Saúde e segurança do trabalhador

por Maciana de Freitas e Souza para o Portal Geledés

A Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil em 1992 e publicada através do Decreto Legislativo nº 02/1994 , prevê como obrigação dos países signatários da qual o Brasil faz parte, formular uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores, com o objetivo de prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho. Números oficiais do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho do MPT apontam a ocorrência de mais de 2.022 mortes acidentárias notificadas no Brasil em 2018.

A implantação de segurança e saúde no trabalho e a respectiva conformidade com as exigências estabelecidas pela legislação é responsabilidade e dever do empregador. Entretanto, é importante salientar que as recentes declarações do presidente em seu twitter sugere a extinção de 90% das normas reguladoras com o objetivo de “aumentar a eficiência” das atividades desempenhadas em prol da economia e do empresariado.

A justificativa para o presidente seria porque “há custos absurdos (para as empresas) em função de uma normatização absolutamente bizantina, anacrônica e hostil”. Podemos observar desse modo uma investida do Governo Federal em retirar os direitos conquistados, cuja função das normas é prevenir a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Sob o escopo da “simplificação”, podemos notar que tal medida está na contramão da legislação nacional e de tratados internacionais de Direitos Humanos, na qual se constitui uma proposta ofensiva à arquitetura constitucional de proteção ao trabalho.

Além da Constituição Federal de 1988, outras leis trataram de ampliar o direito dos trabalhadores como, a Lei Orgânica da Saúde, Lei nº 8.080/90 , que insere no âmbito do SUS as ações de saúde do trabalhador, sendo este o responsável por executar tais ações, além de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. A lei 8.080 no seu art. 6º, § 3º, entende-se por Saúde do Trabalhador:

[…] um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, […]. (BRASIL, 1990)

É interessante situar o contexto e projetar os impactos dessa medida. Primeiro, é preciso observar que essa proposta é lançada em um cenário pós-reforma trabalhista com aumento da precarização do trabalho no Brasil, muitos trabalhadores com contratos sem igualdade de direitos, benefícios e garantias com relação aos efetivos. Segundo, são muitos os desafios para a efetivação das ações em saúde do trabalhador, seja pela dificuldade do trabalho pela rede intersetorial, bem como a ausência de capacitações aos profissionais que atuam neste segmento, logo, entende- se que essas mudanças não terão impacto positivo para a classe trabalhadora e possuem a potencialidade de aumentar os acidentes de trabalho.

Conforme afirmamos acima, acreditamos que, com o estabelecimento de ações preventivas e a fiscalização dos órgãos de proteção, o problema em âmbito nacional tende a ser corrigido com o tempo e não com a flexibilização das normas existentes. A “simplificação” dessas normas não irá resolver os fatores relacionados a crise, tampouco irá melhorar as condições de trabalho, mas, ao contrário, intensificará o caráter precário.


** Este artigo é de autoria de colaboradores ou articulistas do PORTAL GELEDÉS e não representa ideias ou opiniões do veículo. Portal Geledés oferece espaço para vozes diversas da esfera pública, garantindo assim a pluralidade do debate na sociedade.

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