Foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei 4.373/2020, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) e a Lei de Crimes Raciais (Lei 7.716, de 1989) para tipificar casos de injúria racial como crimes de racismo.
De acordo com o texto da proposta, o racismo praticado mediante injúria pode, atualmente, ser desclassificado e beneficiado com fiança, prescrição e até mesmo a suspensão condicional da pena. Com a proposta, a pena passaria a ser imprescritível e inafiançável.
Os conceitos jurídicos de injúria racial e de racismo são diferentes. Enquanto a injúria consiste em ofender a honra de alguém se referindo a elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem, com pena de um a três anos e multa, o crime de racismo (previsto na Lei 7.716/1989) atinge um grupo de indivíduos, discriminando a integralidade de uma raça, é inafiançável e imprescritível.
O senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto, reforçou a importância da sua aprovação. “A injúria racial é crime de racismo, e como tal deve ser tratada em todos os seus aspectos processuais e penais”, defendeu.
Diferenciação dificulta punições
Em entrevista ao portal do IBDFAM, Elisa Cruz, defensora pública do Estado do Rio de Janeiro e membro do Instituto, ressaltou que há uma dificuldade em punir quem comete esses crimes.
“A principal dificuldade é a não classificação como racismo. Geralmente, os inquéritos e processos criminais são sobre injúria racial”, observou Elisa. Ao contrário da injúria racial, de penalidade mais branda, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Segundo a defensora pública, esse fenômeno reflete como o racismo estrutural também impõe reflexos no ordenamento jurídico brasileiro. “Essa preferência pela injúria é uma evidência do racismo como estruturante da sociedade, porque esse tipo penal permite que se avalie a intenção de desmerecer alguém em razão da raça. Essa avaliação subjetiva não existe no racismo”, diferiu Elisa Cruz. Clique aqui e leia a entrevista completa.