Abordagem Policial um dever do Estado X O registro da abordagem um Direito do Cidadão

por Sérgio Martins

Segundo o Art. 144 da Magna Carta, cabe ao Estado proteger a ordem pública, as pessoas e o patrimônio, tendo a polícia como instrumento fundamental para garantia da segurança pública. Em especial, a polícia militar possui o dever –garantia de examinar quaisquer atitudes ou pessoas suspeitas, com finalidade de prevenir eventos danosos á sociedade.

O manual elaborado pelo programa de apoio às Ouvidorias de Polícia e Policiamento Comunitário reafirma o dever-poder do órgão de segurança afirmando o seguinte: “A polícia pode abordar as pessoas e revista-las sempre que presenciar qualquer atitude suspeita”. Sugere os alguns comportamentos para o cidadão abordado: “fique calmo não corra; deixe suas mãos visíveis e não faça nenhum movimento brusco; não discuta com os policiais e nem toque nele; não faça ameaças ou use palavras ofensivas”.

Recomenda o manual que caso o cidadão seja vítima de violência, tortura, extorsão, maltrato, discriminação, ou humilhações praticadas por policial procure a Ouvidoria de Polícia do seu Estado. No entanto, antes a vítima precisa “saber a identificação policial”. Trata-se de um verdadeiro absurdo encarregar a vítima do ônus da prova, além disso, nestes casos, raramente haverá provas testemunhais.

Historicamente, a polícia, enquanto um órgão da segurança pública atua no controle social das populações vulneráveis, principalmente na repressão de cidadãos negros e pobres, violando todos os direitos constitucionais, quando não praticam execuções sumárias. Os jornais diários estão repletos de manchetes de crimes praticados por policias no exercício da atividade profissional, em diversas cidades brasileiras. Os famigerados autos de resistência.

Porém, mais grave ainda, são as abordagem humilhantes contra jovens negros que ocorrem nas comunidades pobres, onde há coação é largamente utilizada contra ás vítimas, impedindo-as de denunciarem os casos.

Entendemos que é um direito subjetivo do cidadão e um dever do Estado que o agente de policia registre a abordagem e entregue ao cidadão uma cópia sumária, fazendo conter os seguintes dados: (1) número da ocorrência, (2) identificação do policial e local de lotação, (3) nome e identificação da vítima. Desta forma, as vítimas teriam a garantia de identificação do agente estatal e as Ouvidorias de polícia poderiam acumular dados sobre a ação policial, protegendo a sociedade dos maus profissionais.

Como somos sujeitos de nossa história gostaria de convidar os leitores desta coluna que deflagrássemos uma campanha pelo registro da abordagem policial em casos de identificação de suspeitos, em todas as redes sociais, ampliando o debate sobre o tema. Ainda que enviássemos um pedido para que a Secretaria Nacional de Direitos humanos da Presidência da República assumisse o compromisso de implantar o TRAs (Termo de Registro de Abordagem de Suspeito) em todo o território Nacional e Estados. Segue os e-mails: 

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