O famigerado princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do artigo 5º, tem perdido cada vez mais a sua força no judiciário brasileiro. A possibilidade de execução da pena de prisão quando ainda cabe recurso, e sem que sejam verificados os pressupostos da prisão cautelar, perfaz uma prova cabal dessa perda de efetividade do princípio.
Por Aline Santana Alves, para o Portal Geledés
Porém, há muito mais tempo, à população negra é negado esse direito fundamental, que é cerceado antes mesmo de sequer ser iniciada a ação penal. A regra, desde a abordagem policial, é a presunção de culpa, a qual vai se intensificando à medida que as mãos que pegam o processo vão ficando institucionalmente mais brancas.
Ao longo da história do Brasil, os brancos viabilizaram formas de opressão aos negros cada vez mais entranhadas na população – sendo o racismo (em suas mais variadas formas) a pedra de toque dessa dominação; principalmente quando já não era mais permitido se valer dos grilhões e da chibata.
Por meio do braço do Estado, essa dominação dos corpos negros após a abolição foi sendo naturalizada e absorvida pela sociedade. Além, vale salientar, da patente insensibilidade, indiferença e naturalização coletivas no que tange ao sofrimento do povo afrodescendente. A subjugação das pessoas negras é verificada desde o racismo com uma roupagem científica, do início do século XX, à repressão popular que tenta calar o combate ao racismo, acusando-o de “mi-mi-mi” e de “vitimismo” – o que, com o caos das redes sociais, ganhou muita força ao longo da segunda década do presente século.
Como forma de inviabilizar o enfrentamento direto do racismo ao longo do século passado, além de negar e precarizar o acesso a direitos básicos para a população negra e seus descendentes, as falsas benesses e as teorias feitas para abrandar superficialmente a crueldade do racismo foram ganhando espaço. O desfavor da teoria do “paraíso da mestiçagem”, com a ideia de uma paz plena entre as lindas raças que construíram a nossa pátria amada nada gentil, vendia aos gringos a imagem de que toda a população era mestiça e que isso de racismo era “fake news”. E, em meio a teorias incipientes voltadas para a negação de um racismo que qualquer inglês sempre conseguiu ver, foi inventada a teoria do “negro de alma branca”.
A suposta benesse de ser visto como um “negro de alma branca” deveria ser almejada, como se, apesar da presumida desventura de ter nascido negro, fosse possível, para além da mestiçagem, obter alguma branquitude. Então, a alguns negros ditos mais valorosos, cabia a constatação de haver neles uma “alma branca”. Ou seja, além de reconhecer que esses indivíduos agora possuíam alma, esta, ainda por cima, poderia ser equiparada à de um branco. Isso porque precisava haver uma explicação além do alcance dos olhos para o fato daquele negro ser minimamente tolerável para o branco racista.
Na socialização e no limite da conveniência, a teoria do “negro de alma branca” ainda perdura. Mas ela não encontra espaço em um terreno forjado para não permitir racionalização, dúvidas ou ponderações. A estrutura de poder brasileira, que é a mesma desde meados do século XVI, precisa da subjugação de uma massa humana para que uma pequena parcela siga com acúmulos crescentes de riquezas. O rico precisa explorar a vida e a força de trabalho do pobre para ser rico. Para sobrar tanto de um lado, é preciso faltar muito de outro. E os mais ricos do Brasil são indecentemente ricos.
Para que a manutenção de tantos privilégios prossiga, o Estado precisa ser tão racista que praticamente nenhum benefício social para os negros deve ser considerado. Por isso que no sistema penal brasileiro não existe alma branca em negro. A brutalidade das instituições penais e a sua instrumentalização voltada para a perpetuação do ciclo racista suplantam qualquer forma de abrandamento. Esse sistema penal encrudescido é a pedra fundamental da dominação dos corpos negros e da manutenção da desigualdade social brasileira que, por força do passado escravocrata e das muitas formas de racismo, é também racial.
O Estado brasileiro, desde o início, viabiliza formas de exclusão social, econômica e política dos negros, para depois, por meio do sistema penal, dar uma resposta imediatista, que em nada soluciona a problemática sempre crescente da criminalidade. E, acobertado pela falsa desculpa de combate a crimes previamente estabelecidos, o secular plano de genocídio da população negra segue: o sistema penal traça o perfil do inimigo e a mídia o reproduz massivamente, cristalizando no imaginário coletivo que negra é a pele do crime.
A construção da cara do inimigo é indispensável para que os “heróis” armados matem sem remorso ou responsabilização. É preciso construir muito bem o inimigo e desumanizá-lo. É como no episódio “Men Against Fire” da série Black Mirror (temporada 3, episódio 5), em que era preciso moldar o olhar dos soldados para que eles matassem de forma mais eficiente, efetivando o projeto eugenista de seus superiores. Isso porque, se o soldado conseguisse enxergar um semelhante ao invés de ver um inimigo desumanizado, as dúvidas acerca dos fundamentos da barbárie institucionalizada e do extermínio de determinado grupo começariam a pairar.
Se os agentes de extermínio e opressão dos corpos negros se permitissem ver a alma, a missão do Estado racista estaria fadada ao fracasso. É muito mais fácil ver a imagem simplificada do inimigo não-humano para conseguir exterminá-lo sem dó nem piedade. Na verdade, é justamente nessas condições que a sensação de dever cumprido emerge.
O Estado, com armas em riste, executa os corpos indesejáveis com a desculpa de ser esse o único caminho para combater a criminalidade, criada majoritariamente por mazelas sociais seculares que persistem. Então deixa claro aos seus soldados que não há tempo de ver almas. É preciso eliminar o inimigo, não cabendo presunção de inocência alguma. E não se trata de ficção. Justamente por isso que é tão Black Mirror.
REFERÊNCIAS
BERTULIO, Dora Lucia de Lima. Direito e relações raciais – uma introdução crítica ao racismo. Dissertação (Mestrado em Direito). Curso de Pós-graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 1989.
FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes, volume 1. 5ª ed. São Paulo: Globo, 2008.
OXFAM. País Estagnado: Um Retrato das Desigualdades Brasileiras – 2018. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/
PAIVA, V.L.M.O. Metáforas Negras. In PAIVA, V.L.M.O. (Org.). Metáforas do Cotidiano. Belo Horizonte: UFMG, 1998, p.105-119. Disponível em: http://www.letras.ufmg.br/
TELLES, Edward. Racismo à brasileira: uma nova perspectiva sociológica. Rio de Janeiro: Relume-Dumará: Fundação Ford, 2003.
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