Denunciar para quem? A invisibilização de mulheres faveladas no círculo de proteção da lei Maria da Penha

Resumo:

Pretende-se nesse artigo abordar a situação da mulher favelada, pautando-se pela intersecsionalidade proposta nos debates sobre raça, gênero e classe e buscando analisar a exclusão persistente as faveladas na garantia dos direitos da mulher.

Através do entendimento sobre como se dá o conhecimento sobre a lei e a forma como ocorre o trato em situações de violência contra a mulher nas favelas propõe-se um diálogo sobre mulheres de forma ampla, que vá além do que o feminismo tradicional entende por gênero.

Palavras-chave: Mulher, favela, raça, classe, violência, Maria da Penha.

Por  Gisele Caroline dos Santos Monteiro  para o Portal Geledés

1 . Racializando a Favela

Faz-se necessário, ainda mais em razão do tema que segue, a racialização dos termos favela e favelados em razão da necessidade evidente de posicionar essa análise acerca da aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos contextos de raça, classe e gênero, de forma a transitar pelas interseções existentes nos mesmos e buscar as linhas tênues que os separam.

O recorte desse artigo se dá através de uma análise contextualizada no estado do  Rio de Janeiro e devo fazer a ressalva de que não abordarei de forma direta o Complexo da Maré. A Maré, em razão dos seus múltiplos aspectos territoriais e principalmente das múltiplas abordagens realizadas por organizações de sociedade civil, ONGS e sujeitos engajados tornou-se um núcleo de políticas e ações que orientam pesquisas relacionadas a Favelas e Favelados. Infelizmente o forte movimento que ocorre na Maré ainda não é refletido nas demais Favelas e territórios periféricos do Rio de Janeiro sendo ainda necessário falarmos sobre o que falta quando pensamos em assistência a essa população.

Com esse propósito, nos pautamos pelos números, segundo pesquisa realizada pelo instituto Data Favela em 63 favelas do Brasil para o livro Um País Chamado Favela, de  Renato Meirelles e Celso Athayde, 72% dos moradores de Favelas são negros. Tal representatividade numérica traduz-se também em outros dados significativos. Sendo guiada por Neusa Santos, optamos por abordar com maior ênfase  a questão da estrutura de classes no Brasil.

A sociedade escravista, ao transformar o africano em escravo, definiu o negro como raça, demarcou o seu lugar, a maneira de tratar e ser tratado, os padrões de interação com o branco e instituiu o paralelismo entre cor negra e posição social inferior (SANTOS 1983. pág. 19).

A sociedade escravista, conforme aponta Neusa, não somente definiu um lugar de negro na sociedade brasileira ao escravizar o africano, mas o manteve nesse espaço ao promover e manter um esquema estrutural de opressão e racismo que mantém o negro em posições desprivilegiadas em diferentes âmbitos da sociedade brasileira. (ALMEIDA, 2018)

No que consiste a questão de moradia, ao abordarmos Favela adentramos na questão da marginalização ganhando corpus e saindo do imaginário social para a delimitação de espaços, limitação do direito à cidade e consequentemente à cidadania.  

No Rio de Janeiro, as Favelas em sua constituição primária não abrigaram apenas o negro que fora escravizado, mas também soldados veteranos após a Guerra dos Canudos. Foram eles inclusive que iniciaram ocupação no local que hoje conhecemos como Morro da Providência no Centro do Rio de Janeiro sendo seguidos por migrantes nordestinos, fazendo com que estes territórios ganhassem cada vez mais  aspectos plurais em sua formação.

Ainda que o início da ocupação dos espaços que se tornaram Favelas tenha a mestiçagem como característica fundamental, ao longo dos anos esses territórios foram sendo predominantemente habitados por sujeitos negros o que garantiu as categorias Favela e Favelados espaço nas agendadas de discussões sobre raça e racismo no Brasil. 

 

2. Disposições sobre a Lei.

“Não se trata de dar voz, mas de ouvir suas vozes” Nilza Rogéria de Andrade Nunes

 

A lei Maria da Penha (lei 11.340) entrou em vigor em 22 de setembro de 2006 e desde então trouxe algumas inovações legislativas em sua concepção promovendo diversos avanços no âmbito da proteção a mulher contra violência. A lei passou desde então por retificações e com isso expandiu sua abrangência para diferentes contextos de gênero e classe. É possível afirmar que independentemente do local de moradia a mulher está sujeita a sofrer violência, assim como, segundo boa parte dos que analisam a lei, consideram que a orientação sexual também não inibe a mulher de sofrer violência em razão da condição feminina. 

Ainda que haja um caminho de entendimento em relação à necessidade de proteção a todas as mulheres, inclusive as mulheres trans, faz-se ainda fundamental abordar a questão da invisibilização da violência contra a mulher favelada.

Em seu artigo 2° a lei dispõe o seguinte:

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (LEI Nº 11.340, 2006, pág.1)

Considerando que o artigo enfatiza a questão da preservação dos direitos fundamentais da mulher, independentemente de suas características individuais e grupos sociais nos quais esteja inserida, optamos por abordar alguns aspectos pertinentes a condição da mulher favelada (independente de orientação sexual ou sexo biológico), traçando uma análise dos pontos da lei onde haveria uma situação problemática em aplicabilidade fazendo uma alusão ao que Angela Davis aponta como falha grave no movimento por direitos das mulheres nos EUA ( 2016).

Quando Davis (2016) aborda o início do movimento pelos direitos das mulheres, ela traz uma análise da invisibilização das mulheres negras e brancas pobres ao longo do movimento e vai mais fundo ao enfatizar o racismo presente no mesmo ao relatar o caso ocorrido com a filha de Frederick Douglass (negro, abolicionista, estadista e escritor estadunidense) em uma escola dirigida por uma abolicionista ligada ao movimento por direitos das mulheres:

Depois de ser aceita em um colégio para meninas em Rochester, Nova York, a filha de Douglass foi formalmente proibida de assistir às aulas com as meninas brancas. A diretora que deu a ordem era uma abolicionista! (DAVIS, 2016. pág. 69)

A questão levantada por Davis ao relatar o episódio de expulsão coloca em pauta a inserção da mulher subalternizada (Negra, Pobre, Favelada, Trans) nos movimentos por direitos das mulheres. 

Quando as trabalhadoras pobres, brancas, tiveram suas solicitações e todo seu empenho na luta por direitos silenciado dentro do movimento das mulheres de classe média (DAVIS, 2016) ocorreu uma incompreensão acerca de realidades distintas e de forma ainda mais grave a exclusão de tais realidades das pautas do movimento. Ainda que sejam todas mulheres, o modo como vivenciam e convivem com as masculinidades tóxicas será particular e durante anos isso não foi considerado pelo movimento. 

Nesse sentido seguimos com nossa análise em relação a mulher favelada e sua relação com a lei Maria da Penha e sobre o quanto a lei, que representa grande e inegável  avanço na luta por direitos das mulheres, atende as demandas da população que reside em Favelas e demais territórios subalternizados. 

Partindo do entendimento de que é preciso considerar o poder paralelo (Tráfico e Milícias) instituído nas Favelas e Periferias do Rio de janeiro como um ente que se manifesta assumindo a responsabilidade por resguardar a determinação e a aplicabilidade das “leis” locais, faz-se necessário compreender que a manutenção da segurança e de melhores condições de vida para a mulher favelada passa por esse poder que age no local. Ao abordarmos tais questões em Favelas e Periferias dominadas pelo crime organizado devemos trazer outros personagens para debater o centro do diálogo.

 

2.1 Fragilidades da Mulher Favelada.

Segundo a assistente social Laís Araújo (2014), coordenadora do Núcleo contra a Violência Doméstica do Viva Rio, apesar de todas as mulheres serem atravessadas pela violência de alguma forma as mulheres faveladas teriam como fator dificultador as diversas fragilidades nas quais estão inseridas. Ela aponta que nas favelas, os problemas sociais e estruturais  as tornam sempre mais vulneráveis.

Essa fragilidade pode ser analisada à princípio através da perspectiva financeira, onde a mulher enfrenta um grande obstáculo a denúncia de uma violência doméstica, a dependência financeira do parceiro (a). Outro ponto fundamental seria a inexistência de assistência à mulher que possua filhos em idade de creche, sendo o número de vagas nas mesmas inferior à demanda, fazendo com que a mulher que denuncia seu/sua companheiro/a e tenha que trabalhar não tenha com quem deixar seus filhos.  Ainda que essa não seja uma questão que atinja apenas a mulher favelada, na Favela, em razão de toda estrutura social essa problemática se acentua.

A fragilidade também passa pelo medo, o medo da denúncia. Denunciar para quem? Conforme o título, faz-se necessário abordar a questão da denúncia por dois aspectos fundamentais e ambos passam por um poderoso mecanismo no silenciamento.

A mulher favelada , além do medo da impunidade, do medo desse sujeito que a agride deixar de dar assistência aos filhos , do medo da reincidência da agressão ou de que o agressor faça algo contra a vida dos seus filhos e demais familiares,  possui também dois outros fatores fundamentais que alimentam esse medo: O trato com o poder paralelo e o trato com o estado, através da polícia.

A denúncia de infrações em territórios de Favelas e periferias que sejam comandados pelo tráfico de drogas deve ser feita diretamente ao comando paralelo local, nesse sentido, a lei seria invalidada, em razão do poder paralelo traçar suas próprias métricas de punitivismo.

Ainda que a mulher ao se agredida fisicamente assuma os riscos de oficializar a denúncia pelos meios legais, tal denúncia pode vir a enfrentar mais uma barreira, a questão do atendimento policial. Justamente pelo entendimento de que tal atendimento é deficitário o ex-presidente Michel Temer sancionou uma lei que expande essa questão dentro da Maria da Penha indicando que o atendimento as vítimas sejam feito preferencialmente por policiais do sexo feminino (lei 13.505/17).

O entendimento do estado de que a lei, apesar de todos os avanços que possibilitou sozinha não traz a garantia definitiva dos direitos que prevê é fundamental para que possamos incluir cada vez mais mulheres no círculo de proteção as vítimas que a Maria da Penha propõe.

Conforme proposto por Biroli e Miguel (2015), é necessário um entendimento sobre a hierarquização que compõem os processos de desigualdades sociais no Brasil. As mulheres como um todo são vítimas da violência de gênero, a mulher negra traz consigo marcas do racismo, marcas corporais e subjetivas, a mulher favelada sofre do silenciamento imposto pela ausência de direitos, se luta ou faz uso direitos conquistados pelas demais mulheres perde outros.

É fundamental, contexto da mulher favelada, abordar a violência contra a mulher em aspectos muito amplos, aspectos que ferem o próprio estado. Não é possível abordar violência contra a mulher em Favela sem abordarmos a violência policial, sem considerarmos as invasões e abusos denunciados por organizações e pelos próprios moradores, sem levarmos em conta os limites da lei dentro de um contexto onde age um poder paralelo e principalmente sem considerarmos as estratégias de resistência impetradas por mulheres faveladas no sentido da autoproteção. 

Para exemplificar as questões que abordamos, trago um breve relato de uma moradora da favela da Caixa D’agua em São Joao de Meriti e a partir dele seguiremos:

  1. 40 anos, moradora da Caixa D’agua em São João de Meriti.

“Vou te falar com certeza, a mulher pra fazer uma queixa quando é agredida pelo marido morando , sendo moradora de comunidade ela tem que estar ciente de que não vai poder chegar mais perto do marido, ela tem que fazer a denúncia pro (sic) traficante , para o dono local, ela vai na boca de fumo, fala o que aconteceu, os meninos levam até o dono no o frente que vai escutar as duas versões e dependendo do veredito dele o cara toma um pau dos outros traficantes e fica impedido de chegar perto dela. Então ela tem que ter ciência que uma vez que ela fizer a queixa ela já não pode mais estar com esse homem, ou ela apanha calada. 

Agora se chamar a polícia ela morre como X9, entendeu? Não pode chamar, a polícia dentro de comunidade ela não tem poder nenhum. Se chamar eles não querem saber o porquê chamou não, toda reclamação, toda queixa que venha a trazer a polícia pra dentro da favela é considerada como X9, como informante da polícia e ela morre, ela morre com certeza.”

É necessário ressaltarmos o fato de que essa lei é conhecida por todos os moradores, todos sabem como funciona o modus operante dentro da favela. R. Continua me explicando:

“ Então, simplificando, ou ela resolve os problemas dela, aceita né, aceita ou bate também assim pra poder resolver a questão dela dentro do lar dela ou se for levar a boca de fumo que é a autoridade local, ele vai , eles vão tomar as atitudes em relação ao cara e vai afastar esse cara , o marido né, da esposa, ou se ela levar na direção deles eles cobram ele, batendo, dá um pau, expulsa da favela dependendo do caso e ele é impedido de se aproximar dela novamente. Agora chamar polícia, correr atrás em forma de justiça, levar um oficial de justiça dentro da comunidade ou levar a própria polícia a comunidade pra resolver essas questões, ela vai pra boca pra desenrolar né, que é o termo usado, ela fica sendo vista como X9, então ela é cobrada.”

Pergunto a R. Se existe a possibilidade de expulsão ao invés do julgo de morte e ela responde:

“Depende de como a pessoa é vista e do chefe local, quando a pessoa é criada na comunidade, tem uma boa conduta perante o tráfico, é trabalhadora, não se envolve com nada, não usa drogas, não arruma confusão, então, dependendo da facção também, por que cada facção age de uma forma, ela pode ser expulsa sem poder pegar nada, nem documentação, nem moveis, nem roupas, nada. Não volta mais pra aquele local. Outros já cobram dessa forma, exterminando entendeu? Colocando como X9, que é a vacilação máxima dentro de uma comunidade, é ser informante da polícia. Então depende de qual facção e do líder do tráfico local. Por exemplo, a facção do ADA, que e amigos dos amigos, eles não perdoam, com eles é micro-ondas como eles dizem, picotam a pessoa, tacam fogo e bota viva, taca fogo e acabou, é X9. Comando vermelho já é mais demasiado, é mais tranquilo nesse sentido, dependendo da pessoa também eles expulsam, entendeu? Ficam de olho na família, a família já não vive mais em paz dessa pessoa, porque eles observam o comportamento da família, porque ai a mulher sai mas a família fica , então eles já passam a olhar aquela família como possíveis informantes também.” 

 

3. Conclusão:

O que está em pauta nesse artigo não é a importância da lei Maria da Penha, essa já fala por si através de seus números. Mas precisamos refletir sobre nossas ações em relação a abrangência do círculo de proteção da mesma. Em 2007 foi criando PRONASCI, Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), o mesmo já trazia em sua concepção ações que pudessem compor a pauta sobre cuidados com os sujeitos subalternizados. Mas ainda que o PRONASCI tenha sido colocado como um braço forte aliado a implantação das UPPS, trazendo o estado de forma mais atuante para o interior das periferias, o que temos hoje ainda é um cenário onde os sujeitos favelados, periféricos e moradores de comunidades dominadas por tráfico e milícias tenham seus direitos limitados as leis impostas pelo poder paralelo.

Fecho lembrando, conforme Angela Davis nos faz refletir de forma brilhante sobre a experiencia do sufrágio nos Estados Unidos, que não podemos ignorar que raça, classe e gênero coexistem e que devem ser considerados em nossas atuações e pesquisas. (2016)

 

Referências Bibliográficas:

ATHILA, Deborah.2014, Mulheres sofrem violência no asfalto ou na favela. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/mulheres-sofrem-violencia-asfalto-ou-na-favela/ – Consultado em 25/08/2019.

ALMEIDA, Silvio. O Que é Racismo Estrutural. Belo Horizonte: Editora Letramento, 2018, p. 45-64.

BRASIL. Lei 11340 de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm . Acesso em 25/08/201

BIROLI, Flavia e MIGUEL, Luiz Felipe. Gênero, raça, classe: opressões cruzadas e convergências na reprodução das desigualdades. (In) MEDIAÇÕES. LONDRINA, V. 20 N. 2, p. 27-55, JUL./DEZ. 2015.

DAVIS, Angela. 2016, Mulheres, raça e classe. Tradução de Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo.

DIAS, Maria Berenice.2008, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MEIRELLES, Renato; ATHAYDE, Celso. Um país chamado favela: a maior pesquisa já feita sobre a favela brasileira. São Paulo: Gente, 2014. 

N.R, Nilza, 2018, Mulher de favela, o poder feminino em territórios populares. Rio de Janeiro. Gramma.

SANTOS, Neusa. Tornar-se negro. Rio de Janeiro: Editora Graal, 1983, p. 45-62


** Este artigo é de autoria de colaboradores ou articulistas do PORTAL GELEDÉS e não representa ideias ou opiniões do veículo. Portal Geledés oferece espaço para vozes diversas da esfera pública, garantindo assim a pluralidade do debate na sociedade.

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