Processos trabalhistas com base em acordos vencidos são suspensos

Ministro do Supremo entendeu que norma protege somente o trabalhador.
Regra garante ao empregado direitos de acordos coletivos já vencidos.

no G1

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar (decisão provisória) para suspender todos os processos em andamento na Justiça do Trabalho que têm por base uma regra que garante ao trabalhador direitos de acordos coletivos já vencidos.

Por essa regra, esses direitos vigoram até que nova negociação seja firmada pelo sindicato ou grupo da categoria.

Para o ministro, porém, a norma protege somente o trabalhador, ignorando que um acordo coletivo deve considerar, segundo ele, os dois lados da relação – empregado e empregador.

Mendes suspendeu processos que envolvem a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa súmula prevê que as cláusulas do acordo coletivo ficam incorporadas ao contrato individual de trabalho até uma nova convenção – isso é chamado no direito de princípio da ultratividade. Uma súmula serve para orientar os juízes do trabalho sobre como decidir em determinada questão.

Gilmar Mendes tomou a decisão ao julgar uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

No processo, a entidade questionou a súmula do TST e entendimentos de tribunais trabalhistas tomados com base nessa súmula.

Para a Confenem, a súmula contrariou a Constituição e o princípio da separação de poderes, uma vez que o Congresso revogou lei que instituiu o princípio da ultratividade (o de que um acordo coletivo continuaria valendo até uma nova negociação coletiva).

O ministro ressaltou que a suspensão de processos em andamento é “medida extrema”, mas que análise dos autos mostrou “relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido” da condeferação.

Segundo o processo, em 1988 o TSE editou a súmula para afirmar que as condições de trabalho previstas em acordo coletivo somente vigorariam pelo prazo estipulado.

Mas, em 2012, mudou o entendimento e passou a considerar que valeriam as regras até uma nova convenção. Com isso, o trabalhador teria direitos mantidos e conseguiria negociar com o empregador as condições do próximo acordo.

Para o ministro Gilmar Mendes, a Justiça Trabalhista vinha aplicando a súmula “sem base legal ou constitucional que a suporte”.

Ele ressaltou que o entendimento foi alterado pelo TST de modo “casuístico” sem observar o que decidiu o Congresso, “de modo a aparentemente favorecer apenas um lado da relação trabalhista”.

“Trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas os trabalhadores. Da jurisprudência trabalhista, constata-se que empregadores precisam seguir honrando benefícios acordados, sem muitas vezes, contudo, obter o devido contrabalanceamento”, observou o ministro.

Gilmar Mendes destacou na decisão que o plenário STF decidiu no ano passado que os acordos coletivos prevalecem sobre direitos individuais e também citou decisão recente do ministro Teori Zavascki confirmando o entendimento.

Ele afirmou que a doutrina trabalhista entende que manter um acordo com prazo vencido até que haja um novo neutraliza a hegemonia do empregador sobre o trabalhador na negociação. No entanto, frisou Gilmar Mendes, isso não deve ser considerado porque, ao fim do prazo do acordo, o trabalhador continua protegido pelas normas trabalhistas vigentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mendes disse na decisão que o entendimento do TST de manter válidos acordos já vencidos é “proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar”.

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