Foi publicada, 17.01.2012, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que recomenda que seja conta refeita a partir da data da citação, e não da data da decisão que condenou a gravadora Sony a pagar indenização por conta da música “Veja os cabelos dela”, de autoria do cantor Tiririca”, hoje deputado federal pelo PR/SP.
Se não houver recurso, o processo retornará para o contador da vara de origem, para que seja refeito o cálculo, até o completo depósito do valor da indenização, que se diz a maior da luta contra o racismo no Brasil.
Parabéns a todos e todas que construíram esse momento, que deve servir de espelho para outras lutas. Parabéns ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por tornar a máxima “Há Juízes em Berlim” em “Há Juízes no Rio de Janeiro”, bem como para as entidades de movimento negro, em especial, as das mulheres negras de todo o Brasil que honrosamente me constituíram seu advogado.
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Abaixo a íntegra da decisão publicada hoje.
Humberto Adami
Advogado.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7ª Câmara Cível
Embargos Infringentes nº 0032791-25.1997.8.19.0001
Embargante: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Embargados: CRIOLA E OUTROS
Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra o Acórdão de fls.1749/1757, da Egrégia 16ª Câmara Cível, em que foi Relator o Desembargador Mario Robert Mannheimer que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pelos ora Embargados, reformando em parte a sentença, para fixar como termo inicial da correção monetária a data da citação, determinando a realização de novos cálculos.
Ficou vencido o Desembargador Mauro Dickstein, revisor, que improvia o apelo, mantendo a sentença que acolheu a impugnação e extinguiu a execução Com fulcro no voto vencido, os presentes Embargos Infringentes sustentam a incidência das súmulas 97, deste Tribunal de Justiça, e 362, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a correção monetária teria como termo “a quo” a data da fixação da verba indenizatória.
Contrarrazões às fls. 1799/1804.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2011.
RICARDO COUTO DE CASTRO
DESEMBARGADOR
RELATOR
Certificado por DES. RICARDO COUTO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 20/10/2011 20:26:45
Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 0032791-25.1997.8.19.0001 – Tot. Pag.: 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7ª Câmara Cível
Embargos Infringentes nº 0032791-25.1997.8.19.0001
Embargante: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Embargados: CRIOLA E OUTROS
Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO
EMBARGOS INFRINGENTES.
Impugnação. Acórdão que, em ação civil pública, reconheceu a existência de dano moral indenizável, fixando valor e consectários.
Correção monetária. Termo inicial.
Acórdão vencedor que entendeu ser a data da citação, enquanto o vencido fundou-se na data do arbitramento da verba, consoante entendimento das súmulas 97 do TJ/RJ e 362 do STJ.
Acórdão transitado em julgado que determinou o cômputo a partir da citação, seguindo a mesma regra da incidência dos juros.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 0032791-25.1997.8.19.0001 em que é Embargante SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e Embargados CRIOLA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores da 7.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso,nos termos do voto do Desembargador Relator.
Integra o presente o relatório de fls.1816.
Passa-se ao julgamento. Por primeiro, checa-se o cabimento dos Embargos Infringentes, pois a sentença, que gerou a apelação, se deu em sede de execução, o que poderia traduzir a ausência de uma decisão de mérito.
Este raciocínio traduz, em verdade, um sofisma, e não deve, pois, ser considerado.
Isto porque, o simples fato de se julgar uma execução, que importa um processo satisfativo, onde a lide primária já foi resolvida, pelo título que ora embasa este novo feito, não implica a não mais existência de conflito a ser resolvido.
No caso, este feito é o exemplo. Na fase de execução surgiu uma dúvida – o termo da correção – que trouxe um novo conflito, que foi superado, em primeiro grau, pela sentença no feito executivo, a acarretar a presença de um provimento de mérito quanto a este tema.
Logo, possível o manejo dos Embargos, cabendo o seu exame.
Aqui, a questão posta a julgamento, como se vê do relatório, versa sobre o termo inicial da correção monetária do valor atribuído a título de reparação moral.
Assim, como o tema, em verdade, não gira em torno do entendimento constante da súmula 362, do STJ, e da súmula 97, do TJRJ, mas do exato teor do julgado, já transitado, torna-se importante conhecer a parte dispositiva do acórdão que condenou e arbitrou o valor e os consectários legais:
“Em face do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelos Autores na Ação Civil pública, condenando a Ré ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais a contar da citação, …” (grifei) De fato, hodiernamente o entendimento pacificado é de que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Não houvesse o acórdão que reconheceu o dano e arbitrou a verba estabelecido a forma de incidência da correção, este seria o entendimento adotável.
Entretanto, o acórdão foi explícito, não dando ensejo a qualquer dúvida: “…condenando a Ré ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais a contar da citação, …”
A tese de que o “a contar da citação” se aplicaria apenas aos juros não vinga. Há o conectivo “e”, que quer dizer soma, ou seja, correção mais juros a contar da citação (ambos).
Não fosse isto, a ora embargante não apresentou os cabíveis embargos declaratórios, se entendia haver omissão.
Deixou, assim, transitar em julgado o acórdão, que agora deve ser cumprido, nos exatos termos em que foi prolatado.
Finalmente, deve ser mencionado que as súmulas que pretende a Embargante sejam aplicadas não existiam à época da lavratura do acórdão que arbitrou a verba condenatória, de modo que não se pode, anos depois, aduzir que o entendimento à época era o ora sumulado.
Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento dos presentes embargos.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2011.
RICARDO COUTO DE CASTRO
DESEMBARGADOR
Relator
Certificado por DES. RICARDO COUTO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 13/01/2012 18:10:36
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
http://humbertoadami.blogspot.com/2012/01/tribunal-do-rio-publica-decisao-de-sony.html
http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00030893CE8183874469FB9AB58FF7BDAD5556C4031A1411
http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00037B3A731BE283832380FFF96135E73ACED3C403132D1C