O ENEM, os direitos humanos, a liberdade de expressão e a lógica da dominação

A decisão monocrática da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmen Lúcia Antunes Rocha, que impediu a atribuição da nota zero aos candidatos que utilizassem a prova de redação do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) para proferir discursos contra os direitos humanos agradou a muitas pessoas.

Por Adilson José Moreira e Sílvio Luiz de Almeida, do Justificando 

Foto: Agência Brasil

A ministra indeferiu o pedido de suspensão da liminar apresentado pela Procuradoria Geral da República sob o argumento de que a norma jurídica que previa o procedimento acima citado pelas pessoas encarregadas de corrigir essas provas seria uma forma de censura. Mais especificamente, ela classificou a determinação de zerar a prova de redação como um tipo de censura politicamente correta que impede o exercício do pluralismo democrático, o que requer o respeito pela possibilidade das pessoas expressarem seus pensamentos, mesmo que eles sejam ofensivos a determinados grupos sociais.

Reacionários consideraram essa decisão correta, pois acreditam ter o direito de expressar seus pontos de vista sobre membros de outros grupos, por mais desagradável que isso possa ser. Liberais também saudaram positivamente o indeferimento do pedido de suspensão da liminar porque, segundo creem, o direito à liberdade de expressão protege todo tipo de mensagem, mesmo aquelas que podem ser contrárias ao princípio da dignidade humana.

Esses participantes do debate, no fim das contas, reduzem o problema a uma questão de sensibilidade pessoal, o que não seria motivo suficiente para restringir direitos fundamentais. Nesse sentido, Jeremy Waldron apresenta a seguinte questão que precisa ser respondida da forma mais adequada possível quando debatemos esse tema:

Qual é a função principal da liberdade de expressão? Proteger o discurso ou a dignidade dos cidadãos?

Antes de ir à questão proposta por Waldron, é importante localizar os fundamentos ético-políticos desta defesa da liberdade ilimitada de expressão, especialmente por parte daqueles que se dizem liberais. Não nos ateremos aqui aos “reacionários”, porque seu argumento em defesa da liberdade de expressão é oportunista, vez que, em geral, não reconhecem a existência de “direitos das minorias” e até mesmo chegam a defender o privilégio político, afirmando que minorias são um artifício, uma “invenção”, para limitar o poder daqueles que teriam condições “naturais” de decidir e de colocar a sociedade nos trilhos da moralidade.

Já o argumento tipicamente liberal é, na maioria das vezes, apresentado de modo mais sofisticado. Basta lembrar que nos séculos XVII e XVIII a defesa da liberdade de expressão foi fundamental para o desmonte ideológico do absolutismo, abrindo espaço para distintas visões de mundo e, por consequência, para ações políticas que desafiaram o pensamento religioso do Antigo Regime. Entretanto, o que parte dos liberais omite, seja por desconhecimento, seja por puro oportunismo, é que a liberdade de expressão é uma das várias formas de se estabelecer um limite racional ao poder.

A liberdade de expressão é um limite, e não uma licença para que o ódio e a intolerância possam se estabelecer na sociedade.

O que, portanto, está evidenciado é que a decisão da presidência do Supremo Tribunal Federal confunde limites – que, como demonstramos, são parte essencial da doutrina liberal -, com censura. Certamente que entre os liberais há quem defenda não existir limites à expressão do pensamento, com a justificativa de que poderiam ser abertas as portas para a “tirania”. Todavia, esta posição liberal é reveladora de uma certa ignorância de alguns liberais acerca dos princípios pelos quais acreditam se mover e mesmo das contradições do próprio liberalismo, pois, além de não levar em conta a ideia básica do limite racional ao poder, desconsidera a existência de relações de poder que colocam em condição desigual os ocupantes do espaço público.

Mas voltemos à Waldron. O autor afirma que a liberdade de expressão protege a dignidade humana, o que para ele é o direito de ser reconhecido como um participante competente na comunidade política. Mas tem essa tese algum fundamento histórico ou teórico? Para os liberais que acreditam na democracia, a liberdade de expressão está intimamente ligada à premissa de que todos os cidadãos devem ser reconhecidos como pessoas capazes de participar em termos de igualdade no processo deliberativo.

De acordo com Hannah Arendt, uma pensadora liberal, essa ideia já estava presente no mundo grego, momento no qual as intervenções dentro da esfera pública estavam baseadas na busca de soluções que pudessem promover o bem comum. Como esse era um objetivo coletivo, as pessoas deveriam fazer o possível para que suas ações e falas permitissem encontrar a melhor forma de atingir um resultado que pudesse melhorar a vida de todos. Esses indivíduos seriam ligados por um ideal ético que reconhecia a igualdade moral de todos os cidadãos. Assim, todos deveriam estar empenhados no exercício da virtude moral e a atuação da esfera pública seria o lugar privilegiado para a realização ética individual, o que, mais uma vez, dependia do reconhecimento do outro como pessoa competente para participar no processo político.

O conceito moderno de liberdade de expressão guarda claras conexões com o que acabamos de relatar. Dentre as suas origens está o histórico problema da censura do discurso político no processo eleitoral norte-americano. Esse era um problema sério porque impedia a circulação de ideias daqueles que tinham posições diferentes dos que estavam no poder. Ele surge então como uma defesa do pluralismo: a democracia depende da constante troca de informações entre as pessoas que podem ter perspectivas diferentes. O debate político permitiria então que as mais valiosas para a obtenção do interesse comum fossem reconhecidas como válidas.

Com efeito, o regime democrático dependeria da possibilidade de participação e expressão de todos os segmentos sociais, vez que todas as pessoas podem ter contribuições significativas para a comunidade. Embora esse direito esteja até hoje dirigido à proteção do discurso, mais uma vez estamos diante do reconhecimento de que todos os cidadãos devem ser vistos como participantes competentes dentro da esfera pública, motivo pelo qual a dignidade deve ser protegida.

É o que tenta propor Jürgen Habermas em seus “Teoria do agir comunicativo” e “Direito e democracia”, obras em que o direito aparece como o resultado de um consenso racional retirado da efetiva participação nas deliberações ocorridas na esfera pública. Ou seja, o direito, que é inescapavelmente regra ou limite, aparece como resultado de um processo democrático em que se pressupõe a participação de todos os que serão afetados pelas decisões políticas. Nesse sentido, os direitos humanos cumpririam exatamente essa função: garantir que o poder estatal encontre nas liberdades individuais uma forma de racionalização.

Devemos então nos perguntar: a que propósito serve a propagação do discurso de ódio dentro de um regime democrático? Um problema sério na defesa da necessidade de proteção de qualquer tipo de discurso é a noção de que ele é apenas discurso. Esta posição desconhece um ponto central do racismo ou do sexismo: eles não são meros discursos, mas sim expressões ideológicas de uma dominação social. São, portanto, manifestações discursivas do poder social, quando não de projetos políticos.

Assim sendo, entender discriminações raciais, sexuais e de gênero como problemas comportamentais e não como dados estruturais da sociedade,impede que reconheçamos o fato que grupos majoritários criam e reproduzem sentidos com o propósito de legitimar sistemas de dominação no imaginário social.

O discurso de ódio é uma estratégia de poder que atende aos interesses de grupos específicos.

Ele tem como objetivo principal preservar a noção de que certos segmentos sociais são compostos de pessoas incapazes de participar como atores competentes na esfera pública. O regime de segregação racial que existia nos Estados Unidos, bem como a ideologia da democracia racial brasileira e o apartheid sul-africano não poderia ter sobrevivido se suas regras de funcionamento não fossem absorvidas por indivíduos nas suas interações cotidianas como sistemas morais, sem que os privilégios da branquitude não se estabelecessem como um consenso ético, jurídico e político.

Como nos mostram historiadores como Petrônio Domingues e Flávio Gomes, as elites brasileiras sempre afirmaram antes e depois do fim da escravidão que negros não são capazes de exercer a cidadania, motivo pelo qual deveriam ser excluídos desse direito. Essa premissa os levou a promover políticas de caráter eugênico para que a herança africana fosse eliminada, o que tornaria o Brasil branco, requisito para o desenvolvimento nacional.

Os ataques cotidianos contra negros não são, portanto, meras expressões de racismo individual, mas sim parte essencial de um projeto político que objetiva manter a desigualdade racial e econômica no Brasil.

Como afirma Duncan Kennedy, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Harvard, projetos de dominação dessa natureza são executados cotidianamente nas diversas formas de interação social. São indivíduos que atuam como agentes desse projeto ao afirmar as supostas diferenças essenciais entre grupos. A distinção de status cultural contribui para as diferenças de status material, o que também permite a preservação da posição social privilegiada dos grupos dominantes. O que está em jogo não é apenas uma mera defesa do que se pode falar publicamente como afirma Carmen Lúcia. O combate ao discurso de ódio é um elemento central na luta contra os sistemas de opressão, pois eles são primeiro legitimados no campo das ideias.

Essa decisão empresta validade a um mecanismo de dominação social elaborado pelo movimento Escola Sem Partido que agora vai ao judiciário para que eles interpretem normas jurídicas de acordo com os seus interesses específicos. Essa estratégia política é particularmente problemática porque tribunais determinam os parâmetros do debate público sobre direitos. Isso significa que a Ministra Carmen Lúcia expressou de forma clara a ideia de que a proteção da dignidade das pessoas no sentido formulado por Waldron é uma preocupação secundária. Pensamos que esse autor está certo ao afirmar que o direito à liberdade de expressão não protege as pessoas de meras ofensas pessoais, mas garante a afirmação de um elemento central da cultura democrática: o direito dos indivíduos de serem reconhecidos como participantes competentes dentro do espaço público.

Adilson José Moreira é doutor em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Harvard.

Sílvio Luiz de Almeida é doutor e pós-doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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