Governo e CNJ permitem sepultamento sem certidão de óbito durante pandemia

Enquanto o presidente Jair Bolsonaro insiste em minimizar as consequências da pandemia de covid-19 para a saúde pública, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde publicaram uma portaria conjunta que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do novo coronavírus. O Congresso em Foco obteve acesso à minuta do texto, que autoriza hospitais a encaminharem cadáveres a cemitérios sem a necessidade de emissão da certidão de óbito. A autorização será concedida na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido, ou em razão de exigência de saúde pública.

No Congresso em Foco

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr

A certidão de óbito é um documento expedido pelo cartório de registro civil a partir do atestado de óbito emitido por um médico. Até então, a certidão é documento indispensável para que um cadáver possa ser enterrado ou cremado.

O que o CNJ e o MS alegam é que diante de uma “tragédia nacional” é “impossível apresentação de documentos dos obituados para o registro civil de óbito”.A dispensa do documento seria, portanto, uma forma de “providenciar o sepultamento em razão dos cuidados de biossegurança, a manutenção da saúde pública e respeito ao legítimo direito dos familiares do obituado providenciarem a inumação”.

A medida leva em conta também a suspensão ou redução do atendimento presencial em cartórios e aa impossibilidade de o Poder Judiciário expedir a autorização para cada sepultamento ou cremação que não atenda as formalidades impostas pela lei.

Outras mudanças

Além de dispensar excepcionalmente a certidão de óbito, a nova norma determina que os registros de óbitos de pacientes por covid-19 terão prazo alongado, de quinze para até sessenta dias após a data do óbito. Os serviços de saúde deverão encaminhar as declarações de óbito, cópia de prontuários e demais documentos necessários à identificação do falecido para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Os registradores deverão mencionar não apenas a causa básica da morte, mas também fornecer informações sobre antecedentes médicos e o diagnóstico do paciente. No caso de morte por doença respiratória suspeita para covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá constar na Declaração de Óbito a causa mortis como“provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19”.

Como justificativas para as medidas, o texto cita a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS) e a decretação de calamidade pública no Brasil. Além disso, o documento lembra que já há transmissão comunitária em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal.

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