Justiça condena segurança de supermercado por discriminação racial em abordagem

Enviado por / FonteJornal Jurid | TJSP

Vítima se despiu para provar que não havia furtado.

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1502711-79.2021.8.26.0320

Classe – Assunto: Ação Penal – Procedimento Ordinário – DIREITO PENAL – Crimes

Previstos na Legislação Extravagante-Racismo

Documento de Origem: Termo Circunstanciado, Termo Circunstanciado – 3068560/2021 – 01º D.P. LIMEIRA, 19723494 – 01º D.P. LIMEIRA

Autor: Justiça Pública

Réu: D. A. C. e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). GUILHERME LOPES ALVES LAMAS

Vistos.

D. A. C. e J. V. D. P. N., qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/89, c.c. artigo 29 do Código Penal, porque, segundo constou da denúncia, no dia 06 de agosto de 2021, por volta das 18h00min, no estabelecimento comercial denominado “A.”, situado na Praça José Bonifácio, 149, Centro, CEP:13480-081, nesta cidade e comarca de Limeira-SP, agindo em unidade de desígnios, imbuídos de especial ânimo de segregação à raça, praticaram discriminação e preconceito de raça, tendo como vítima direta o sr. L. C. D. S.

Recebida a denúncia (fls. 254/256), com citação à fl. 281 e apresentação de resposta à acusação, por parte de D. A. C., às fls. 285/286, complementada às fls. 308/311.

J. V. D. P. N., apesar de pesquisas realizadas (fls. 350/358), não foi localizado, efetivada sua citação por edital (fl. 398) e determinado o desmembramento do feito em relação a ele.

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas, interrogando-se, ao final, o réu (fl. 442).

Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (fls. 448/461).

Devolvidos os autos para eventual aditamento da denúncia nos termos do art. 384 do Código Processo Penal (fls. 462/463), não foi oferecido o aditamento (fls. 471/479).

Remetidos os autos ao D. Procurador Geral de Justiça nos termos do art. 384 § 1º do Código Processo Penal (fls. 480/482), ratificou-se a manifestação ministerial anterior (fls. 487/497).

Em memoriais, a Defesa pleiteou a absolvição, ou, subsidiariamente, fixação de pena e regime mais favoráveis (fls. 501/510).

É o relatório.

Fundamento e decido.

A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 01/02, documentos de fls. 109/199, pelas gravações de fl. 426 e pela prova oral produzida nos autos.

Os fatos são incontroversos.

A vítima, L. C. D. S., acompanhado de seu Defensor, como disciplina o art. 20-D da Lei nº 7.716/89 (com a redação da Lei nº 14.532/2023), declarou que, no dia em questão, foi ao supermercado fazer uma tomada de preços, como de costume, quando foi abordado por seguranças da loja. Foi, então, levado “para um canto” e, como aquela situação estava demorando, se desesperou e começou a se despir, para mostrar que não havia subtraído nada.

Não há como ver toda a cena vexatória e humilhante a que se submeteu a vítima no presente caso e não remeter ao racismo cotidiano exposto no livro Memórias da Plantação, da renomada escritora Grada Kilomba.

As gravações de fl. 426 e a prova oral colhida são exatamente aquilo a que o livro faz referência, isto é, “um choque violento que de repente coloca o sujeito negro em uma cena colonial na qual, como no cenário de uma plantação1, ele é aprisionado como a/o “Outra/o” subordinado e exótico. De repente, o passado vem a coincidir com o presente, e o presente é vivenciado como se o sujeito negro estivesse naquele passado agonizante”2.

O ofendido, extremamente abalado com o ocorrido, para “comprovar” que nada havia furtado do estabelecimento, em momento de visível desespero, retirou completamente suas vestes, permanecendo apenas com o traje íntimo no interior do estabelecimento, o que foi presenciado por diversos consumidores que ali estavam.

A testemunha L. F. F. B., em audiência, acrescentou que, diante do tumulto, ainda mais pessoas se aglomeraram para ver a situação envolvendo aquele homem “seminu”.

A testemunha G. C. d. V., que chegou ao local após a abordagem, narrou ter visto a vítima somente de cueca, gritando que “não era ladrão”.

Sueli Carneiro, em seu “Dispositivo de racialidade: A construção do outro como não ser como fundamento do ser”, lembra também que “a sustentação do ideário racista depende de sua capacidade de naturalizar a sua concepção sobre o Outro. É imprescindível que esse Outro dominado, vencido, expresse em sua condição concreta aquilo que o ideário racista lhe atribui. É preciso que as palavras e as coisas, a forma e o conteúdo, coincidam para que a ideia possa ser naturalizada. A profecia autorrealizadora – que confirma as expectativas negativas em relação aos negros – é imprescindível para a justificação da desigualdade”3.

Como lembra Djamila Ribeiro: “nunca entre numa discussão sobre racismo dizendo “mas eu não sou racista”. O que está em questão não é um posicionamento moral, individual, mas um problema estrutural. A questão é: o que você está fazendo ativamente para combater o racismo? Mesmo que uma pessoa pudesse se afirmar como não racista (o que é difícil, ou mesmo impossível, já que se trata de uma estrutura social enraizada), isso não seria suficiente – a inação contribui para perpetuar a opressão”4.

E prossegue lembrando ser equivocado concluir que não somos um país racista e que vivamos um mito da “democracia racial”.

O réu, em interrogatório, negou qualquer discriminação, afirmando ser ele também “uma pessoa preta, com todos os familiares pretos”. Admitiu que pediu ao réu que ele levantasse a camisa e ele se desesperou e começou a se despir.

Coloca-se, aqui, a primeira controvérsia do feito: “existem negros racistas com negros?”.

Valho-me, nesse ponto, de artigo homônimo publicado por Dodô Azevedo em seu “Quadro-negro”, “uma lousa para se conhecer e discutir o que pensa e faz a gente preta brasileira”, em que a pergunta acima é assim respondida:

“Existem negros racistas?

Não. O que existe são negros que reproduzem discursos racistas. O que, de toda forma, é crime”5.

E prossegue o referido autor citando “um dos vilões mais memoráveis da história do cinema”, criado por Quentin Tarantino, em seu “Django Livre”, do ano de 2013:

“Interpretado por Samuel L. Jackson, o personagem negro Stephen é o administrador de uma fazenda de escravos. Um negro que odeia negros. ‘O personagem negro mais desprezível da história do cinema’, segundo o próprio ator, Stephen ordena torturas e punições para escravos de sua própria raça. Passa o filme repetindo coisas como “negros não se cansam de se vitimizar”. Stephen é considerado um negro racista”.

Adotando-se a definição acima, de que o réu, mesmo se afirmando “uma pessoa preta, com todos os familiares pretos”, poderia reproduzir práticas racistas, vem aos autos a segunda controvérsia dos autos.

Se o acusado reproduz essas práticas, é porque elas existem no meio em que ele vive, exemplificativamente, no estabelecimento comercial em que trabalhava.

Indagado pelo Juízo, a vítima confirmou que, em outras ocasiões, já havia presenciado serem abordadas outras pessoas pelos seguranças do mercado. Em nenhuma dessas vezes, porém, a pessoa abordada era branca.

Tal ponto, no entender deste Magistrado, era de suma importância, pois, ao que parece, o Ministério Público vem entendendo que a conduta dos réus foi “isolada” e não “estaria de acordo com a política da empresa”.

Da denúncia, inclusive, já havia se partido da premissa de que a atuação dos denunciados, fora “contrária aos cursos e orientações da empregadora” e que somente ocorreu “porque os seguranças/denunciados entenderam que poderiam assim proceder deliberadamente com um homem negro, de aparência humilde, andando sozinho no interior do estabelecimento, evidenciando o mais clássico racismo estrutural” (fl. 02).

Devolvidos os autos para eventual aditamento da denúncia nos termos do art. 384 do Código Processo Penal (fls. 462/463), às fls. 471/479, mais uma vez assim se manifestou o Parquet: “a respeito do argumento de não constar na denúncia superiores hierárquicos dos réus, observo que o conjunto probatório não apresenta irregularidades na conduta de outros funcionários da empresa, visto que sequer há menção nos autos de que as posturas por eles adotadas fomentaram ou induziram a prática do crime pelos réus”.

Partiu-se, mais uma vez, do pressuposto de que apenas os réus descumpriram as “regras de conduta” da empresa (e não os demais- e nem mesmo que houvesse uma cultura de racismo nas abordagens), já que a manifestação ministerial expressamente aduz: “Diversamente do que ocorre com os réus, pois, mesmo cientes de que não deveriam seguir e abordar a vítima questionando se havia algo embaixo de suas vestes, assim deliberadamente o fizeram, por suspeitarem do cliente em razão de sua cor” (grifei).

Como se nota, portanto, não obstante as declarações da vítima em audiência, o Ministério Público insistiu que os acusados agiram “por conta própria” e “contra” a orientação da empresa, embora a prova produzida pudesse indicar que a abordagem tenha se dado por indicação de outro funcionário, não incluído na denúncia.

Conforme consta dos memoriais do Ministério Público, o proceder do réu foi “manifestamente contrário às orientações dada nos cursos oferecidos pela empregadora” e que “todos recebem treinamento sobre os procedimentos e cuidados com as pessoas” (fl. 456).

Se a própria Acusação fala em “racismo estrutural” e considerando que estão em trâmite duas ações civis públicas questionando justamente a conduta da empregadora, parecia-me haver necessidade de aprofundamento nas investigações, até para que, se o caso, houvesse a eventual inclusão de superiores hierárquicos na denúncia.

Por esse motivo, os autos foram remetidos nos termos do art. 384 § 1o do Código Processo Penal ao D. Procurador Geral de Justiça, o que se providenciou às fls. 480/482.

A D. Procuradoria Geral de Justiça, contudo, posicionou-se no sentido de que “não há como afirmar que o réu apenas abordou a vítima por ordem de outro funcionário” e que “no que toca à eventual possibilidade de inclusão de superiores hierárquicos na inicial acusatória, não há nos autos, até o momento, qualquer elemento de convicção a embasar tal providência processual. Observa-se que, embora a vítima tenha alegado, em juízo, que já viu outros consumidores serem abordados naquele local – um canto na entrada e saída do estabelecimento –, não sendo nenhum deles da cor branca, é certo que L. C. aduziu que nunca parou para ver o que estava acontecendo. Ou seja, não especificou a natureza de tais abordagens nem apontou quem foram os autores de eventual outra conduta criminosa” (fls. 495/496).

Vem se consolidando, por ora, entendimento já esposado no âmbito de ação civil pública relativa aos mesmos eventos de que trata esse feito criminal no sentido de “não estar comprovado que as rés adotariam práticas racistas de forma institucionalizada” (Agravo de Instrumento nº 2267163-47.2021.8.26.0000, da Comarca de Limeira, em que são agravantes SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA- COADE e são agravados SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e ASSAÍ ATACADISTA).

Se o racismo não era “institucionalizado” nas práticas do estabelecimento comercial, assim mesmo deve o réu ser condenado por racismo?

Apesar de eventuais “cursos oferecidos pela empregadora” e “treinamento sobre os procedimentos e cuidados com as pessoas”, cabe lembrar que Kabengele Munanga destaca as peculiaridades do racismo no Brasil, entre as quais o silêncio, o não dito, que confunde todos os brasileiros e brasileiras, vítimas e não vítimas [do racismo]6.

Como bem lembrou José Vicente em artigo à revista Veja sobre os fatos tratados neste processo:

“Se supermercados são espaços neutros e democráticos de consumo, e jamais promovem tratamento dessa natureza contra clientes brancos, por que a estética negra deve obrigatoriamente ser alvo de suspeição? Por que o olhar deve ser programado para persegui-los. Por que seu o gesto e movimento deve incomodar, desestabilizar, criar dúvida? Por que a dúvida retira sua condição humana e autoriza e estimula sua coisificação, sua profanação, sua violentação? Por que ele não pode ser um cliente bem-vindo? Por que não deve e não pode inapelavelmente ser tratado como um cidadão?”7

A grande complexidade deste feito reside justamente neste ponto: este signatário, Juiz branco, jamais seria abordado, trajando seu terno e gravata, em um estabelecimento comercial e muito menos seria obrigado a ficar apenas em seus trajes íntimos para provar que não estava furtando.

Necessária uma lição de humildade e de se colocar no lugar da vítima para entender o que ela pensou e como se sentiu naqueles momentos. É algo que transcende a cor, como bem explicita Denzel Washington no vídeo “Por que precisa ser um diretor negro?”8.

Embora este Juízo possa não concordar com o fato de que não houve maior aprofundamento das investigações e inclusão de outras pessoas na denúncia, o sistema acusatório é aquele em que há separação das funções de acusar, julgar, defender.

O réu nem de longe pode ser comparado com o personagem Stephen, acima referido. A própria gravação do seu interrogatório demonstrou uma pessoa simples e arrependida, que admite que “travou” quando se deu conta da reação da vítima à abordagem.

Não deixa de causar incômodo que, diante da dinâmica dos fatos, especialmente porque várias testemunhas procuraram dizer que o “procedimento” da empresa não foi seguido pelo acusado, que acabou, inclusive, “desligado” do emprego, apenas o réu, que afirma ser ele também “uma pessoa preta, com todos os familiares pretos”, seja atingido com o ônus de uma condenação criminal por racismo, ao passo que o corréu, não localizado (e em relação a quem o feito foi desmembrado) e a própria pessoa jurídica titular do estabelecimento comercial onde se deram os fatos acabem passando incólumes aos graves fatos imputados (não se está, por óbvio, antecipando que tais pessoas não irão sofrer qualquer condenação- apenas se constata que, até o momento, o réu foi o único punido gravemente por sua conduta).

Atribuir apenas ao réu o racismo, isentando os superiores hierárquicos e partindo do pressuposto de que agiram contra as orientações da empregadora não retroalimentaria o próprio racismo estrutural do sistema criminal, condenando, sozinho, por fato de repercussão nacional, apenas alguém se identifica como “uma pessoa preta, com todos os familiares pretos”?

Como lembra Djamila Ribeiro, “historicamente, o sistema penal foi utilizado para promover um controle social, marginalizando grupos considerados “indesejados” por quem podia definir o que é crime e quem é o criminoso. No Brasil, foram várias as legislações que visavam criminalizar a população negra, como a Lei de Vadiagem, de 1941, que perseguia quem estivesse na rua sem uma ocupação clara justamente numa época de alta taxa de desemprego entre homens negros”9.

Talvez seja o caso de buscar alternativas.

Firmado na premissa exposta no “Manual de educação jurídica antirracista”, de Adilson José Moreira, Philippe Oliveira de Almeida e Wallace Corbo, os raciocínios jurídicos, ainda estruturados por premissas do liberalismo individualista, precisam ser reelaborados à luz de novas teorias, as quais permitam o entendimento “de que muitas categorias jurídicas refletem consensos sociais de grupos majoritários” e de que “os princípios da neutralidade e da objetividade devem ser abandonados, pois os sujeitos sociais são efeitos dos sistemas de significação social nos quais estão inseridos”10.

Maurício Zanoide de Moraes, por seu lado, em seu “Processo Criminal Transformativo: Modelo Criminal e Sistema Processual não Violentos” propõe uma alternativa ao modelo criminal atual que usa apenas violência (institucional) para responder à violência criminal. Por esse já conhecido caminho, continuará havendo o que Zanoide identificou como a “espiral ascendente da violência social”, isto é, quanto mais crime, mais prisão e, quanto mais prisão, mais desintegração social, mais desatenção aos efeitos negativos que o crime produziu para a vítima e para a comunidade em que ocorreu e, pior, mais fornecimento gratuito de mão de obra ao crime organizado que domina nossos presídios.

Dentro do escopo transformativo do processo penal acima proposto, expressão de descontentamento com o sistema de justiça criminal vigente, em especial a desilusão com o punitivismo e com os paradigmas da reabilitação11, ganha especial papel a justiça restaurativa, definida por Tony Marshall como um processo no qual todas as partes com participação em uma ofensa reúnem-se (voluntariamente) para resolver, coletivamente, sobre como lidar com suas consequências e implicações para o futuro12.

A condenação, porém, ainda assim é de rigor, pois, voltando ao artigo de Dodô Azevedo em seu “Quadro-negro”, a conduta do acusado não pode ser escusada:

“O racismo existe. E tem, sobretudo, função econômica. Mas ele só existe, como qualquer outro crime, porque somos fracos. E a fraqueza, essa não tem cor”.

Na dosimetria da pena, nos termos da manifestação ministerial de fl. 459, penúltimo parágrafo, fica a sanção estabelecida em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa, fixados no mínimo antes as condições econômicas do sentenciado.

Dentro da ideia acima exposta de buscar alternativas, a pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelas autoras das ações civis públicas em andamento sobre os mesmos fatos (EDUCAFROEDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES, CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS, SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA-COADE), que deverão ser intimadas para tanto.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR D. A. C., qualificado nos autos, como incurso no artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/89, c.c. artigo 29 do Código Penal, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 1 ano de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no patamar mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, nos moldes acima dispostos.

Faculto o recurso em liberdade.

Condeno o réu ao pagamento do valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ora deferida.

Desmembrem-se os autos quanto ao corréu, nos termos já determinados à fl. 442.

Intime-se a vítima desta sentença, via DJE, na pessoa do seu Defensor.

P.R.I.C.

Limeira, 17 de agosto de 2023.

GUILHERME LOPES ALVES LAMAS

Juiz de Direito

Notas:

1 Plantação, aqui, no sentido mesmo de plantation, isto é, o sistema de produção agrícola que foi implantado pelas nações europeias em suas colônias, baseado no latifúndio, na monocultura e no trabalho escravo.

2 KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: Episódios de racismo cotidiano. Rio de Janeiro: Cobogó,

2019, p. 29-30.

3 CARNEIRO, Sueli. “Dispositivo de racialidade: A construção do outro como não ser como fundamento do ser”. Zahar, 1a edição (2023), versão Kindle.

4 Pequeno Manual Antirracista. Companhia das Letras. Disponível em http://www.stiueg.org.br/Documentos/7/582.Pdf. Acesso em 20 jun 2023, p. 8.

5 https://quadronegro.blogfolha.uol.com.br/2019/11/07/existem-negros-racistas-com-negros/. Acesso em 16 ago 2023.

6 Para melhor entender o tema, reporto-me a MUNANGA, Kabengele. Negritude: Usos e sentidos. Belo Horizonte: Autêntica, 2015. MUNANGA, Kabengele. Origens africanas do Brasil contemporâneo: Histórias, línguas, culturas e civilizações. São Paulo: Global, 2009.

7 Assaí, racismo empresarial cruel e desumano. Disponível em https://veja.abril.com.br/coluna/josevicente/assai-racismo-empresarial-cruel-e-desumano/amp/. Acesso em 21 jun 2023.

8 https://web.facebook.com/quebrandootabu/videos/por-que-precisa-ser-um-diretornegro/

353835680065538/?locale=pt_BR&_rdc=1&_rdr

9 Pequeno Manual Antirracista. Companhia das Letras. Disponível em http://www.stiueg.org.br/Documentos/7/582.Pdf. Acesso em 20 jun 2023, p. 8.

10 MOREIRA, Adilson; ALMEIDA, Phillipe e CORBO, Wallace. Manual de Educação Jurídica Antirracista. São Paulo: Contracorrente, 2022.

11 Nesse sentido, Paul McCold (MCCOLD, Paul. Toward a Mid-Range Theory of Restorative Criminal Justice: A Reply to the Maximalist Model. Paper apresentado em: Third International Conference on Restorative Justice for Juveniles. Leuven (Bélgica): Outubro 24-27, 1999, p. 1).

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