Por vislumbrar a prática de discriminação, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois homens por atos de racismo e injúria racial contra a apresentadora da TV Globo Maju Coutinho. Os réus também foram condenados por falsidade ideológica e corrupção de menores.
Um dos acusados foi condenado a cinco anos e três meses de reclusão, e o outro a quatro anos e seis meses, ambos em regime inicial semiaberto. De acordo com a denúncia, usando perfis falsos nas redes sociais, os réus acessaram as páginas da Globo e proferiram injúrias raciais contra Maju Coutinho, como “macaca”, “escrava” e “cabelo bombril”.
Para o relator, desembargador Augusto de Siqueira, ficou plenamente demonstrada a responsabilidade dos réus quanto às injúrias raciais e o racismo. O magistrado disse que as ofensas, por terem sido publicadas nas redes sociais, atingiram um número indeterminado de pessoas, não apenas a apresentadora, configurando o crime de racismo.
“Inegável que os réus desejaram praticar e incitar a discriminação, mediante mensagens contra uma coletividade, com base na raça e na cor da pele. Estavam plenamente cientes de que as publicações tinham conteúdo reprovável, aliás, criminoso, com repercussão negativa, suficiente para a retirada da página do Jornal Nacional do ar, após serem denunciadas”, afirmou.
Para o magistrado, os réus atacaram uma coletividade, não cabendo tipificação única para as condutas. “De outra parte, vale lembrar que não incitaram apenas adolescentes, mas diversos outros usuários a publicações de mensagens de cunho ilícito”, completou Siqueira.
Os dois também foram considerados responsáveis por facilitar a corrupção de menores, por terem formado um grupo com quatro adolescentes para “cometer crimes de falsidade ideológica e, posteriormente, racismo, injúria qualificada e corrupção de menores, com estabilidade de permanência”.
Associação criminosa
Quanto à denúncia por associação criminosa, o relator acolheu o recurso das defesas para absolver os réus. “Não obstante o número elevado de pessoas, dentre as quais, adolescentes, não há certeza de que se reuniram para praticar mais do que os delitos narrados, tampouco tratar-se de grupo estável e permanente”, escreveu.
Para o magistrado, não ficou demonstrado nos autos o “ânimo associativo, estável e duradouro entre, ao menos, três agentes”, necessário para a condenação por associação criminosa. A decisão se deu por unanimidade