A nova lei que modifica o Código de Processo Penal (que estava em vigência desde outubro de 1941), apelidada como “Lei da Impunidade”, “Lei da Prisão Preventiva” ou “Lei da Primeira Chance”, ainda causa muitas dúvidas na população, por isso é importante esclarecer sobre o que é e como funciona. A Lei nº 12.403/2011, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal, diz que as pessoas que cometerem crimes leves e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso.
São considerados crimes leves aqueles punidos com menos de quatro anos de prisão. Antes da mudança, quem se enquadrava nesses casos era solto ou encaminhado à prisão preventiva, caso o juiz entendesse que a pessoa pudesse oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo.
Com a alteração, que passou a valer no último dia 5 de julho, novas possibilidades entraram em vigor. A principal é o pagamento de fiança, que poderá ser estipulado pelo delegado de polícia e não apenas pelo juiz.
O próprio delegado, ao perceber que a pessoa não tem antecedente, preenche os requisitos e ele pode, no caso, arbitrar a fiança, que pode ser de 1 a 100 salários mínimos, podendo ser multiplicada por 1.000 (mil vezes) ou reduzida em até 2/3 dependendo da situação econômica da pessoa.
As medidas cautelares são divididas em um total de nove e elas são estipuladas antes de ser decretada a prisão preventiva. A prisão preventiva somente poderá ser decretada após todos os recursos esgotados. Segundo o delegado de Polícia Civil em Uberaba, Luiz Antônio Blanco, a nova lei deixa o sistema mais restrito. “Muitos dizem que ela trouxe um abrandamento, que facilitou e que muitos criminosos vão permanecer soltos, o que não é verdade porque na pena até quatro anos o regime é aberto. Eu acredito que a lei está mais severa. É assim: de 0 a 4 o regime é aberto, de 4 a 8 é semiaberto, acima de 8 é fechado”, explica.
Ele conta que a nova lei veio para desafogar o Poder Judiciário e para acompanhar a legislação especial com relação ao que as leis extravagantes fazem, como, por exemplo, a lei Maria da Penha, além de dar uma nova oportunidade para quem nunca cometeu um crime.
“A estrutura de uma penitenciária, infelizmente, é precária, sempre está com superlotação. Então, ao colocar uma pessoa lá dentro você vai estar deixando ela ser influenciada por outros bandidos, ou seja, ao invés de você salvar uma pessoa, você vai acabar aumentando o crime, porque muitos ali não têm nem condições de se falar em re-socialização”, aponta Blanco.
Fiança – Não será concedida fiança nos crimes de racismo, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes hediondos, crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Caso a pessoa não queria pagar a fiança para a polícia, ela pode prestá-la a um juiz competente, que decidirá em até 48 horas. Se após a pessoa ter pago a fiança ela for absolvida, o valor será restituído sem desconto.
Prisão domiciliar – Agora passa a valer a prisão domiciliar, onde o juiz poderá substituir a prisão preventiva quando a pessoa for maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com menos de seis anos ou com deficiência, gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo a gravidez de alto risco.
Fonte: Jornal Uberaba