Quilombos na mira da justiça – Reminiscências da abolição interrompida

Esta edição do jornal da TVTcontou com a nossa participação comentando sobre os avanços e retrocessos do julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 3.239/2003.

Por Haydée Paixão Fiorino* para o Portal Geledés 

Ação Direta de Inconstitucionalidade Quilombola está para ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal desde 2012 (foto: Nelson Junior/SCO/STF)

A Ação questionava o Decreto presidencial nº 4.887/2003, que regulamenta o artigo 68 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo um processo administrativo perante o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas.

 

O Decreto nº 4.887/2003 criado pelo governo Lula, revogou o Decreto anterior nº 3912/2001 do governo do FHC. Transferiu-se, assim, a competência do Ministério da Cultura – sem qualquer qualificação técnica sobre a temática – para um órgão federal autônomo – o INCRA –  visando validar de forma mais comprometida os instrumentos administrativos e jurídicos da identificação, delimitação, reconhecimento e demarcação das terras ocupadas tradicional e historicamente por comunidades quilombolas e seus remanescentes.

 

O STF reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003 e, assim, consolidou a garantia do direito fundamental de acesso à terra aos remanescentes de quilombolas, territórios de resistência contra a brutalidade da escravidão de africanos e seus descendentes no Brasil, abolida do ordenamento jurídico há 130 anos. Antes desse Decreto, nunca houve qualquer menção ou previsão sobre a situação dos povos quilombolas desde a fundação da República velha em 1889. Após um vácuo institucional, legislativo, jurídico, político e histórico de mais de 100 anos, a Constituição Federal de 1988 é a primeira a legislar sobre a matéria. Isto se deu devido à pressão e ingresso dos movimentos negros, quilombolas e indígenas no processo da Constituinte.

 

A ADI 3239/2003, julgada improcedente, foi fundamentada sob mero inconformismo da bancada ruralista e do agronegócio embutidos no Partido (nomeado como) dos Democratas (DEM) – que de democracia, de fato, tem a menor das noções e o maior dos engodos. Os perniciosos pretendiam, além da declaração de inconstitucionalidade do Decreto, estabelecer um marco temporal que só permitiria a titulação definitiva de terras demarcadas até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, após essa data, tais territórios seriam impossibilitados de reconhecimento. Tal ataque maléfico e mal-intencionado não foi legitimado pelo Supremo (ufa!).  

 

Desde a Lei de Terras de 1850, estabeleceu-se no país um projeto retrógrado de formação do Estado-Nação que inviabilizou africanos escravizados e, posteriormente, seus descendentes aureados, a aquisição de terras, seja rurais, seja urbanas, por parte desses atores sociais. O último país do mundo a abolir a escravidão levou a cabo um projeto desenvolvimentista excludente, elitizado, racista e patriarcal, que reafirmou os valores aviltantes da colonização ao atribuir aos conhecimentos e experiências de matrizes africanas e indígenas categoria inferior. Apagou-se dos livros de história a resistência diante das torturas e desumanas brutalidades, bem como a sabedoria em diversas áreas oriundas desses povos, para lecionarem uma história inventada da cabeça do colonizador/vencedor.

 

Ademais, o grande problema envolvido por de trás do panorama político do acesso à terra às populações quilombolas, negras e indígenas, diz respeito à questão da reforma agrária brasileira, que nunca foi efetivada e que tem muito ainda para avançar. Somente com a realização de uma reforma agrária comprometida com o interesse social é que poderemos dirimir os conflitos agrários no Brasil. O grande problema, na cabeça do agronegócio, são as desapropriações dos pastos dos bois e das plantações monocultoras de soja e milho de exportação em detrimento de seres humanos, de povos com uma cultura considerada primitiva por serem os primeiros habitantes da terra – visão racista, arrogante, preconceituosa e deturpada da realidade.

 

A decisão do STF foi positiva, no sentido de formar uma jurisprudência favorável aos quilombolas, o que poderá ser utilizado nas esferas estaduais e municipais para defendermos e pleitearmos a concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Importante destacar a argumentação do ministro Luiz Fux que reforçou o princípio do interesse social inerente ao direito à propriedade. Tratou, ainda, sobre o importante tema da ancestralidade da ocupação da terra. Já o ministro Celso de Melo, corroborou a obrigatoriedade da proteção do patrimônio cultural, condição alçada aos quilombos. A ministra Carmen Lúcia, por sua vez, salientou que o legislador constituinte reconheceu aos quilombolas a propriedade definitiva das terras, cabendo ao Estado apenas cumprir essa determinação.

 

Segundo a CONAQ (Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas) temos hoje no Brasil cerca de 5.000 mil territórios remanescentes de quilombos, totalizando 1,17 milhão de quilombolas. Os Estados da Bahia e Minas Gerais são os mais numerosos. Em 2016, todavia, tivemos apenas 01 território quilombola titulado definitivamente, e no total temos um pouco mais de 206 territórios titulados. Cenário desproporcional em relação à demanda. Insta consignar, por fim, que não basta conceder o direito à terra, mas também, garantir, uma infraestrutura que possa ser pilar para o desenvolvimento com qualidade de vida e  incluí-los, de forma produtiva, à nível local.

 

Ainda estamos muito aquém de uma justiça social real. Mais desalentador é a correlação de forças políticas no Congresso Nacional, considerado por muitos cientistas sociais especialistas, o mais retrógrado desde a Ditadura Militar de 1964. Ainda assim, cabe a nós revertermos o atual cenário político-jurídico para fazermos valer nossas vozes de maneira mais ativa e questionadora, sendo autores de Ações que questionam, por exemplo, critérios para concessão de licitações no Congresso Nacional, dos benefícios e vantagens dos políticos, legislações que permitem às grandes indústrias a utilização de altos níveis de agrotóxicos em nossos alimentos e dosagens de substancias tóxicas em pastas de dentes, absorventes, dentre outros produtos essenciais, o desmatamento, a grilagem, etc.

Sabemos que para os povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas e indígenas a terra possui mais do que um valor monetário e financeiro. A terra possui um valor espiritual e cultural inigualável, sendo a razão de constituição da identidade das famílias, a razão da continuidade de sua existência, de sua força e da transmissão de seus conhecimentos sobre a grande mãe terra e as forças da natureza, a partir da oralidade.

 

A judicialização dos conflitos sociais não é a solução para a efetivação de todos os direitos constitucionais já garantidos na Constituição Federal de 1988, no entanto, não podemos mais nos ausentar do sistema de justiça, utilizando-o como instrumento para concretizar reivindicações com potencial emancipatório.

*Haydée Paixão Fiorino é formada em direito pela PUC-SP e em ciências sociais pela USP. Advogada engajada em demandas por justiça social e econômica; igualdade racial e de gênero. Realiza trabalhos como Consultora Jurídica e em Educação em Direitos em São Paulo.

 

** Este artigo é de autoria de colaboradores ou articulistas do PORTAL GELEDÉS e não representa ideias ou opiniões do veículo. Portal Geledés oferece espaço para vozes diversas da esfera pública, garantindo assim a pluralidade do debate na sociedade.

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