma das estratégias utilizadas foi analisar a legislação da cidade e documentos como as escrituras públicas referentes a terrenos e casas.

O Conjunto Feira VI não foi reconhecido como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)⁹ pela Lei Complementar 65 de 2012, apesar de o bairro reunir as condições para tal reconhecimento, sendo formado por uma população majoritariamente de baixa renda. A partir dessas características, analisar a vivência dessas mulheres negras do Conjunto Feira VI permitiu um cruzamento entre o direito à cidade e a análise interseccional. Considerando que a condição das mulheres negras envolve mais  desigualdades, como destaca Lélia Gonzalez (1982) em sua obra sobre o lugar da mulher negra na sociedade brasileira, urge direcionar a atenção para o acesso à cidade das mulheres negras nesse bairro em Feira de Santana, devido às particularidades do exercício do direito à cidade quando enfoca-se a incidência do racismo nas relações sociais e urbanas, questão que precisa continuar sendo trabalhada em meio aos estudos de Direito Urbanístico.

Segundo dados obtidos pela pesquisa, apenas 299 mutuários receberam escritura dos imóveis. Também foi observado que o instrumento jurídico das ZEIS não foi acionado de forma eficaz para evitar o processo de especulação imobiliária no bairro. Torna-se relevante questionar como as mulheres negras foram atingidas por tais processos, se receberam escritura de propriedade dos imóveis, se tiveram oportunidade de registrá-la, como vêm sendo atingidas pelos processos de especulação fundiária no bairro e quais fatores podem impactar seus direitos à segurança da posse, a moradia e à cidade. 

O conceito de interseccionalidade foi explorado durante a pesquisa para procurar entender a estrutura que fragiliza as mulheres negras do Conjunto. Por meio do trabalho de comunicação, entrevista online com representações políticas, secretarias, associações e projetos de bairro foi possível expor o conhecimento sobre como se organiza o acesso ao direito à cidade dessas mulheres, bem como os saberes provindos da convivência diária, a exemplo dos projetos comunitários, que adentram mais a fundo a realidade delas. Além disso, houve a contribuição do estudo de dados quantitativos e geográficos através de mapeamento digitalizado e conhecimento sobre estratégias específicas para localizar a distribuição e condições urbanísticas das mulheres negras no Conjunto Feira VI. Por fim, a análise documental da escritura do referido Conjunto compôs importante estratégia para observar os índices de regularização fundiária existentes. 

Através das etapas da pesquisa foi identificado que o Plano Diretor Municipal de Feira de Santana não contempla estratégias, projetos ou planejamentos que tratem as especificidades de raça/cor negra. Em entrevista com o vereador Jhonatas Monteiro, foi verificada, também, a ausência de projetos relativos a moradia, urbanismo e que contemplem a população negra. Inexiste, também, até o mês de agosto de 2021, projetos com essa temática na Secretaria de Urbanismo de Feira de Santana. Em entrevista com representação do Projeto Ubuntu¹⁰, foi demonstrado que, no Conjunto Feira VI, as mulheres que mais procuram por ajuda material e educacional aos filhos são mulheres negras que residem mais afastadas do centro comercial do Conjunto e até mesmo nas imediações do Feira VI.

  O estudo mostrou que, de um total de 1.255 moradias próprias ou de aluguel do Conjunto em 2010, a maior parte é imóvel próprio. Quase metade das mulheres (41%) moradoras do Feira VI são responsáveis pelo domicílio. No quesito cor/raça, 60% são pardas e 17% são pretas, formando uma maioria de residentes negros – e mulheres negras continuam a maioria, sendo 58% pardas e 17% pretas. Em análise da distribuição geográfica das moradias de acordo com a escritura geral, a maioria das escrituras está localizada em áreas onde é maior a incidência de mulheres negras, porém não se pode afirmar se estas possuem de fato esse registro em cartório, pois o documento não registra cor/raça. Há uma grande incidência de mulheres negras residentes nas ruas que fazem limite com o Campo Limpo e que ficam ainda mais distantes do centro do Conjunto, o que significa que tais mulheres nem ao menos chegaram a fazer parte da poligonal planejada pela URBIS, constando, então, a dúvida sobre seus processos de aquisição de moradia.

Esse caso que deu origem à pesquisa, em conjunto com as demais análises de violências que ocorrem com as mulheres negras, mostra como o direito à cidade não está garantido para essas mulheres nem na cidade de Feira de Santana nem em outros lugares do país. Os atos de poder se locomover sem medo estarrecedor, de poder atuar na política, ocupar espaços diversos, poder ter um lar seguro, ter direito à proteção social fazem parte das garantias básicas que não existem para esse grupo – e isso não pode mais ser invisibilizado ou silenciado. A análise interseccional é necessária para mostrar pontos que porventura não se analisem pela ausência de compreensão de como atuam o racismo, machismo, misoginia, bem como homofobia e outros processos excludentes ainda latentes na sociedade brasileira.

Desse modo, é urgente que as legislações municipais, estaduais e até mesmo o regramento a nível nacional sejam categóricos em tratar de raça, gênero e classe a fim de conseguir atingir os atravessamentos diversos que os cidadãos brasileiros enfrentam na dificuldade do seu acesso ao direito à cidade, que embora esteja presente na Constituição Federal, do ponto de vista prático não acontece para diversos sujeitos colocados como marginalizados pela sua cor, raça, gênero ou classe. É preciso refletir, também, sobre qual perfil de cidadão tem o direito à cidade não só garantido, mas ampliado, e quais são as construções e estratégias que favorecem a um grupo específico. O direito à cidade deve ser garantido a todos e todas, e para que isso aconteça são necessárias, também, alterações nos regramentos existentes.


¹  Fabiana dos Anjos Barreto Matos. Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana.

²  VÍDEO: mulher diz ‘estar saudável’, se recusa a usar máscara e causa confusão em supermercado de Brasília. Fonte: G1.

³  Mulheres negras são maioria das vítimas de feminicídio e as que mais sofrem com desigualdade social. Fonte: Agência Câmara de Notícias.

⁴  Assassinatos de mulheres sobem no 1º semestre no Brasil, mas agressões e estupros caem; especialistas apontam subnotificação durante pandemia. Fonte: G1.

⁵  Bancada Negra da Câmara de Porto Alegre (RS) sofre ameaças de morte e ofensas racistas. Fonte: Brasil de Fato.

⁶ PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – IBGE.

⁷  IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

⁸  O termo interseccionalidade é atribuído à jurista negra norte-americana Kimberlé Crenshaw, em 1989, com foco em raça e gênero. A escritora Lélia González também elaborou sobre esse conteúdo antes de ele receber uma nomenclatura própria.

⁹  Parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. Definição por Fernanda Cavalcante Mattos em artigo “ZEIS no Brasil: da construção do ideário às limitações de sua aplicação” (ENANPUR, Natal, 2019).

¹⁰  O Projeto Ubuntu foi criado em Feira de Santana para auxiliar pessoas carentes de diversos modos: doação de roupas, alimentos, encaminhamentos para os setores de saúde, educação, moradia. Auxiliam também com reforço escolar e na pandemia conseguiram auxiliar com cestas básicas e encaminhamentos para a busca do Auxílio Emergencial. Não atendem somente ao Conjunto Feira VI, eles possuem um local físico de atuação no Conjunto onde procuram atuar em ajuda comunitária.


REFERÊNCIAS: 

_____________. Estudo mostra desigualdades de gênero e raça em 20 anos https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=29526 2017.

____________. Tapajós Notícias. Mulher é espancada e expulsa de ônibus. Disponível em: https://www.tapajosnoticias.com.br/2020/05/mulher-e-espancada-e-expulsa-de-onibus.html. Acesso em: 10/11/2020.

___________. Mulheres negras são maioria das vítimas de feminicídio e as que mais sofrem com desigualdade social. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/832964-mulheres-negras-sao-maioria-das-vitimas-de-feminicidio-e-as-que-mais-sofrem-com-desigualdade-social/ 2021. Acesso em: 21/01/22.

AKOTIRENE, Carla. O que é interseccionalidade? Belo Horizonte; Justificando, 2018, p.18.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

COMUNIDADE UBUNTU. Entrevista sobre projetos urbanísticos e interseccionalidades. Entrevista concedida a Fabiana Matos. 23/04/2021.

FEIRA DE SANTANA. Lei Complementar n. 117 de 2018. Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Territorial do Município de Feira de Santana – PDDU e dá outras providências. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/ Acesso em: 14/02/2020. FEIRA DE SANTANA. 

FEIRA DE SANTANA. Lei Complementar nº 65/2012. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/ba/f/feira-de-santana/lei complementar/2012/7/65/lei-complementar-n-65-2012-institui-o-plano-habitacional-de-interesse-social-do-municipio-de-feira-desantana-e-da-outras-providencias Acesso em: 07/03/2020. 

GAIA, Gabriela Leandro. Direito à Cidade e Questões Raciais.  Revista de divulgação científica coletiva. Dossiê 24. Direito à Cidade. 2019.

GONZALES, Lélia; HALSENBALG, Carlos. Lugar de negro (Coleção 2 pontos). Rio de Janeiro: Editora Marco Zero, 1982.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Brasileiro de 2010.

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MATTOS, Fernanda Cavalcante. ZEIS no Brasil: da construção do ideário às limitações de sua aplicação. ENANPUR, Natal, 2019. P.1

MONTEIRO, Jhonatas. Entrevista sobre projetos urbanísticos e interseccionalidades. Entrevista concedida a Fabiana Matos. 20/05/2021.

REINHOLZ, Fabiana. Bancada Negra da Câmara de Porto Alegre (RS) sofre ameaças de morte e ofensas racistas. 2021.Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/12/08/bancada-negra-da-camara-de-porto-alegre-rs-sofre-ameacas-de-morte-e-ofensas-racistas Acesso em: 21/01/22. 

SECRETARIA DE URBANISMO. Urbanismo e Regularização Fundiária em Feira de Santana. Entrevista concedida ao grupo Territorialidade, Direito e Insurgência em formato online, através de aplicativo de vídeo chamada. Feira de Santana, 10/06/2021. 

SILVA, Lidiane Bittencourt. Regularização Fundiária e o Direito à moradia: a política habitacional da URBIS e o Caso do Feira VI, Feira de Santana – Ba. Trabalho apresentado no Seminário Urbanismo na Bahia, Salvador, 2019

SILVA, Lidiane Bittencourt. Política Habitacional da Urbis e o Direito À Moradia: uma incursão pelos caminhos da regularização fundiária Do Conjunto Habitacional Feira VI, Feira De Santana – Ba. Monografia (Graduação em Direito).  Universidade Estadual de Feira de Santana, Feira de Santana, 2019.

VELASCO, Clara. GRANDIN, Felipe. CAESAR, Gabriel. REIS, Thiago. Assassinatos de mulheres sobem no 1º semestre no Brasil, mas agressões e estupros caem; especialistas apontam subnotificação durante pandemia. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/09/16/assassinatos-de-mulheres-sobem-no-1o-semestre-no-brasil-mas-agressoes-e-estupros-caem-especialistas-apontam-subnotificacao-durante-pandemia.ghtml Acesso em: 21/01/22.


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