Crescem denúncias no MP do Distrito Federal pelo crime de racismo

Somente este ano, foram 100 casos, a maior marca registrada pelo Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde 2013

Do Metro Poles

O Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (NED/MPDFT) ofereceu, em agosto, a 100ª denúncia de 2016. Todos os casos dizem respeito aos crimes de racismo ou injúria. É a primeira vez que o NED chega a esse número em um ano: em 2013, foram 60 denúncias; em 2014, 47; e em 2015, 91.

Para o promotor de Justiça Thiago Pierobom, coordenador do NED, esse aumento na quantidade de denúncias oferecidas se deve à maior compreensão das pessoas sobre a gravidade desses crimes. “No passado, a discriminação era socialmente tolerada. Hoje, vivemos numa sociedade inclusiva que não aceita mais esses atos de discriminação”, explica Pierobom.

A 100ª denúncia diz respeito a um caso de injúria racial. O crime aconteceu em Ceilândia em fevereiro de 2016. A acusada teria ofendido o sobrinho, de 9 anos, usando a expressão “neguinho do cabelo duro”.

Este mês, outras duas denúncias foram oferecidas pelo NED. Em um dos casos, de injúria discriminatória contra nordestinos, o acusado, que é taxista, teria seguido um veículo que oferece serviços pelo aplicativo Uber. Os ocupantes do carro perceberam que estavam sendo seguidos e, ao avistar uma viatura da Polícia Militar, pediram ajuda. Os policiais abordaram o acusado e perguntaram o motivo da perseguição. O acusado respondeu, referindo-se aos passageiros do veículo: “Errado são vocês nordestinos, que atrasam o Brasil”.

O segundo caso é de crime de discriminação religiosa. Trata-se de um ato de vandalismo praticado contra uma mesquita em Brasília. O acusado publicou um comentário no portal em que dizia: “Deveriam ter ateado fogo explodido tudo por lá, que pena que foi só para bagunçar”.

Diferença
O MP destaca que injúria racial e racismo são crimes distintos. O primeiro crime está previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro e consiste em “ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem”. A ação penal contra os responsáveis depende de representação da vítima.

O crime de racismo, tipificado pela Lei nº 7.716/89, é a conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. É imprescritível e inafiançável e a ação penal não depende de representação da vítima. (Com informações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios)

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