No momento a reforma da Lei Caó está em discussão no Parlamento.
No centenário do Senador Abdias Nascimento, o projeto contra o racismo apresentado em 1997, está aí mais atual do que nunca. Este projeto foi fruto do colher depoimentos e da experiência da vida cotidiana de milhões de negros e negras brasileiras durante décadas.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Projeto de Lei do Senado no 52, de 1997Define os crimes de prática de racismo e discriminaçãoO Congresso Nacional decreta:Art. 1º Considera-se crime de prática de racismo, para efeito desta Lei, praticar tratamento distinto, em razão de etnia, a pessoas ou grupos de pessoas.Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de disseminação da prática do nazismo.§ 2º Também incorre na mesma pena quem induzir ou estimular, por intermédio da mídia, de aulas escolares, de livros e de outros meios, ideias, conceitos ou imagens pejorativas em razão de etnia ou cor de pele.Art. 2º Considera-se discriminação, para efeito desta Lei, o estabelecimento de tratamento prejudicial a pessoas ou grupo de pessoas em razão de sexo, orientação sexual, religião, idade, deficiência, procedência nacional ou outra característica similar.Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.§ 1º As penas aumentam-se da metade:I – se o crime pretende dificultar ou impedir o exercício de um direito ou garantia fundamental;II – se o crime é praticado por funcionário público no desempenho de sua função;III – se o crime é praticado contra menor de dezoito anos.Art. 3º O art. 141, parágrafo único, do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 141 …………………………………………………………………………………………………..Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou em razão de preconceito de raça, cor, sexo, religião ou outro similar, aplica-se a pena em dobro.”Art. 4º Não é crime a distinção realizada com o propósito de implementar uma ação compensatória em função de situações discriminatórias históricas ou passadas, ou quando existe uma relação lógica necessária entre a característica na qual se baseia a distinção e o propósito dessa distinção, ou ainda por previsão legal.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 7.716, de 1989 [Lei “Caó”], 8.081, de 1990, e 8.882, de 1994.