Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.
Por Rodnei Jericó para o Portal Geledés
Foto: Nelson Jr./SCO/STF
O caso analisado e julgado pelo STF trata-se das ofensas proferidas pelo jornalista Paulo Henrique Amorim que afirmou ser o jornalista Heraldo Pereira, “UM NEGRO DE ALMA BRANCA” e mais “DE QUE NÃO CONSEGUIU NENHUM ATRIBUTO PARA FAZER TANTO SUCESSO, ALÉM DE SER NEGRO E DE ORIGEM HUMILDE”.
O Ministério Público ofertou denuncia por racismo, no entanto como tem sido praxe em casos similares, em que o entendimento subjetivo do promotor ou do magistrado prevalece, a denúncia foi desclassificada para a injúria, que em tese teria uma pena mais branda, em razão da injúria “caput” determinar em seu texto legal a pena de detenção, ao passo que o crime de racismo determina a pena de reclusão. A primeira “detenção” determina que pode ser iniciada já no regime semi-aberto ou aberto e a segunda “reclusão” determina regime inicial fechado.
O artigo 140 “caput”, traz como pena base – Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, e o parágrafo 3º traz a pena de reclusão de um a três anos e multa, idêntica a pena do crime de racismo previsto na Lei 7716/89.
O que na prática efetivamente ocorria nos casos em que o crime praticado era o de injúria racial, era a desclassificação do crime de racismo para a injúria, levando-se em conta a pena base do caput do artigo 140 do Código Penal e preenchendo o acusado os requisitos do artigo 89 da Lei 9099/95, poderia em ato continuo ao Ministério Público, após ofertar a denúncia, também oferecer o SURSIS PROCESSUAL ao acusado.
O texto legal do artigo 89 da lei 9099/95 dispõe: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Com o novo entendimento, e havendo equiparação das penas do crime de injúria racial e racismo, também dificultará não apenas a desclassificação do crime mais grave para o supostamente menos grave, como também a oferta do “sursis processual” ao acusado, por não preencher a pena mínima prevista no artigo art. 89 da Lei 9099/95. Importante destacar de que a imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de racismo está previsto na constituição Federal de 1988, no artigo art. 5° inciso XLII, determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito de reclusão nos termos da lei”.
Rodnei Jericó da Silva é advogado, pós graduado em direitos humanos pela Universidade São Paulo, especialização em Direito Internacional pela Columbia University e pós graduado em Direito Civil e Processual Civil Brasileiro pela Universidade Salesiana de São Paulo. Atual coordenador do projeto SOS Racismo, um programa que oferece assistência jurídica gratuita às vítimas de discriminação racial.