STF declara Imprescritibilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo.

Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.

Por Rodnei Jericó para o Portal Geledés 

Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O caso analisado e julgado pelo STF trata-se das ofensas proferidas pelo jornalista Paulo Henrique Amorim que afirmou ser o jornalista Heraldo Pereira, “UM NEGRO DE ALMA BRANCA” e mais “DE QUE NÃO CONSEGUIU NENHUM ATRIBUTO PARA FAZER TANTO SUCESSO, ALÉM DE SER NEGRO E DE ORIGEM HUMILDE”.

O Ministério Público ofertou denuncia por racismo, no entanto como tem sido praxe em casos similares, em que o entendimento subjetivo do promotor ou do magistrado prevalece, a denúncia foi desclassificada para a injúria, que em tese teria uma pena mais branda, em razão da injúria “caput” determinar em seu texto legal a pena de detenção, ao passo que o crime de racismo determina a pena de reclusão. A primeira “detenção” determina que pode ser iniciada já no regime semi-aberto ou aberto e a segunda “reclusão” determina regime inicial fechado.

O artigo 140 “caput”, traz como pena base – Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:  Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, e o parágrafo 3º traz a pena de reclusão de um a três anos e multa, idêntica a pena do crime de racismo previsto na Lei 7716/89.

O que na prática efetivamente ocorria nos casos em que o crime praticado era o de injúria racial, era a desclassificação do crime de racismo para a injúria, levando-se em conta a pena base do caput do artigo 140 do Código Penal e preenchendo o acusado os requisitos do artigo 89 da Lei 9099/95, poderia em ato continuo ao Ministério Público, após ofertar a denúncia, também oferecer o SURSIS PROCESSUAL ao acusado.

O texto legal do artigo 89 da lei 9099/95 dispõe: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Com o novo entendimento, e havendo equiparação das penas do crime de injúria racial e racismo, também dificultará não apenas a desclassificação do crime mais grave para o supostamente menos grave, como também a oferta do “sursis processual” ao acusado, por não preencher a pena mínima prevista no artigo art. 89 da Lei 9099/95. Importante destacar de que a imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de racismo está previsto na constituição Federal de 1988, no artigo art. 5° inciso XLII, determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito de reclusão nos termos da lei”.


Rodnei Jericó
arquivo pessoal

Rodnei Jericó da Silva é advogado, pós graduado em direitos humanos pela Universidade São Paulo, especialização em Direito Internacional pela Columbia University e pós graduado em Direito Civil e Processual Civil Brasileiro pela Universidade Salesiana de São Paulo. Atual coordenador do projeto SOS Racismo, um programa que oferece assistência jurídica gratuita às vítimas de discriminação racial.

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