Os boatos sobre as mamografias do SUS

Sugerido por Fiódor Andrade

 

DO MUDAMAIS.COM

UMA MENTIRA CONTADA 88 MIL VEZES AINDA É UMA MENTIRA

 

Uma imagem compartilhada mais de 88 mil vezes com uma mentira, mais do que um erro, é um desserviço quando envolve uma política pública. Ainda mais quando estamos falando de saúde: as pessoas acreditam e até podem deixar de procurar um atendimento público porque pensam que não existe mais, colocando suas vidas em risco.

Isso está acontecendo com relação ao exame de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) divulgou a imagem de uma moça raivosa sugerindo que as mulheres não deveriam votar na Dilma na eleição presidencial, porque uma portaria do governo federal (nº 1.253/2013) negaria o direito de mulheres com menos de 49 anos fazer a mamografia pelo SUS. É mentira!

O assunto é importante e o Muda Mais combate a mentira e qualquer outro tipo de manipulação de informações. Então, lemos o texto completo da portaria, de 12/11/13, e ela trata apenas de repasses financeiros do SUS para as instituições que realizam os exames. Só isso. Nenhuma alteração para as usuárias do SUS: toda cidadã brasileira tem acesso ao exame mamográfico.

Pelas regras – que não têm previsão de ser alteradas -, a diferença que existe com relação ao exame de mamografia no que diz respeito à idade é uma só: mulheres com 49 anos ou menos devem ter pedido médico para fazer o exame. Mulheres acima de 50 anos não precisam do pedido médico. Esta é a idade definida como público prioritário para a realização do exame preventivo pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Tentamos falar com o deputado em seus diversos escritórios, mas não obtivemos sucesso. Por isso, não conseguimos explicar ao parlamentar que ele está propagando mentira na internet. Mas você, que é uma pessoa bem informada, já não vai reproduzir o erro.

Quer entender mais sobre o caso? Segue nossas listas de perguntas e respostas!

O que fez as pessoas pensarem que o SUS não cobriria mais o exame para mulheres de 49 anos ou menos?

O parágrafo único do artigo 2º da portaria fala que a nova regra será aplicada quando o procedimento [mamografia] for realizado em pessoa com a idade recomendadapelo Ministério da Saúde, compreendida entre 50 a 69 anos.

O texto fala em nova regra para tal faixa etária, mas não restringe o exame a alguma idade. Aliás, está bem claro que esta é apenas a idade recomendada pelo ministério para que seja feito o exame. Mas não há em lugar nenhum a informação de que o exame não será disponibilizado para mulheres com menos de 50 anos.

Mas o que é a nova regra, então?

O artigo 2º, onde está esse parágrafo que citamos acima fala que “fica incluída na Tabela de Procedimentos do SUS a REGRA CONDICIONADA (código 005) que condiciona excepcionalmente o tipo de financiamento do procedimento 02.04.03.018-8- mamografia bilateral para rastreamento, pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).”

É complicado. Mas o nosso especialista em Direito explicou: o artigo fala sobre inclusão do exame em determinada tabela de procedimentos e fundos de pagamentos. Ou seja, estabelece de que forma a instituição que realiza o exame em mulheres nesta faixa etária vai receber o pagamento do SUS. Não trata de quem vai poder ser submetida ao exame ou não. Trata apenas de como os recursos públicos serão repassados. Aliás, a portaria como um todo fala só de questões financeiras. É uma portaria meramente burocrática, mas necessária, porque as questões que envolvem dinheiro público são sempre muito regulamentadas.

Então, por que diferenciar as faixas etárias se todo mundo pode fazer?

Em nota divulgada pelo Ministério da Saúde fica esclarecido que para a faixa etária de 50 a 69 anos é indicada a mamografia bilateral de rastreamento sem necessidade de pedido médico e sem apresentação de sintomas ou histórico de câncer na família. Esta é a diferença: para mulheres com 49 anos ou menos é indicado que o exame seja feito a partir de pedido médico, que pressupõe uma análise clínica. Essa é a orientação da OMS. Por isso, a forma de repasse do recurso é diferente para exames em mulheres acima de 50 anos.

Para acabar com a celeuma, vale lembrar que a lei nº 11.664/2008 é bem clara ao afirmar, no seu artigo 2º, inciso III, que o Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade. Ou seja, basta a indicação médica e o exame é realizado pelo SUS.

Nosso especialista não nos deixa esquecer um princípio básico do Direito que é: nenhuma norma ou portaria poderá contrariar ou se sobrepor a uma lei em vigor. Logo, a lei é maior que a portaria e, mesmo que a portaria tentasse impor a regra que foi difundida pelo deputado Marco Tebaldi, não teria valor.

E nós não deixamos você esquecer um princípio básico da internet: compartilhe somente a verdade!

 

 

 

Fonte: GGN

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