Arrependimento não serve para anular indenização por ofensas

Acórdão foi assinado pelo desembargador Theodureto Camargo, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

O desembargador Theodureto Camargo, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Jusitiça de São Paulo, manteve a condenação de uma associação por ofensas de R$ 10 mil. O acórdão foi publicado no dia 21 de maio deste ano.O valor arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 10.900,00, encontra-se em conformidade com as funções da indenização e com o dano ocasionado.Portanto, mantém-se o julgamento proferido pelo juizo de Santa Isabel. Daí por que se nega provimento à apelação”, escreveu o desembargador.
Para ele, o arrependimento posterior não é suficiente para reparar o dano causado ao autor que era um associado do clube. “Faz-se necessário o arbitramento de quantia que onere a ré, visando a atingir a função

ressarcitória e punitiva daindenização. Na função ressarcitória, olha-se para

a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento”, ratificou o acórdão. O autor, possuidor de unidade no condomínio administrado pela ré, pleiteou indenização por danos morais em razão de comentários
injuriosos que teriam sido tecidos por ela, durante apreciação de recurso administrativo interposto pelo autor.
Relatou que recebeu notificação da apenação, emitida pela ré, em razão de ter excedido o número de pessoas permitido pelo regulamento interno ao utilizar a churrasqueira do condomínio. Com intuito de rever a multa aplicada, interpôs recurso administrativo perante a ré.”Durante a apreciação deste pelos diretores, foram proferidos comentários ofensivos ao autor, ensejando indenização por danos morais. Como se não bastasse, o diretor ainda utiliza palavras como “elemento” e “cabeça oca” ao se referir ao autor. Ora, tais qualificativos, à evidência, maculam a imagem da vítima, pois, usualmente, a palavra “elemento” é utilizada para se referir a contraventores penais e a expressão “cabeça oca” é indicativa de pessoa sem raciocínio. Dessa forma, não é necessário que haja exposição dos pareceres aos vizinhos do autor para a configuração do dano. O fato de terem sido utilizadas as aludidas palavras para se referir ao autor já é fato suficientemente ofensivo, e, portanto, causador de dano que deve ser reparado Ademais, apesar de a ré, ora apelante, negar a ocorrência do dano, verifica-se que a própria apelante admitiu que ofendeu o autor quando emitiu pedido formal de desculpas. Por meio deste pedido, a ré tenta se desincumbir do pagamento a título indenizatório; entretanto, o pedido de desculpas não tem o condão de afastar o dano, e nem de repará-lo satisfatoriamente.Assim, o arrependimento posterior não é suficiente para reparar o dano causado ao autor. Faz-se necessário o arbitramento de quantia que onere a ré, visando a atingir a função ressarcitória e punitiva da indenização”, finalizou o desembargador. A requerida na ação foi a Associação dos Proprietários em Reserva Ibirapitanga – Apri..

Fonte:Ethos Online

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