A Corte Especial do STJ decidiu nesta quarta-feira, 7, receber parcialmente queixa-crime de calúnica contra a desembargadora Marília de Castro Neves, do TJ/RJ, por ofensas à vereadora carioca Marielle Franco, assassinada em 2018.
A família de Marielle entrou na Justiça após postagens da desembargadora no Facebook, que afirmavam que Marielle estava “engajada com bandidos”:
“A questão é que a tal Marielle não era apenas uma ‘lutadora’; ela estava engajada com bandidos! Foi eleita pelo Comando Vermelho e descumpriu “compromissos” assumidos com seus apoiadores. Ela, mais do que qualquer outra pessoa ‘longe da favela’ sabe como são cobradas as dívidas pelos grupos entre as quais ela transacionava. Até nós sabemos disso. A verdade é que jamais saberemos ao certo o que determinou a morte da vereadora mas temos certeza de que seu comportamento, ditado pelo seu engajamento político, foi determinante para seu trágico fim.”
A advogada Evelyn Melo Silva sustentou oralmente da tribuna. A causídica – que trabalhou com a vereadora Marielle por seis anos – destacou que a fala da magistrada teve “prestígio e legitimidade por sua posição no Tribunal de Justiça” e foi repercutida em diversos meios de comunicação, dando início à “maior série de fake news”. Concluiu a defesa ressaltando que as manifestações da desembargadora são “extremamente ofensivas à dignidade da pessoa” da vereadora.
Como representante do membro do MPF, o subprocurador Luciano Maia foi enfático ao opinar pelo recebimento da queixa-crime: “Marielle vive nos que a amam, a respeitam e reconhecem a seriedade de sua luta. É possível dizer Marielle presente!”. O integrante do parquet disse ainda que as declarações denotam “agressividade que expressa todo seu preconceito, seu racismo quando menciona a origem pobre daquela mulher lutadora que veio da favela”.
Por sua vez, a defesa de Marília Castro Neves sustentou a atipicidade da conduta e ressaltou que a desembargadora já teve a “hombridade de pedir desculpas”, de modo público e notório.
A relatora da ação, ministra Laurita Vaz, inicialmente assentou no voto que por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta, os querelantes – família e companheira da vereadora carioca – são partes legítimas para ajuizarem ação penal privada.
No mérito, a relatora disse que não há nos autos elementos suficientes para, desde logo, concluir-se pela absolvição da desembargadora. Fez questão, inclusive, de repetir a declaração da magistrada. Conforme Laurita, “a utilização de rede social para divulgação de mensagem supostamente ofensiva à honra é meio que facilita a sua divulgação, consoante prevê a majorante descrita no inciso III do art. 140 do Código Penal“.
Assim, recebeu a queixa-crime pelo fato da mensagem da desembargadora ter imputado à Marielle fato típico previsto no art. 2º da lei 12.850 – “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.” A decisão do colegiado foi unânime, impedido o ministro Benedito Gonçalves.