Racismo deve ser comprovado em processo

Fonte: Conjur –

 

Toda acusação de racismo deve ficar amplamente comprovada para ser passível de punição. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em processo movido por um servidor público de Passos, no sudoeste do Estado, contra uma colega de trabalho. Na discussão, os dois trocaram ofensas e agressões que resultaram em ação cível e outra criminal. Por não haver prova suficiente nos autos, o TJ mineiro, por maioria de votos, negou pedido de indenização por danos morais formulado pelo servidor contra uma colega acusada de atitude racista. Cabe recurso.

De acordo com o autor da ação, no dia 19 de setembro de 2001, ele estava em seu local de trabalho, uma Casa da Cultura vinculada à prefeitura municipal de Passos, quando foi provocado pela colega, que o teria ofendido com palavras discriminatórias e intolerantes, na presença de outras pessoas, com o objetivo de degradá-lo e humilhá-lo. Segundo ele, entre as agressões verbais, ela o teria chamado de “ladrão”, manifestando preconceito racial por declarar que ele deveria voltar para a senzala.

 

Por outro lado, a acusada nega que tenha tido a intenção de diminuir o colega de trabalho. Ela disse que compareceu à repartição, onde trabalhara anteriormente, para cumprimentar antigos companheiros. Por coincidência, ao comentar a respeito do calor que fazia, o autor do processo, que passava por ela no momento, teria sentido que havia nas declarações uma alusão ao fato de ele estar de terno. Ela tentou conversar pacificamente, mas ele, irritado, teria iniciado um bate-boca, chegando a ameaçá-la, tentando obrigá-la a se retirar do recinto.

 

O autor registrou boletim de ocorrência e, em 26 de outubro de 2001, ajuizou ação contra a mulher. Paralelamente, ele deu início a um processo criminal contra a servidora. O desfecho da ação criminal, proposta em março de 2005, foi a absolvição da funcionária. O juiz da 1ª Vara Criminal, Precatórias, Criminais e de Execução Penal de Passos julgou que “embora a acusada pretendesse atingir a honra da vítima, ela não tinha como objetivo macular sua raça ou cor”.

 

Na ação civil, a primeira instância, por entender que a mulher perturbou a prestação de serviço no horário de expediente e afrontou os princípios da administração pública, determinou que ela pagasse indenização por danos morais no valor de R$ 1,4 mil. “Não se pode tratar um órgão público como a casa da mãe Joana”, sentenciou a juíza da 1ª Vara Cível de Passos, em 20 de maio do ano passado.

 

Ambas as partes recorreram por não concordar com a decisão. A mulher pediu que a causa fosse julgada improcedente porque as palavras por ela proferidas não tinham conteúdo ofensivo. O homem solicitou que o valor da indenização fosse aumentado argumentando que “a quantia fixada na sentença era ineficaz para reparar os danos e inibir a prática de racismo no futuro”.

 

O desembargador Tiago Pinto, da 15ª Câmara Cível, reformou a sentença. Ao analisar as contradições nos depoimentos das testemunhas e constatar a ausência de provas das acusações de racismo, ele concluiu que a ação deveria ser considerada improcedente. “A existência de ofensa, o desrespeito às diferenças étnicas e sociais e a discriminação de raça e cor devem ser comprovadas”, considerou. O desembargador José Affonso da Costa Côrtes acompanhou o relator. Ficou vencido o desembargador Antônio Bispo, com voto divergente.

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