Lei institui diretrizes para combate ao racismo religioso no Distrito Federal

A norma prevê garantias dos praticantes de religiões afro-brasileiras e sanções para atos discriminatórios

Foi publicada nesta terça-feira (24), no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a Lei nº 7.226, que institui o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso. De autoria do deputado distrital Fábio Félix (PSOL), a norma tem o objetivo de coibir a  intolerância religiosa e a estigmatização das religiões de matriz africana, bem como prevenir e enfrentar a violência exercida contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.

Para Mãe Baiana, Yalorisá do Ylê Axé Oyá Bagan, o momento é de alegria. “Nós, religiosos e religiosas que moramos aqui e sabemos como é o Distrito Federal, que já foi chamado de capital da intolerância religiosa em 2015, hoje temos o prazer de compartilhar essa boa notícia e nos sentirmos livres para andar nas ruas, para sair de casa, para ir no parque, para ir na na feira, pra onde a gente precisar ir. É claro, com muito cuidado, mas sem aquele aquele medo, porque a gente usa as nossas indumentárias a qualquer momento”, celebra.

Segundo o autor da lei, o programa nasceu de uma importante articulação com os povos de terreiro. “Não podemos achar normal pessoas tendo sua fé e seus lugares de culto violados”, afirma.

O texto define racismo religioso como “toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana”.

Além disso, a lei garante aos praticantes o direito de celebrar seus rituais e usar suas vestimentas e indumentárias características em lugares públicos ou privados, bem como levar para as práticas religiosas crianças e adolescentes de quem sejam responsáveis legais. 

Para Mãe Baiana, resguardar o direito de levar as crianças aos terreiros foi uma parte decisiva da lei. 

“Como que a gente deixa essas crianças fora da nossa ancestralidade, da nossa espiritualidade, da nossa religiosidade? É sinal de ignorância quem pensou por algum momento em condenar uma mãe ou um pai porque levou uma criança para o templo de matriz africana. Por que se leva as crianças para o tempo da igreja católica, evangélica, budista, e ninguém diz nada? Por que falam quando levamos aos terreiros? Um lugar onde a gente se sente bem, um lugar que é a nossa casa, nosso chão, nossa espiritualidade, é o nosso sossego, é a nossa paz. Está incomodando a quem?”, questiona a yalorisá.

O desrespeito a qualquer uma das garantias asseguradas na lei acarreta em pagamento de multa, de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 para para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas e de R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00 para pessoas jurídicas.

No último caso, se houver reincidência, o estabelecimento terá o alvará de funcionamento suspenso. Para servidores públicos que violem a liberdade religiosa dos praticantes de religiões de matriz africana, a norma prevê também a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Entre as ações de prevenção, o programa prediz a capacitação de servidores e prestadores de serviços públicos – em especial aqueles que atendem o público – quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, assim como aos ateus. Outra ação prevista é a veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns.

O texto garante ainda o acesso de sacerdotes e sacerdotisas das religiões de matriz africana a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para prestação de assistência religiosa, na mesma forma e condições conferidas a representantes de outras religiões.

“Por que que nós não podemos também ir às prisões, levar uma palavra amiga? Esse é o nosso trabalho. Nós trabalhamos com direitos humanos todos os dias.  As nossas casas também fazem assistência social religiosa, da mesma forma que as outras religiões”, afirma Mãe Baiana.

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