Acusado de agredir mulher, C. Alberto é obrigado a se afastar da família

O jogador Carlos Alberto recebeu ordem judicial para deixar às pressas sua residência e ficar pelo 100 metros de distância de sua mulher, Carolina Bernardes. Atualmente desempregado, o meio-campista de 30 anos é acusado de agredir a esposa em novembro do ano passado e em fevereiro deste ano. O caso tramita no VII Juizado de Violência Doméstica. Veja o processo.

Um oficial de Justiça compareceu à residência do atleta na terça-feira, no Rio de Janeiro, com um mandado para retirada do atleta do lar. Ex-jogador do Fluminense, Corinthians, Botafogo, Vasco, entre outros, Carlos Alberto está impedido de se aproximar dos dois filhos.

À Justiça, a mulher informou que teve a costela quebrada durante agressão em novembro de 2014. Na ocasião, ela decidiu não denunciar o suposto agressor. A defesa de Carolina composta pelo advogado Rodrigo Lessa apresentou fotos com ferimentos e hematomas, atribuindo as lesões a Carlos Alberto.

Carlos Alberto ainda não constituiu advogado.

No último relato de agressão à Justiça (fevereiro), Carlos Alberto teria dado dois socos na mulher. Ele estaria alterado após ingestão de bebida alcoólica. Os retrovisores do carro de Carolina foram danificados.

O juiz Juarez da Costa Andrade deferiu pedido de proteção e explica por que Carlos Alberto precisa ficar distante da mulher e dos dois filhos. Se o jogador não cumprir a determinação, ele pode ser preso preventivamente, com base no art 20 da Lei Maria da Penha.

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“Verifico que as alegações apresentadas em sede policial são graves e verossímeis, impondo um atuar deste Juízo, com o fito de evitar a ocorrência de um mal maior”, apresentou o despacho.

Confira a íntegra do despacho proferido pelo juiz

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu medidas protetivas deduzidas pela vítima, que imputa ao autor do fato a prática de violência física e psicológica. Melhor analisando os autos, verifico que as alegações apresentadas em sede policial são graves e verossímeis, impondo um atuar deste Juízo, com o fito de evitar a ocorrência de um mal maior.

Dessa forma, ao menos em sede cognição sumária, melhor analisando os autos, inclusive com a documentação apresentada pelo advogado da vítima, estão presentes elementos suficientes para o deferimento das medidas postuladas. Sendo assim, defere-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a aplicação da(s) medida(s), consistente em: a) Afastamento do autor do fato do lar, na forma do artigo 22, II da Lei 11.340/06, facultando somente a retirada de seus bens de uso pessoal no momento do cumprimento do mandado; b) Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre o autor do fato e a vítima, na forma do artigo 22, inciso III, ´a´ da Lei 11340/06; c) Proibição de contato do autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (internet, inclusive), na forma do artigo 22, inciso III, ´b´ da Lei 11340/06.

Apesar das medidas ora deferidas, em havendo filhos em comum, ficam ressalvados os direitos do autor do fato quanto à visitação. Ressalte-se que eventuais questões relativas à guarda, visitação e pensão alimentícia do(a)(s) filho(a)(s) dos envolvidos deverão ser regularizadas junto ao Juízo de Família. Informe-se ao autor do fato que esse poderá constituir advogado para defesa de seus interesses ou comparecer a este Fórum para que seja orientado pela Defensoria Pública que atua em defesa dos autores do fato, alertando-se, ainda, que o descumprimento da presente decisão poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, com base no art. 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III do CPP. Nos termos do artigo 21 da lei 11.340/06, notifique-se a vítima sobre o deferimento das medidas, devendo ser esclarecido, ainda, que, caso haja necessidade de prorrogação do prazo das protetivas, se houver qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da presente decisão pelo autor do fato, deverá comparecer a este Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado.

O não comparecimento da vítima à Defensoria Pública ou a ausência de manifestação através de advogado importará na revogação das medidas e extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir após o decurso do prazo de vigência das medidas aplicadas. Expeça-se MANDADO DE AFASTAMENTO para o autor do fato, ficando o Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de força policial, bem como arrombamento, se necessário. Outrossim, deverá o autor do fato indicar o local onde poderá ser encontrado para futuras intimações. Expeça-se MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para a vítima. Anote-se onde couber o nome do advogado da vítima. Publique-se para o advogado da vítima. Ciência ao MP.

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