Por: Luiz Orlando Carneiro, Brasília
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quarta-feira, a série de julgamentos favoráveis à constitucionalidade da reserva de cotas para estudantes negros e para oriundos do ensino público nas universidades, ao indeferir recurso extraordinário interposto, em 2009, por estudante que não foi aprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para o curso de Administração, embora tivesse alcançado pontuação superior à de outros candidatos que, com notas menores, foram admitidos com base no sistema de reserva de vagas para egressos das escolas públicas.
Prevaleceu, mais uma vez, a partir do voto do ministro-relator, Ricardo Lewandowski, o entendimento de que o artigo 3º da Constituição destaca, dentre os “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”, a “erradicação da pobreza e a marginalização” e a “redução das desigualdades sociais e regionais”. O ministro Marco Aurélio, novamente, ficou vencido, por considerar que não é constitucional distinguir-se — para efeito de cotas nas universidades – a escola pública da privada.
Repercussão geral
Em setembro de 2009, o plenário virtual do STF reconhecera a existência de repercussão geral para a matéria. A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pela constitucionalidade do sistema de reserva de vagas adotado pela UFRGS e, portanto, pelo não provimento do recurso.
Na UFRGS, o sistema de cotas passou a vigorar em 2008. Desde então, 30% das vagas são reservadas, sendo metade para alunos que tenham cursado todo ensino médio e pelo menos quatro anos do ensino fundamental em escolas públicas e metade para alunos autodeclarados negros, desde que também tenham vindo de instituições de ensino públicas.
Os procedentes de escolas públicas, no ato da matrícula, entregam à Comissão de Graduação da Universidade os certificados de conclusão de curso e históricos escolares. Os candidatos que se declaram negros, se aprovados, assinam uma autodeclaração étnico-racial junto à comissão.
Prouni
Na semana passada, o STF validou, por 7 votos a 1, a Lei 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (Prouni). O programa do Ministério da Educação atende hoje a quase um milhão de estudantes, e era objeto de ação de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), pelo DEM, e pela Federação Nacional dos Analistas Fiscais da Previdência (Fenafisp).
O Prouni propõe às universidades privadas que reservem parte das bolsas de estudo para alunos que tenham cursado o ensino médio em escolas da rede pública, e também para negros, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais.
Além disso, a lei que o criou prevê a concessão das bolsas integrais, apenas, a brasileiros cuja renda familiar mensal per capita não exceda 1,5 salário-mínimo. E isenta as instituições de ensino que a ele aderirem de Imposto de Renda e das Contribuições sobre Lucro Líquido (CSLL) e para o Programa de Integração Social (PIS).
Naquela sessão, o voto vencido foi também do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Jornao do Brasil