A autora de uma ação no 1º Juizado Cível de Sobradinho irá receber indenização por danos morais, por ter sido vítima de ofensas proferidas contra ela em seu local de trabalho. A 3ª Turma Recursal do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) considerou o recurso do réu intempestivo, uma vez que protocolado fora do prazo legal (é de dez dias o prazo para interpor recurso contra sentença proferida pelos Juizados Especiais)
A autora conta que o réu foi ao estabelecimento comercial onde ela trabalha, sendo por esta atendido, e que, depois de alguns minutos de espera, passou a ter comportamento impaciente e agressivo, proferindo as seguintes ofensas contra ela: “esta preta filha da p. está zombando de mim”, “por isso que eu não gosto desta raça, destes pretos filhos da p.” e “foi aquela filha da p. A senhora também é preta, mas ao menos a senhora é mais educada”. Tendo o fato lhe causado grande constrangimento, ajuizou pedido de reparação de danos contra o ofensor.
Inicialmente, a juíza analisou pedido de suspensão do feito, formulado pelo réu, em razão da demanda criminal envolvendo as mesmas partes. O pedido foi indeferido, “uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal, não havendo necessidade alguma de suspensão da presente demanda”, explicou a juíza.
No mérito, a julgadora constatou que embora o réu negue o fato, as testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que ele proferiu diversas palavras de baixo calão referindo-se à autora, de modo bastante agressivo e alterado, o que se infere das imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial.
No entendimento da magistrada, “o simples fato de alguém ser chamado de negro, a princípio, não pode ser capaz de ofender a honra de alguém, porque ‘negro’ não é xingamento e tal característica não pode ser motivo de qualquer discriminação. No entanto, no caso dos autos, as palavras proferidas pelo réu, se referindo à raça da autora, além de outros xingamentos, abalaram sua honra”, restando demonstrados, portanto, os fundamentos necessários à imposição do dever de reparar.
Assim, atendendo ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação de danos, a magistrada arbitrou em 6 mil reais a importância a ser paga à vítima, a título de indenização por danos morais. A esse valor, deverão ser acrescidos juros e correção monetária.
Condenação Criminal
O réu também sobreu condenação na esfera penal. A ação movida pelo Ministério Público do DF tramitou na 5ª Vara Criminal de Brasília, onde o réu foi sentenciado como incurso nas penas do no artigo 140, §3º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal, por 2 (duas) vezes. A pena aplicada, de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma delas consistente em prestação de serviços à comunidade.
A título de indenização mínima, a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, foi fixado, ainda, o valor de 10 mil reais para cada vítima das agressões morais de cunho racial, ressaltando que o dano moral é in re ipsa (presumido), independendo da prova do efetivo abalo emocional, bastando que a conduta ilícita tenha potencialidade para tal.
O réu recorreu da sentença, que agora aguarda revisão pela 2ª Turma Criminal do TJDFT.
Números dos processos: 2011.06.1.006728-5 e 2011.01.1.113272-0
Fonte: Última Instância
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