Resumo
O objetivo deste artigo é analisar a forma como os mecanismos legais do antirracismo brasileiro têm funcionado e os principais obstáculos à sua aplicação visa a dinâmica social do estigma e insultos raciais. Nosso argumento é que existe uma dificuldade em conciliar as categorias da lei interpretadas pelos juízes com a forma real do racismo brasileiro no qual prevalece atos sutis de discriminação assim como o uso de insultos raciais em situações cotidianas.
Por Márcia Lima, Marta Rodriguez de Assis Machado, Natália Neris para o Portal Geledés
INTRODUÇÃO
A política pública brasileira sobre a temática racial esteve por um longo período limitada à aplicação de uma legislação antirracismo punitiva ou marcada por políticas de cunho cultural valorativas. O investimento do Estado em políticas redistributivas que impactassem as consequências da discriminação na posição socioeconômica dos negros foi postergado até o início deste século.
Nesses últimos quinze anos, o debate público brasileiro sobre desigualdades e relações raciais sofreu mudanças significativas resultantes de demandas sociais históricas do movimento negro assim como da produção acadêmica sobre desigualdades raciais no Brasil. Os acordos internacionais também foram um mecanismo de pressão importante para a construção dessa agenda, sintetizados na participação brasileira na Conferência de Durban, em 2001.
O governo Lula, iniciado em 2003, criou a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão com status e estrutura de ministério. Desde então, o país presenciou uma série de medidas que visavam a diminuir as desigualdades raciais, que passaram a existir não apenas em âmbito federal, mas também nos âmbitos estadual e municipal. Independentemente dessa diversificação de ações absolutamente relevantes para o enfrentamento da exclusão racial, a denúncia e o enfrentamento do racismo continuaram entre as pautas mais relevantes do movimento negro.
A literatura sociológica associa o racismo tanto a uma ideologia que sustenta desigualdades como aos mecanismos que as reproduzem. A ideologia racista explica e justifica diferenças, preferências, privilégios e desigualdades entre seres humanos com base na ideia de raça, cultura ou etnia. De outro lado, identifica-se também um conjunto de mecanismos que operam no plano individual e social para manter determinados grupos em situação desvantajosa do ponto de vista econômico, político, social e cultural. Esses mecanismos — que se reproduzem cotidianamente — atuam pela sistemática inferiorização de certas características dos indivíduos, pela manutenção da baixa autoestima destes e pela reprodução de preconceitos em relação a eles.
Não obstante a multidimensionalidade dessa descrição sociológica, no que concerne ao combate ao racismo a política brasileira tem sido pautada prioritariamente por meio da legislação penal. O que nos leva ao desafio de construir definições jurídicas para essa prática. A primeira lei antidiscriminação foi sancionada na década de 1950 (Lei Afonso Arinos) e foi largamente criticada pelo movimento negro, especialmente por qualificar as condutas discriminatórias como contravenções penais. A demanda por uma lei penal foi atendida na Constituição de 1988, na qual se inscreveu expressamente que a “prática de racismo” constitui “crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. A previsão constitucional do racismo como um dos crimes mais graves do ordenamento jurídico foi considerada uma vitória do movimento negro.
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Racismo e insulto racial na sociedade Brasileira